N2 · Leis · União
Lei 8.859/1994
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 1° e o § 1º do art. 3° da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. § 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei. § 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. ............................................................................. Art.3º . ..........................................
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 47/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e alterações previstas na Lei no 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos no 80.467, de 21 de março de 1984 e no 2.080, de...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 11.788/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 25/09/2008“Página do planalto: Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.788/2008 “Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Lei 11.788/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- irmã · 2 em comumLei 6.494/1977
- irmã · 1 em comumMP 1.116/2022
- irmã · 1 em comumDecreto 2.080/1996
- irmã · 1 em comumDecreto 89.467/1984
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 76/2010
- paralela · 3 em comumMP SEGRT/ON 2/2016
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 48/2013
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 59/2025
- paralela · 1 em comumDecreto 7.416/2010
- paralela · 1 em comumDecreto 7.423/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Revogada pela Lei nº 11.788, de 2008
Texto para impressão
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1° e o § 1º do art. 3° da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
.............................................................................
Art.3º . ..................................................................
.............................................................................
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994
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