UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 02/2002

UFPB-CONSEPE-RES-02-2002
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Estabelece normas para a contratação de Professor Substituto e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 07/2017

Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: artigo 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 31/08/2007“Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: caput do artigo 3º → na outra: art. 2ºefeito desde 31/08/2007“Art. 2º O caput do artigo 3º da Resolução n° 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V a VII ao parágrafo único, que será renumerado para § 1º, e novo parágrafo.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: artigo 5° → na outra: art. 3ºefeito desde 31/08/2007“Art. 3º O artigo 5° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 5º:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: artigo 8° → na outra: art. 4ºefeito desde 31/08/2007“Art. 4º O artigo 8° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 53/2007 nesta norma: artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 → na outra: art. 5ºefeito desde 31/08/2007“Art. 5º Os § § 1º e 2º do artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 da Resolução nº 02/2002, do CONSEPE, passam a vigorar com as seguintes alterações, sendo todos os referidos artigos acrescidos de § 3º:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 07/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 54efeito desde 30/03/2017“Art. 54. Revoga-se a Resolução nº. 02/2002 deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2002 “Art. 7º O Curso de Especialização em Especialização em Lingúística Aplicada ao Ensino de Línguas Estrangeiras -CELAELE-2002 será financiado pelo corpo discente, nos termos propostos contidos no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “De acordo com a Resolução Nº 02/2002 do CONSEPE/UFPB compreende-se a extensão universitária como sendo: “a a vidade que, integrada à matriz curricular e à organização da pesquisa, constitui-se em...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 8.745/1993 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei 9.849/99, de 28 de outubro de 2001;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.849/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei 9.849/99, de 28 de outubro de 2001;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “n” do artigo 33“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “n” do artigo 33 do Estatuto da UFPB e à vista do que deliberou o plenário em reunião ordinária realizada no dia 22 de...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 24/1997 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 22/01/2002“Art. 22. Revogam-se as Resoluções 43/95 e 24/97 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 43/1995 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 22/01/2002“Art. 22. Revogam-se as Resoluções 43/95 e 24/97 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 19“Art. 19. O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser rescindido unilateralmente pela UFPB, sem que gere a obrigação de indenizar o contratado, caso este incorra na prática dos ilícitos...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º“8 2º Para efeito deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes da carreira do Magistério, decorrentes de exoneração ou demissão,...”
  • cita
    Lei 8.745/1993 em: art. 1º“Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações feitas pela Lei nº 9.849/99, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.”
  • cita
    Lei 9.527/1997 em: art. 1º“nsideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes da carreira do Magistério, decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou...”
  • cita
    Lei 9.849/1999 em: art. 1º“Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações feitas pela Lei nº 9.849/99, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/1996 em: art. 8º“Art. 8º O processo seletivo deverá constar de prova didática com peso 6 (seis) e de exame de títulos com peso 4 (quatro), este de acordo com a tabela de pontos para avaliação de títulos, anexa à...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 16“Art. 16. É vedado ao Professor Substituto votar, ser votado ou ser designado para exercício de cargos ou funções na Administração Universitária previstos no Estatuto e no Regimento Geral da...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 07/2017 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora; 7 com anotação de vigência.

[página 1]

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA 2 SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 02/2002

Estabelece normas para a contratação de Professor Substituto e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “n” do artigo 33 do Estatuto da UFPB e à vista do que deliberou o plenário em reunião ordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2002 (Processo nº 23074.010595/01-11);

Considerando a necessidade de vincular a despesa com a manutenção dos contratos de professores substitutos à previsão orçamentária feita quando da autorização para realização de processo seletivo simplificado;

Considerando a necessidade de manter, ao longo dos contratos de Professores Substitutos, a despesa prevista quando da autorização do Processo Seletivo Simplificado;

Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei 9.849/99, de 28 de outubro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei nº 8.745/93, com as alterações feitas pela Lei nº 9.849/99, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 1º · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:”

8 1º A contratação será realizada por tempo determinado, observado o que dispõe a legislação federal pertinente no que toca ao prazo de duração e a sua renovação.

