UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 9.625/1998

BR-LEI-9625-1998
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Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências

Base da situação: revogada parcialmente por Lei 12.702/2012 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)

  • ALTERA
    Lei 10.180/2001 nesta norma: incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 → na outra: art. 31efeito desde 06/02/2001“Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.327/2016 nesta norma: art. 11; art. 11-A; art. 22; art. 22-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“rso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.464/2017 nesta norma: art. 3º; art. 22; art. 30 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“o Estado; II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.479/2002 nesta norma: art. 12; art. 13; art. 14; art. 17; art. 18 → na outra: norma inteiraefeito desde 2002“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 10.667/2003 nesta norma: art. 5º; art. 6º; art. 9º; art. 11; art. 25; art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2003“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.907/2009 nesta norma: art. 33 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“0158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 12.702/2012 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteira; art. 103“revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 13.464/2017 nesta norma: art. 7º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“e, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 7o-A. (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 14.204/2021 nesta norma: art. 11-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“se A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    MP 568/2012 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.133/2010 “Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;”
  • cita
    Lei 10.667/2003 em: arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11“Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o...”
  • cita
    Lei 11.907/2009 em: Anexo IV“e outubro de 2006. XVII - os arts. 5o e 6o da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, o Anexo IV da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 67 da Lei no 11.440, de 29 d”
  • cita
    Lei 12.269/2010 em: art. 1o“” “Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1o da...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.460/1992 em: art. 2º“zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível...”
  • cita
    Lei 8.477/1992 em: art. 2º“s mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do...”
  • cita
    Lei 8.829/1993 em: art. 29“Art. 29. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.”
  • cita
    Lei 8.852/1994 em: art. 2º“zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · compilada (planalto)
20 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 36 artigo(s) com âncora; 20 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 1.625-42, de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos: (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 10.180/2001na outra: art. 31 · alcança: incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 · efeito desde 06/02/2001 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:”

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira; (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.

§ 3º A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.

§ 4º O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que não tenham órgão supervisor definido.

Art. 3º São qualificados como Órgãos Supervisores:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o Estado; II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)”

I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:

a) da carreira de Finanças e Controle;

b) da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;

c) do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”

Art. 6º. (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”

Art. 7º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 7o-A. (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“e, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 7o-A. (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)”

Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDP calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no disposto no art. 7º;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”

Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”
ALTERALei 13.327/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)”

(Produção de efeito)

§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.327/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)”
REVOGA (parcial)Lei 14.204/2021efeito desde 2021 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“se A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)”

(Produção de efeito)

§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.479/2002efeito desde 2002 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)”

Art. 13. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.479/2002efeito desde 2002 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)”

Art. 14. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.479/2002efeito desde 2002 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)”

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.479/2002efeito desde 2002 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)”

Art. 18. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.479/2002efeito desde 2002 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“2016) (Produção de efeito) § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) § 2o (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Art. 12. (Revogados pela Lei 10.479, de 2002)”

Art. 19. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

Art. 20. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)MP 568/2012efeito desde 2012 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012)”
REVOGA (parcial)Lei 12.702/2012na outra: norma inteira; art. 103 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;”

(Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 22. São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.327/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)”
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o Estado; II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)”

(Produção de efeito)

I - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

II - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

III - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

IV - no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

VI - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

VII - das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); e (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

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ALTERALei 13.327/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)”

(Produção de efeito)

I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

(Produção de efeito)

Art. 23. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, e implementação e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento. (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 24. Aos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas. (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 25. (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)

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REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”

Art. 26. (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 10.667/2003efeito desde 2003 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rio do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa. Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.667, de 2003)”

Art. 27. De outubro de 1997 a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o art. 1º perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.

Art. 28. Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.

Art. 29. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

Art. 30. A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:

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ALTERALei 10.180/2001na outra: art. 31 · alcança: incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 · efeito desde 06/02/2001 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:”
ALTERALei 13.464/2017efeito desde 2017 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o Estado; II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)”

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1º;

IV - de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 1º Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8º desta Lei.

Art. 31. Fica estabelecido o quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de Finanças e Controle e de três mil cargos de Técnico de Finanças e Controle.

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.625-42, de 13 de março de 1998.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 11.907/2009efeito desde 2009 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“0158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Brasília, 7 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Lelio Viana Lobo

José Serra

José Botafogo Gonçalves

Paulo Paiva

José Israel Vargas

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1998 e retificado no DOU de 9.4.1998

ANEXO I

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria

CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM

A

A

A

III II I 0,11715%

0,11586%

0,11456%

B

B

B

B

B

B

VI V IV III II I 0,11326%

0,11196%

0,11067%

0,10937%

0,10807%

0,10677%

C C C C C C VI V IV III II I 0,10547%

0,10418%

0,10288%

0,10158%

0,10028%

0,09899%

D

D

D

D

D

V IV III II I 0,09769%

0,09639%

0,09509%

0,09380%

0,09250%

ANEXO II

(VETADO)

ANEXO III

(VETADO)

ANEXO IV

Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

*