UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 7.834/1989

BR-LEI-7834-1989
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências

Base da situação: revogada por Lei 8.216/1991 (art. 25); texto lido na Rodada 5

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Lei 7.923/1989 nesta norma: § 2º do art. 3º → na outra: art. 11efeito desde 12/12/1989“Art. 11. O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 8.460/1992 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 21“Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 8.216/1991 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 25“Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.707/2006 em: art. 9 o“~~Art. 6 o Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores...”
  • cita
    Lei 12.529/2011 em: art. 1o“art. 1o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do”
  • cita
    Lei 8.460/1992 “Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto-Lei 1.445/1976 em: art. 3º“§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações.”
  • cita
    Lei 1.711/1952 em: art. 7º“Art. 7º Aplica-se ao ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.”
  • cita
    Lei 8.216/1991 “Revogada pela Lei nº 8.216, de 1991”
  • cita
    Lei 8.460/1992 “Revigorada pela Lei nº 8.460, de 1992”
  • cita
    MP 84/1989 “Conversão da Medida Provisória nº 84, de 1989”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
Norma revogada. revogada por Lei 8.216/1991 (art. 25); texto lido na Rodada 5 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.834, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 84, de 1989

Revogada pela Lei nº 8.216, de 1991

Revigorada pela Lei nº 8.460, de 1992

Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.

§ 1º Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco classes.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão exercício em órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan.

Art. 2º A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 1º A nomeação do candidato habilitado dar-se-á na Classe I.

§ 2º Caso o candidato habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneração exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.

§ 3º No prazo de noventa dias, contado da data de vigência da Medida Provisória nº 84\89, o Poder Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem assim especificará as atribuições das respectivas classes.

Art. 3º O vencimento inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo desta Lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 7.923/1989na outra: art. 11 · alcança: § 2º do art. 3º · efeito desde 12/12/1989 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 11. O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:”

§ 1º Os vencimentos fixados de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1º de outubro de 1987.

§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , e suas alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984 , os respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o servidor faça jus.

§ 2° Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e suas alterações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 106, de 1989)

§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 7.923, de 1989)

Art. 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes nos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos de órgãos e entidades da Administração Federal.

Art. 5º Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.

§ 1º A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.

§ 2º Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este arquivo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 3º A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.

Art. 6º Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Art. 7º Aplica-se ao ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele aprovados.

Art. 9º A formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na Administração Federal.

Parágrafo único. A Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, é a instituição responsável pelas atividades de capacitação de que trata este artigo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989

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