N2 · Leis · Paraíba
Lei PB 1.070/1954
Cria a Universidade da Paraíba.
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Lei PB 1.366/1955 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 24efeito desde 02/12/1955“Art. 24º - Ficam revogadas a Lei nº 1.070, de 24 de setembro de 1954, e as disposições em contrário.” fonte: texto (sapl.al.pb.leg.br) · confiança alta
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GOVÉRNO DA PARAÍBA
LEI N. 1.070, ds 2 ds setembro de 195h
ria a Universidade da Paraiba.
O Governador do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1 Da Universidade e seus fins
¶Art. 1º - É criada a Universidade da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, capital do Estado, instituição de ensino superior e de alta pesquisa, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disei- plinar, nos têrmos da legislação federal e dos Estatutos que a re
gulamentarão,
¶Art. 2º - A Universidade da Paraíba tem por finalidades:
a) ministrar, manter, desenvolver e aperfei - çoar o ensino superior nos institutos que a compõem, bem como ou
tras modalidades de ensino necessárias à realização de seus obje-
tivosg
b) promover e estimular, pela pesquisa e al -
tos estudos, o progresso e aperfeiçoamento da cultura filosófica,
científica, literária e artística;
c) formar especialistas em todos os ramos do
saber e preparar técnicos e profissionais nas profissões de maior Publicada no DIÁRIO OFICIAL desta data.
GABINETE CIVIL, 2-outubro-1951 2
responsabilidade social;
d) incentivar a difusão e vulgarisação dos conhecimentos filosóficos, científicos, literários e artísticos, concorrendo para a elevação e engrandecimento material e espiritual da Naçãos
e) facilitar a educação física dos estudantes e aperfei- çoar-lhes a formação moral e cívicas
f) contribuir para o desenvolvimento da solidariedade hu mana, especialmente no campo social e cultural, em defesa da civili- Z&ÇÃO.
¶Art. 3º - A Universidade da Paraíba rege-se pela Legísla ção federal do ensino, pelas disposições desta Lei e dos seus Estaty
tos, dos Regulamentos e Regimentos que forem aprovados.
CAPÍTULO II Da Constituição da Universidade
¶Art. 4º - A Universidade da Paraíba compor-se-á, inicial mente, dos seguintes estabelecimentos de enstno superiors
1) Faculdade de Filosofia da Paraíba
2) Faculdade de Odontologia
3) Escola Politécnica da Paraíba
h) Faculdade de Direito (agregada)
5) Faculdade de Medicina (agregada)
6) Faculdade de Ciências Econômicas (agregada)
7) Escola de Engenharia da Paraíba (agregada).
S$ 1º - Fará também parte da Universidade da Paraíba a Es cola de Enfermagem a ser criada pelo Estado, no município da Capital.
$ 2º - Serã permitida a incorporação de estabelecimen t o de ensino ou instituto superior desde que não haja, na mesma cidade ,
estabelecimento congênere na Universidade.
¶Art. 5º - Por deliberação do Conselho Universitário, e na forma da legislação em vigor, a Universidade da Paraíba poderá promo - ver a criação e 6 funcionamento de novos cursos ou institutos; a in - corporação de cursos ou institutos já existentes a fusão ou o desdo- bramento de qualquer deles.
Parágrafo único - Poderá fazer parte da Universidade da Paraíba a Escola Superior de Agronomia do Nordeste, localizada no muni cípio de Areia, dependendo a incorporação de autorização do Governo Fe deral.
¶Art. 6º - Será disciplinado em Regulamento o funcionamen- to dos cursos de caráter propedêutico, técnico ou de aplicação de gráu médio, anexo a estabelecimentos integrantes da Universidade e aos mes- mos subordinados didática e administrativamente.
¶Art. 7º — O estabelecimento de ensino superior para incor poração a Universidade deverá provars
a) que tem por fim ministrar ensino que se enquadra nos objetivos da Universidades
b) - que possue recursos permanentes capazes de lhe garan tir funcionamento regular e eficientes
c) - que está devidamente reconhecido pelo Govérno Fede - ral.
$ 1º - Não serã permitida a fncorporação de estabelecimen to de ensino ou instituto superior de que haja congênere na Universida de.
$ 2º - Independentemente de incorporação, quaisquer insti tuições públicas ou privadas poderão colaborar com a Universidade, me- diante acórdos especiais firmados entre as mesmas e O Reitor da Univex,
sidade, quando autorizado pelo Conselhe-linimensitário.
