UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 76/2010

UFPB-CONSEPE-RES-76-2010
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Aprova o Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica, do Centro de Ciências Jurídicas, Campus I da UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 9/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“gor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de novembro de 2010 (Processo nº 23074.024508/10-44) e, Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para efetivação do estágio curricular obrigatório e não...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 11.788/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 7º“conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de novembro de 2010 (Processo nº 23074.024508/10-44) e, Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para efetivação do estágio...” fonte: texto · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2004 em: art. 2º“r do curso de Direito da UFPB é a atividade acadêmica, obrigatória ou não, que tem por objetivo complementar a formação acadêmica do graduando, proporcionando-lhe o aprendizado de aspectos...”
  • cita
    Lei 11.778/2008 em: art. 2º“atividade acadêmica, obrigatória ou não, que tem por objetivo complementar a formação acadêmica do graduando, proporcionando-lhe o aprendizado de aspectos práticos essenciais, que contribuam para...”
  • cita
    Lei 11.778/2008 em: art. 14“Art. 14. O estágio não-obrigatório observará os seguintes requisitos, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.778/2008: I – elaboração pelo estagiário de relatórios bimestrais e final das...”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 3º“3º. O estágio obrigatório do curso de Direito da UFPB é atividade curricular obrigatória desenvolvida sempre a partir do sétimo (7º) período letivo, sendo pré-requisito indispensável à colação de...”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 4º“Art. 4º. Para formalização e realização do estágio curricular obrigatório serão celebrados ajustes jurídicos específicos, especialmente convênios, entre o UFPB e a entidade considerada campo de...”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 5º“mpanhado do plano de atividades do estágio, a ser firmado entre o estagiário e a entidade considerada campo de estágio, com a interveniência da UFPB, esta representada pela Coordenação de Estágio...”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 5º“ico. O Termo de Compromisso fará referência ao instrumento jurídico ao qual se vincula, salvo quando o campo de estágio for o Núcleo de Prática Jurídica do CCJ, bem como informará o número da...”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 9º“Art. 9º. Cabe à Assessoria de Estágios do Centro de Ciências Jurídicas fiscalizar o cumprimento das exigências dos incisos e parágrafo do artigo 7º da Lei 11.788/2008, inclusive quanto aos”
  • cita
    Lei 11.788/2008 em: art. 14“§ 1º. Ao elaborar seu parecer sobre os relatórios bimestrais e final do estágio não-obrigatório, o professor-orientador deverá considerar a avaliação realizada pelo supervisor do campo de estágio...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2010 em: art. 2º“único. O estágio curricular será realizado no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Curso de Direito, em entidade pública, privada ou em instituição da sociedade civil organizada, envolvendo a...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 76/2010 Aprova o Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica, do Centro de Ciências Jurídicas, Campus I da UFPB. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de novembro de 2010 (Processo nº 23074.024508/10-44) e, Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para efetivação do estágio curricular obrigatório e não obrigatório, conforme artigo 7º da Lei nº 11.788/2008 e nos termos da Resolução CNE/CES nº 9/2004; R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório do Núcleo de Prática Jurídica, do Centro de Ciências Jurídicas, Campus I da UFPB, nos termos da presente resolução.

Art. 2º. O estágio curricular do curso de Direito da UFPB é a atividade acadêmica, obrigatória ou não, que tem por objetivo complementar a formação acadêmica do graduando, proporcionando-lhe o aprendizado de aspectos práticos essenciais, que contribuam para sua formação profissional e será desenvolvido no 7º, 8º, 9º e 10º período, nos termos da Resolução CNE/CES nº 9/2004 e da Lei nº 11.778/2008.

Parágrafo único. O estágio curricular será realizado no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Curso de Direito, em entidade pública, privada ou em instituição da sociedade civil organizada, envolvendo a realização de atividades destinadas ao aprendizado do graduando, atividades estas definidas no Regulamento do NPJ aprovado pela Resolução CONSEPE nº 59/2010.

Art. 3º. O estágio obrigatório do curso de Direito da UFPB é atividade curricular obrigatória desenvolvida sempre a partir do sétimo (7º) período letivo, sendo pré-requisito indispensável à colação de grau e obtenção do diploma de bacharelado em Direito, nos termos da Resolução do CNE/CES nº 09 de 29 de setembro 2004 e da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.

§ 1º. O estágio como atividade curricular obrigatória observará os seguintes requisitos:

I - ser realizado sob condução de um professor-orientador, designado pelo Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica (DDPPJ), o qual ficará responsável pelo seu acompanhamento e supervisão, permitida, quando se tratar de convênio, a indicação de supervisor pela entidade conveniada (campo de estágio);

II – elaboração de plano de atividades referente às atividades a serem realizadas no campo de estágio, com aprovação do professor-orientador e consequente registro junto ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica (DDPPJ);

III - estar devidamente cadastrado no sistema de registro das atividades acadêmicas curriculares da UFPB;

IV - obrigatoriedade da elaboração de relatórios bimestrais e final das atividades do estágio, para avaliação pelo professor-orientador.