8 2º Para efeito deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes da carreira do Magistério, decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

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[página 2]

Art. 2º Verificadas quaisquer das situações previstas no 8 2º do artigo 1º desta Resolução e constatada a necessidade de contratação de Professor Substituto, o Chefe do Departamento interessado, ouvido o Colegiado Departamental, encaminhará solicitação ao Diretor de Centro que a submeterá à aprovação do Reitor.

Parágrafo único. Na solicitação de que trata o caput deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:

I - Exposição de motivos que a justifique, considerando estrita necessidade do ensino em área de conhecimento específica, à vista do plano de trabalho departamental;

H - Classe da carreira docente para a qual se pleiteia a abertura de Processo Seletivo Simplificado.

Art. 3º Aprovada a solicitação de contratação de Professor Substituto pelo Reitor, o Diretor de Centro fará publicar Aviso de Edital em jornal de grande circulação estadual, no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Instituição, comunicando aos interessados.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 2º · alcança: caput do artigo 3º · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 2º O caput do artigo 3º da Resolução n° 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V a VII ao parágrafo único, que será renumerado para § 1º, e novo parágrafo.”

Parágrafo único. Do Aviso de Edital, deverão constar, no mínimo, as seguintes

informações:

I- número de vagas oferecidas;

HW- área de conhecimento objeto do certame;

HI- local, data de início e período das inscrições;

IV - valor da taxa de inscrição.

Art. 4º O interessado deverá formalizar a entrega do requerimento de inscrição na Secretaria do Departamento, instruindo o pedido com a documentação exigida no Edital.

$ 1º Será negada liminarmente a inscrição requerida sem a entrega de toda a documentação exigida, não se admitindo a juntada de quaisquer documentos após o término do prazo estabelecido para as inscrições no Edital do concurso.

8 2º No ato de inscrição, o candidato receberá cópias do Edital, desta Resolução e das normas específicas para realização do processo seletivo simplificado.

8 3º No ato da inscrição, o candidato assinará termo, declarando aceitar as normas constantes desta Resolução, do Edital do Processo Seletivo Simplificado e dos procedimentos definidos pela Comissão de Seleção referida no artigo 7º desta Resolução.

8 4º O candidato deverá apresentar declaração de que nos últimos 24 meses não teve contrato temporário com Instituição Federal de Ensino.

Art. 5º Terminado o prazo das inscrições, de no mínimo 5 (cinco) dias e de no máximo 10 (dez) dias, os requerimentos e a documentação recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção, que divulgará, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, no local das inscrições, a relação dos pedidos deferidos.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 3º · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 3º O artigo 5° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 5º:”

Parágrafo único. No caso de indeferimento de inscrição, o candidato que se julgar prejudicado poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho do Centro, dentro de um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da divulgação da relação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Concluída a fase de inscrição, a Comissão estabelecerá o calendário de realização das provas.

Parágrafo único. O calendário de realização das provas será afixado no local das inscrições e publicado em jornal de grande circulação no Estado.

[página 3]

Art. 7º O processo para seleção de Professor Substituto será executado por uma Comissão de Seleção, eleita pelo Colegiado Departamental, constituída de três professores, preferencialmente do Departamento, dentre Assistentes ou Adjuntos do quadro permanente da Universidade Federal da Paraíba.

Parágrafo único. Em caso da comprovada indisponibilidade de professores da UFPB com conhecimento na área objeto do certame, poderão compor a Comissão de Seleção professores de outras Instituições de Ensino Superior, desde que suas indicações sejam aprovadas pelo respectivo Colegiado Departamental.

Art. 8º O processo seletivo deverá constar de prova didática com peso 6 (seis) e de exame de títulos com peso 4 (quatro), este de acordo com a tabela de pontos para avaliação de títulos, anexa à Resolução 50/96 do CONSEPE.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 4º · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 4º O artigo 8° da Resolução nº 02/2002 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:”

Art. 9º Em caso de empate na média final de classificação, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I — maior nota obtida na Prova Didática;

N — maior titulação acadêmica;

Art. 10. Não será admitida revisão da Prova Didática ou segunda chamada.