CAPÍTULO III Dos órgãos da Administração Universitária
¶Art. 8º - A Universidade tem por órgãos de sua administra çãos
a) Assembléia Universitária
b) Conselho Universitário
c) Reitoria.
¶Art. 9º - A Assembléia Universitária constituída pelo con junto de todos os professores das escolas congregadas e por um repre - sentante do pessoal administrativo e do corpo discente de cada uma des sas escolas, se reunira ordinariamente, duas vêzes por ano, nas épocas fixadas no seu Estatuto, e extraordinar iamente, quando convocada pelo Reitor, para tratar de assunto de alta relevância, que a vida conjunta dos institutos universitários exigir.
¶Art. 10 - Compete à Assembléia Universitárias
a) tomar conhecimento do plano arual de trabalhos da Uni- versidades
| b) tomar conhecimento do relatório das atividades e deli- berações do ano anteriorg
Cc) assistir a entrega de títulos e diplomas honoríficos de Doutor e de Professor.
¶Art. 11 - O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-ses
a) do Reitor, como presidentes
b) dos Diretores de estabelecimentos de ensino superior ip tegrantes da Universidades
c) de um representante de cada congregação dêsses estabe- lecimentos eleito por voto secreto pela Congregação respectivas
à) do Presidente do Diretório Univefsitário dos Estudan -
tese
Parágrafo único - Os Estatutos da Universidade poderão prever qualquer outra representação, e, aínda, a forma da admissão, substituição, duração e perda dos mandatos dos seus membros.
Arte 12 - O Conselho Universitário só funcionará com a preserça da maioria de seus membros, professores catedráticos, sob a previdência do Reitor.
Parágrafo único - Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como presidente do Conselho Universitário, será substituido pelo Vice-Reitor, na falta déste, pelo Conselheiro mais antigo do mg gistério da Universidade.
¶Art. 13 - Ao Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a ju risdição superior da Universidades
b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento In - ternos
c) aprovar os regimentos organizados por cada uma das escolas congregadas e encaminha-los ao poder competentes
d) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das escqg las congregadas mantidas ou subvencionadas pelo Estados
e) resolver sôbre os mandatos universitários e os cure sos e conferências de extenção;
£) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem gerals
g) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamen to de cursos e mesmo de quaisquer escolas congregadass
h) eleger o Reitor e o Vice-Reitor da Universidades
1) informar os recursos interpostos sobre concursos pa ra professores;
3) deliberar sôbre questões omissas dos Estatutos e Re
gimentos Internoss
k) deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos da Universidade e Anstituir prêmios como recompensa de atividades escola- res3
1) propor ao Ministério da Educação a incorporação à Uni versidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supre sao de cadeiras
m) exercer quaisquer outras atribuições constantes dos Estatutos da Universidade não especificadas nesta Leis.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho dispo- rá sôbre a ordem dos seus trabalhos, composição e funcionamento de suas comissões permanentes.
Art. 1l, - A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tô das as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange u ma secretaria geral, com os necessários serviços de administração, e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelos Es=- tatutos da Universidades
¶Art. 15 - O Reitor será nomeado pelo Govêrno do Estado , devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, or ganizada em votação uninominal pelo Conselho Universitários
Parágrafo único - O Reitor será nomeado em comissão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido, desde que seja novamente incluido na lista tríplice.
¶art. 16 - A reitoria será exercida, nas faltas e impedi- mentos do Reitor, pelo Vice-Reitor, eleítos pelo Conselho Uníversitá- rio, na forma prescrita pelos Estatutos.
¶Art. 17 - São atribuições do Reitort
a) exercer a direção técnica e administrativa superior
da Universidade, velando pela fiel observância de seus Estatutos;
b) representar a Universidade em juízo ou fora dele e pro mover os interesses da mesma junto aos poderes públicos e instituições particulares;
ec) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Con selho Universitário, cabendo-lhe nas reuniões, o direito de voto, in - clusive o de qualidades
d) assinar com o Diretor das Escolas congregadas os diíplo mas conferidos pela Universidade;
| e) dar posse aos Diretores das Escolas, Faculdades ou Ing, titutos da Universidades
f) nomear e contratar professores catedráticos, de acórdo com as resoluções do Conselho Universitário e dar-lhes posse em sessão solene da respectiva congregaçaos
E) superintender os serviços da Secretaria Geral da Uni - versidade e os serviços anexos$
h) nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da Reitorias
1) exercer a fiscalização e o poder disciplinar na forma que os Estatutos determinarems
3) administrar as finanças da Universidade nos termos da presente Leis
k) elaborar o plano de distribuição das subvenções anuais dos Poderes Públicos às diversas escolas congregadass
1) organizar, ouvidos os diretores das escolas congrega - das, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universita- rios
m) orientar a reorganização dos serviços administrativos das escolas superiores que tenham sido incorporadas à Universidades
n) submeter anualmente aos poderes competentes a proposta orçamentária da Universidade para o ano subsequente?