§ 2º. Ao elaborar seu parecer sobre os relatórios bimestrais e final do estágio obrigatório, o professor-orientador deverá considerar a avaliação realizada pelo supervisor do campo de estágio (artigo 9º, III e V, da Lei nº 11.788/2008);

§ 3º. Imediatamente após emitir o parecer mencionado no parágrafo anterior, o professor-orientador o encaminhará ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica para as devidas providências.

Art. 4º. Para formalização e realização do estágio curricular obrigatório serão celebrados ajustes jurídicos específicos, especialmente convênios, entre o UFPB e a entidade considerada campo de estágio (órgão ou entidade concedente), em obediência ao disposto no artigo 8º da Lei nº 11.788/2008.

Parágrafo Único. Não serão celebrados convênios ou outros ajustes quando o campo de estágio for o Núcleo de Prática Jurídica do CCJ da UFPB.

Art. 5º. O início das atividades do estágio obrigatório pelo graduando será precedido de assinatura de Termo de Compromisso, devidamente acompanhado do plano de atividades do estágio, a ser firmado entre o estagiário e a entidade considerada campo de estágio, com a interveniência da UFPB, esta representada pela Coordenação de Estágio e Monitoria e com o visto do Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica (DDPPJ), nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 11.788/2008.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso fará referência ao instrumento jurídico ao qual se vincula, salvo quando o campo de estágio for o Núcleo de Prática Jurídica do CCJ, bem como informará o número da apólice de seguros contra acidentes pessoais que protege o estudanteestagiário, em obediência ao disposto no artigo 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008.

Art. 6º. A jornada semanal do estágio obrigatório deverá ser compatível com os horários das aulas ministradas nas disciplinas regulares dos 7º, 8º, 9º e 10º períodos do curso de Direito, especialmente Prática Jurídica.

Art. 7º. O aluno que não participar do estágio curricular obrigatório não estará apto à colação de grau e à obtenção do diploma de bacharel em Direito, ainda que tenha concluído a carga horária das aulas de Prática Jurídica, constante da grade curricular regular.

Art. 8º. Todos os estágios curriculares que estiverem em vigor deverão observar, no que couber, as normas estabelecidas na presente Resolução.

Art. 9º. Cabe à Assessoria de Estágios do Centro de Ciências Jurídicas fiscalizar o cumprimento das exigências dos incisos e parágrafo do artigo 7º da Lei 11.788/2008, inclusive quanto aos

estágios em vigor, bem como fornecer subsídios necessários ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica, observando especialmente as seguintes diligências:

I – acompanhar a elaboração do convênio de estágio junto à Coordenação de Estágio e Monitoria da UFPB;

II – verificar se o Termo de Compromisso do estágio está respaldado pelo convênio e se atende às exigências do curso de Direito, tais como carga horária, supervisão de um profissional com formação em Direito e o plano das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;

III – verificar a indicação da seguradora no Termo de Compromisso do estágio, bem como o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais a favor do estagiário;

IV – dar o visto no Termo de Compromisso após a assinatura da Coordenação de Estágio e Monitoria da UFPB;

V – acompanhar a celebração de Termos de Aditamento ou Rescisão, quando houver, comunicando de imediato ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica;

VI – conferir a certificação de atividade de estágio após seu término;

VII – pugnar pela resilição do Termo de Compromisso, quando for detectado o rompimento do convênio, a evasão do aluno, a não-comprovação da contratação de seguro contra acidentes pessoais ou por determinação do Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica, designadamente por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta Resolução;

VIII – registrar, atualizar e organizar todos os dados sobre os estagiários do curso de Direito da UFPB, disponibilizando-os para controle do Núcleo de Prática Jurídica e do Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica.

Art. 10. Compete ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica (DDPPJ):

I – solicitar, no momento oportuno, os relatórios das atividades desempenhadas pelo graduando no estágio obrigatório;

II – realizar diligências no campo de estágio quando julgar pertinente;

III – solicitar à Coordenação de Estágio e Monitoria da UFPB a resilição do Termo de Compromisso quando constatar que as atividades descritas no plano de estágio estão em desacordo com as práticas executadas no campo de estágio;

Art. 11. Incumbe ao professor-orientador de estágio curricular obrigatório:

I – recepcionar o aluno no primeiro dia de orientação, deixando-o ciente de todas as atividades a serem desenvolvidas durante o período letivo;

II – verificar se o aluno assinou o Termo de Compromisso e teve seu plano de estágio aprovado e devidamente registrado pelo Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica;

III - orientar o estagiário na sua formação acadêmico-profissional, integrando-o no processo de aprendizagem;

IV – solicitar relatórios sobre as atividades desempenhadas pelo graduando em estágio, sempre que julgar necessário;

V – avaliar, periodicamente, o graduando nas suas atividades em campo, disponibilizando as notas da avaliação ao Sistema de Gestão Acadêmica;

VI – realizar diligências no campo de estágio quando julgar pertinente;

VII – interagir com o supervisor do campo de estágio, promovendo a articulação entre a teoria e a prática para o desenvolvimento das aptidões e capacidades do estagiário.