Art. 11. Apurados os resultados do processo seletivo, a Comissão de Seleção elaborará Relatório Conclusivo com o quadro geral das notas obtidas e o(s) candidato(s) selecionado(s), depois de aplicados os critérios de desempate previstos no artigo 9º desta Resolução, quando necessários.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 5º · alcança: artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 5º Os § § 1º e 2º do artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 da Resolução nº 02/2002, do CONSEPE, passam a vigorar com as seguintes alterações, sendo todos os referidos artigos acrescidos de § 3º:”

8 1º O quadro geral das notas obtidas pelos candidatos será divulgado no local de inscrição.

8 2º Do Relatório Conclusivo, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso ao Colegiado Departamental, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.

Art. 12. Vencido o prazo de que trata o $2º do artigo anterior, o Relatório Conclusivo da Comissão de Seleção será submetido à homologação do Colegiado Departamental, dentro de um prazo mínimo de um dia útil a contar de sua divulgação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 5º · alcança: artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 5º Os § § 1º e 2º do artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 da Resolução nº 02/2002, do CONSEPE, passam a vigorar com as seguintes alterações, sendo todos os referidos artigos acrescidos de § 3º:”

$ 1º O parecer do Colegiado Departamental sobre o Relatório Conclusivo será divulgado no local de inscrição dos candidatos.

8 2º Do parecer do Colegiado Departamental, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso junto ao Conselho de Centro, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.

Art. 13. Uma vez homologado pelo Colegiado Departamental, o Relatório Conclusivo será encaminhado, dentro de um prazo mínimo de dois dias úteis a contar de sua divulgação, ao Conselho de Centro, e posteriormente ao Reitor para autorizar a contratação e publicação no Diário Oficial da União.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 53/2007na outra: art. 5º · alcança: artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 · efeito desde 31/08/2007 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 5º Os § § 1º e 2º do artigo 11, o § 2º do artigo 12 e o § 2º do artigo 13 da Resolução nº 02/2002, do CONSEPE, passam a vigorar com as seguintes alterações, sendo todos os referidos artigos acrescidos de § 3º:”

& 1º Caso algum recurso contra a homologação do Colegiado Departamental tenha sido interposto junto ao Conselho de Centro, este deverá apreciá-lo e divulgar o seu parecer no local de inscrição dos candidatos.

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[página 4]

8 2º Do parecer do Conselho de Centro, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso junto ao CONSEPE, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.

Art. 14. Após a apreciação de eventual recurso, o CONSEPE encaminhará o processo ao Diretor de Centro, que o submeterá ao Reitor para autorizar a contração e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Havendo recursos em qualquer instância, o Diretor de Centro informará o fato a Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 15. A remuneração do Professor Substituto será correspondente ao nível inicial da classe da Carreira Docente para a qual foi autorizado o Processo Seletivo Simplificado, ou seja, Professor Auxiliar I, Assistente I ou Adjunto I, independente da titulação de que seja portador, ficando proibida qualquer alteração salarial ou progressão funcional por titulação.

Art. 16. É vedado ao Professor Substituto votar, ser votado ou ser designado para exercício de cargos ou funções na Administração Universitária previstos no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 17. O Chefe do Departamento comunicará à Superintendência de Recursos Humanos — SRH o encerramento do contrato, com 30 dias de antecedência.

8 1º A SRH fará cessar o pagamento correspondente ao salário do Professor Substituto quando do término do contrato, caso não seja solicitada renovação.

8 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, após apuração em processo regular, sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares, além do ressarcimento à Universidade do que esta vier a pagar, a mais, ao contratado.

Art. 18. Por ocasião do término do prazo de vigência do contrato, nenhuma indenização é devida ao contratado, tendo em vista a natureza jurídica do contrato de que trata esta Resolução, salvo o pagamento de férias e gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados.

Art. 19. O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser rescindido unilateralmente pela UFPB, sem que gere a obrigação de indenizar o contratado, caso este incorra na prática dos ilícitos previstos nos incisos [ a XIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/90, com alterações posteriores.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

[página 5]

Art. 22. Revogam-se as Resoluções 43/95 e 24/97 do CONSEPE e demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2002.

Jader Oliveira Presidente