o) apresentar anualmente às autoridades estaduais um rela tório minucioso sôbre a vida e as atividades uníversitárias, acompanha
an da uma exnosicao das medidas e providências a serem tomadas em beng fício do ensinos
p) admitir professores interinos nos impedimentos dos ca tedráticos, por prazo igual ou inferior a trinta (30) diass
q) submeter ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro e ao Ministério da Educação até 30 de abril, minucioso relatório sô- bre as atividades da Universidades
r) desempenhar as demais atribuições não especificadas na presente lei, mas inerentes à função de Reitor e que deverão ser estabelecidas pelos Estatutos.
¶Art. 18 - O Reítor poderá vetar as resoluções do Conse-. lho Universitário até três (3) dias úteis depois da sessão em que tg nham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imedia- tamente o Conselho Universitário para em sessão a ser realizada den. tro de dez (10) dias, tomar conhecimento das razões do veto, A re - jeição do veto pelo voto da maioria absoluta, dos membros do Conse - lho Universitário, importará na aprovação definitiva da resolução.
¶Art. 19 - O Reitor usará nas solenidades universitárias de vestes talares com o distintivo de suas altas funções, estabeleci do pelo Regimento Interno da Universidade.
Arte 20 - O cargo de Reitor não pode ser exercido cumu- lativamente com o de Diretor de qualquer das unidades congregadas, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro
Arte 2) = O patrimônio da Universidade será administra- do pelo Reitor com observância das condições legais e regulamentares, e é constituido:
a) pelos bens móveis e imóveis, instalações, títulos e outros bens que lhe forem cedidos pelos Poderes Públicos, destinados
a sua administração e ao seu fuhcionamentos bt) os bens e direitos que adquirirs
ec) os legados e doações regularmente aceitos$
d) os saldos das rendas próprias ou de recursos orçamentá rios, quando transferidos para a conta patrimonial da Universidade.
Parágrafo único - O patrimônio,na forma do artigo supra , tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já pose sulam ou venham a possuir as escolas e institutos congregados em Uni - versidade e que continuarão a administrar livremente.
¶Art. 22 - A Universidade, ou qualquer das escolas nela con gregadas, poderá receber legados e doações, com ou sem encargo , inclu sive para a constituição de fundos especiais, ampliação e instalações ou custeio de determinados serviçose
¶Art. 23 - A aquisição pela Universidade de bens patrimond ais independe de aprovação do Govérno Estadual mas a alienação dos meg mos somente podera ser efetivada para ter nova aplicação, dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência dos dois terços dos votos do Conselho Universitário e aprovação do Governo do Estados.
¶Art. 2 - Os bens e direitos pertencentes a Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios a sua finalidades será permitida, porém, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
¶Art. 25 - À partir de 195l o Governo do Estado depositará anualmente, para a constituição do patrimônio universitário, a importan cia que, para êsse fim, fôr consignada no Orçamento, e, ainda, todosos auxílios e subvenções concedidos às unidades congregadas para o fim de serem distribuidas de acordo com as Leis respectivase
¶Art. 26 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes des:
a) doações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas
nos orçamentos da União, do Estado e do Municípios
b) dotações e contribuições, a título de subvenção, conce didas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicass
c) renda de aplicação de tens patrimoniais;
d) taxas, emolumentos e rendas eventuais.
¶art. 27 - O regime financeiro da Universidade coincidira com o ano civil e obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o orçamento embora unitário, discriminara a receita e despesa das diversas escolas congregadas tendo em vista as normas es- tatuárias a respeito e a situação financeira peculiar a cada uma de - las$
b) a proposta orçamentaria será acompanhada de justifica ção com a indicação dos planos de trabalho correspondentes
c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais como determinarem os Estatutosg
d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos cré ditos adicionais, desde que as necessidades do serviço o exijam e ha ja recursos disponíveis.
¶art. 28 - Para a realização de planos cuja execução pos- sa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas glo- balmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doa- çõeso
¶Art. 29 - A prestação anual de contas será feita até 31 de março e contará além de outros os seguintes elementos:
a) balanço patrimonials
b) balanço financeiros
c) o quadro comparativo entre a receita estimada e a re ceita realizada;
d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa
realizadas.