VIII – solicitar ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica a resilição do Termo de Compromisso quando julgar que as atividades descritas no plano de Estágio estejam em desacordo com as práticas executadas no campo de estágio.

Art. 12. Farão jus à concessão de equivalência ao estágio curricular obrigatório do curso de Direito da UFPB, os graduandos matriculados na Prática Jurídica, com frequência regular nas demais disciplinas do Curso de Direito, que forem serventuários da justiça, trabalhando há mais de dois (02) anos consecutivos em secretarias ou cartórios de ofício, vinculados aos diversos tribunais e juízos cíveis, trabalhistas, eleitorais e criminais ou, servidores públicos nomeados há mais de 02 (dois) anos para o exercício de atividades consideradas jurídicas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Parágrafo único. Para pleitear a equivalência a que se refere o caput deste artigo, o graduando deverá comprovar a prática Jurídica, apresentando certidão ou informação de sua nomeação ou designação como serventuário da justiça e/ou servidor público, com assinatura de seu chefe ou diretor imediato, encaminhando-a ao professor-orientador do Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica, que se pronunciará sobre a compatibilidade das atividades do graduando enquanto serventuário da justiça e a proposta pedagógica do curso de Direito, tudo em consonância com a etapa pertinente da formação escolar.

Art. 13. O estágio curricular não-obrigatório consiste na atividade prática facultativa, desenvolvida no NPJ ou, quando se tratar de convênio, em entidade pública, privada ou em instituição da sociedade civil organizada, desde que este seja exercido em períodos anteriores àqueles em que o estágio se torna obrigatório.

Art. 14. O estágio não-obrigatório observará os seguintes requisitos, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.778/2008:

I – elaboração pelo estagiário de relatórios bimestrais e final das atividades realizadas, devendo ser apresentado ao professor-orientador, acompanhado da devida avaliação de seu supervisor do campo de estágio;

II – emissão pelo professor-orientador de parecer sobre o estágio, no prazo de 10 (dez) dias após recebimento dos relatórios bimestrais e final, manifestando-se conclusivamente pela sua aprovação ou não, segundo os parâmetros vigentes na UFPB para avaliação das atividades acadêmicas.

§ 1º. Ao elaborar seu parecer sobre os relatórios bimestrais e final do estágio não-obrigatório, o professor-orientador deverá considerar a avaliação realizada pelo supervisor do campo de estágio (artigo 9º, III e V, da Lei nº 11.788/2008).

§ 2º. O efetivo aproveitamento do estágio não-obrigatório como atividade acadêmica complementar dependerá de homologação pelo Colegiado de Curso de Direito, após aprovação pelo professororientador e ratificação pelo DDPPJ.

Art. 15. O estágio não-obrigatório será formalizado mediante ajuste firmado entre a Coordenação de Estágio e Monitoria da UFPB e a entidade concedente (campo de estágio), com o visto da Assessoria de Estágios do Centro de Ciências Jurídicas, ficando o Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica como responsável pelo acompanhamento do estágio.

Art. 16. Aplicam-se, no que couber, ao estágio não-obrigatório as regras previstas na presente Resolução quanto ao estágio curricular obrigatório, além do disposto nas disposições transitórias do Regulamento do NPJ do Curso de Direito, aprovado por Resolução do CONSEPE.

Art. 17. Os Professores-Orientadores e alunos-estagiários da UFPB deverão portar-se com urbanidade e manter comportamento idôneo e adequado ao decoro universitário, no campo de estágio, bem assim, trajar-se com vestimentas adequadas e condizentes tendo em vista a indumentária e apresentação pessoal exigíveis nas áreas profissionais às quais se destina o curso de direito.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB, a quem cabe ainda deitar interpretação no tocante ao alcance, limites e entendimento dos dispositivos da presente Resolução, tudo após consulta ao Departamento de Direito Processual e Prática Jurídica.

Art. 19. Os dispositivos desta Resolução que se referem às disciplinas Prática Jurídica I e II correspondem, atualmente, à Prática Jurídica I; já aqueles dispositivos referentes às disciplinas Prática Jurídica III e IV correspondem à Prática Jurídica II, face à implantação gradativa do novo Projeto Político Pedagógico do Curso de Direito da UFPB.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2010.

Rômulo Soares Polari Presidente