UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 2.333/1987

BR-DL-2333-1987
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências

Base da situação: alterada por Decreto-Lei 2.344/1987 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Decreto-Lei 2.344/1987 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º → na outra: norma inteiraefeito desde 1987“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 1º, inciso II“Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo...”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 1º“Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o...”
  • cita
    Lei 9.366/1996 em: § 1º“Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 93.237/1986 em: art. 1º“§ 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:”
  • cita
    Decreto-Lei 1.709/1979 em: art. 1º; art. 2º“II - a gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos em...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.192/1984 em: art. 1º“Art. 1º Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.194/1984 em: art. 3º“II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.268/1985 em: art. 1º“I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos...”
  • cita
    Lei 4.341/1964 em: art. 3º“II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a...”
  • cita
    Lei 5.968/1973 em: art. 1º“Art. 1º Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros...”
  • cita
    Lei 7.333/1985 em: art. 1º“I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos...”
  • cita
    Lei 7.596/1987 em: art. 3º“I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei...”
  • cita
    Lei 7.662/1988 “.(Vide Lei nº 7.662, de 1988)”
  • cita
    Lei 7.923/1989 em: art. 1º“(Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)”
  • cita
    Lei 7.995/1990 em: art. 1º“(Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)”
  • cita
    Lei 9.651/1998 em: art. 1º“e (Vide Lei nº 9.651, de 1998)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
6 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 16 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora; 6 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.333, DE 11 DE JUNHO DE 1987.

.(Vide Lei nº 7.662, de 1988)

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

§ 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:

I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e (Vide Lei nº 9.651, de 1998)

II - a gratificação de que trata o

artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que não a percebam. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

§ 1º A representação mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de cálculo das demais vantagens. (Vide Lei nº 9.651, de 1998)

§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade.

§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

§ 3º Para os membros da Advocacia Consultiva da União, integrantes dos órgãos referidos neste artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou salários básicos sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representação mencionada no item I será de valor igual àquela que a este for devida, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

Art. 2º Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.

Art. 3º O disposto neste decreto-lei não se aplica:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da União integrantes das demais autarquias de regime especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a suplementação por serviços extraordinários, ou a gratificação de desempenho de atividades rodoviárias, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, assegurado o direito de opção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Art. 4º A remuneração mensal dos servidores a que se refere o caput do artigo 1º, compreendida pela soma do vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagos aos ocupantes da classe final da carreira de Procurador da República.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Art. 5º A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União e das respectivas autarquias. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto-Lei 2.344/1987efeito desde 1987 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“sem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)”

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1987