¶Art. 30 - A lei que frizar anualmente a despesa do Esta do da Paraíba consignará a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente e extraordinário da Reitoria e ao custeio dos seus programas de atividades como o total de subvenções a serem dis- tribuidas pela Reitoria as escolas congregadas na Universidade e ain da, a verba necessária ao material indispensável, encargos e servi - ços, obras e equipamentos da Reitoria e das Escolas subvencionadase
$ 1º = As doações referentes ao pessoal docente e admi- nistrativo serão pagas pela Secretaria das Finanças, segundo as fo: = lhas de exercício expedidas mensalmente pela Reitoria.
8 2º - As doações destinadas a subvenções entre as di versas escolas congregadas, bem como as que se destinam ao material, encargos e serviços, obras e equipamentos serão depositadas no inÍ - cio de cada ano financeiro em estabelecimento bancário a disposição do Reitor da Universidade, o qual movimentará a dita conta por meio de cheques, à medida das necessidades.
¶Art. 31 - Cada estabelecimento congregado apresentará 9 pelo seu Diretor, anualmente, antes de terminar o mês de janeiro pres tação de conta de sua gestão no exercício anterior e proporá as su gestões indispensáveis ao interêsse da administração e do ensino.
CAPÍTULO V Disposições Gerais
¶Art. 32 - Estatutos da Universidade da Paraíba, que de verão ser aprovados pelo Govérno Federal, reger-se-ão pelas normas traçadas pela legislação federal e disporão sôbre a organização € O ríentação geral dos trabalhos didáticos e administrativos, admissão de professores e alunos, seus direitos e deveres, regime disciplinar, admissão de pessoal indispensável à administração, atribuições dos
diversos órgãos universitários não previstos na presente Lei.
¶Art. 33 - A Universidade praticará sob sua exclusiva responp sabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
¶Art. 3 - O regime didático obedecerá aos padrões mínimos eg tabelecidos na legislação federal,
¶Art. 35 - As condições gerais da nomeação, licenciamento, de missão, dispensa e aposentadoria dos servidores públicos lotados na Uni- versidade são as estabelecidas na legislação Estadual.
Parágrafo único - Para a nomeação ou admissão de professo - res a Universidade cumprira o que fôr estabelecido na legislação especi- al que rege o assunto, respeitados, porém, os direítos adquiridos pelos fundadores das entidades incorporadas.
¶Art. 36 - As disposições dos Estatutos da Universidade ou dos Regimentos Internos das escolas congregadas, que direta ou indiretas mente acarretam para o Estado obrigações não definidas em lei serão con- sideradas insubsistentes enquanto não forem aprovadas pelo Governo Fede-
ral.
Arte 37 - Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôso não se acham os membros do corpo docente e demais servidores administra tivos e técnicos lotados nas escolas particulares que são ou venham a ser incorporados à Universidade da Paraíba, nos têrmos da legislação em vigor não adquirindo, porém, a qualidade de funcionários públicos esta- duais.
¶Art. 38 - A Universidade da Paraíba procurará estabelecer articulação com as demais universidades brasileiras e com as estrangei- ras, para intercâmbio de professores, de alunos ou de qualquer elemento
de ensinos
¶Art. 59 - Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, con tados da sanção desta Lei, será instalada a Universidade da Paraíba, Us ma vez congregadas unidades escolares em número e padrões definidos em
lei federal.
Parágrafo único - Trinta (30) dias antes da instalação ca da entidade particular deliberará sôbre a sua incorporação à Universi dade, fazendo imediata comunicação ao Chefe do Govêrnos
¶art. 10 - A primeira reunião das Congregações dos estabe lecimentos oficiais e unidades congregadas será presidida pelo Gover= nador do Estado, que após declarar instalada a Universidade passará a direção dos trabalhos ao membro da assembléia que fôr eleito, na mes- ma ocasião, para dirigir os trabalhos subsequentes.
Parágrafo único - O professor eleito na forma dêste arti go dirigirá os trabalhos da Universidade até a eleição e posse do Rej tor, reguladas na forma dos Estatutos e serem aprovados pela Assem - bléia.
¶Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de $$ 500.000,00 (quinhentos mil cry zeiros) destinado as despesas de instalação da Universidade da Paraíba.
¶Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
2ly de setembro de 19543 66º da Proclamação da República.
. 2 Gta Maia Ep arena
a
