UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 41/1999

UFPB-CONSEPE-RES-41-1999
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Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA, Campus I.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: art. 3º“Art. 3º O curso é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial e está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE, 56/96 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 8º“tomar conhecimento em primeira instância, dos recursos apresentados contra quaisquer atos emanados pelos Professores ou pela Coordenação, bem como, no estabelecido nas alíneas e incisos do Art....”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 25“Art. 25. A verificação do rendimento escolar no II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública seguirá as Normas constantes da Resolução 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, trinta e quatro serão pagas pelo aluno e seis gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 12“Art. 12. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 45“Art. 45. O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 46“Art. 46. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Curso o aluno que:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 48“Art. 48. Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos, em primeira instância, pelo Colegiado do Curso, à luz das disposições emanadas da PRPG e pelos Estatuto e Regimento Geral da UFPB.”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Ho)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 41/99 Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA, Campus 1.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara, concedida em reunião de 28 de setembro de 1999 (Processo nº 23074.01981 1/98-85),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública, a ser ministrado pelo Departamento de Finanças e Contabilidade - DFC, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA, Campus I, João Pessoa - PB.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso criado nos termos do artigo anterior passam a fazer parte, em anexo, da presente Resolução.

Art. 3º O curso é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial e está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI

Art. 4º A carga horária total correspondente ao referido curso é de 360 horas-aula, distribuídas em quinze disciplinas e o Trabalho Final está definido como Monografia.

Art. Sº O mencionado curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA da UFPB, Campus I, João Pessoa - PB, no período de outubro de 1999 a dezembro de 2000, ou seja, em quinze meses.

Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para a defesa das Monografias.

Art. 6º Auto financiado pelos alunos, o curso oferecerá um total de quarenta vagas.

$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, trinta e quatro serão pagas pelo aluno e seis gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.

$ 2º O curso cobrará taxa de inscrição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), matrícula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e mais oito mensalidades no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma.

Art. 7º O gerenciamento dos recursos financeiros do curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE.

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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João

Pessoa, 04 de outubro de 1999. Jader vibe over esidente

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ANEXO I À RESOLUÇÃO 41/99 REFERENTE AO REGULAMENTO DO II CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E AUDITORIA PUBLICA, SOB RESPONSABILIDADE DO CCSA.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública é destinado a Bacharéis em Ciências Contábeis, Economia, Administração e outras áreas afins, visando à promoção de estudos aprofundados no ramo de Contabilidade e Auditoria Pública.

Art. 2º O II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública tem por finalidade específica:

I —- O treinamento eficaz de profissionais portadores de diploma em Ciências Contábeis, Economia, Administração e outras áreas afins, no sentido de assisti-los e aprimorá- los na sua capacidade técnica, face à solução de problemas Contábeis e Auditorias que lhes serão apresentados;

I - o estímulo à pesquisa e aos estudos de alto padrão científico na área de Contabilidade e Auditoria Pública.

Art. 3º O II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública, a ser realizado pela Universidade Federal da Paraíba/Centro de Ciências Sociais Aplicadas/Departamento de Finanças e Contabilidade, visa à capacitação de recursos humanos da área de Contabilidade e Auditoria Pública.

Art. 4º O II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública será realizado em nível de Pós-Graduação “Lato Sensu”, com duração de 360 horas aula, obedecendo às normas emanadas do Ministério da Educação e do Desporto e da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 5º Toda a execução financeira do II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública será feita pela Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão- FUNAPE, com recursos provenientes de matrículas e mensalidades dos alunos.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A Administração do II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública far-se-á através do Colegiado do Curso, como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso, como órgão executivo.

Seção I - Do Colegiado do Curso

Art. 7º O Colegiado do Curso será composto por: Coordenador do Curso, como seu Presidente; Vice-Coordenador do Curso, na condição de Vice-Presidente; um Representante do Departamento de Finanças e Contabilidade; um Representante do Departamento de Direito Público; um Representante do Departamento de Biblioteconomia e Documentação; um Representante do Departamento de Informática, e um Representante Discente.

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Art. 8º Compete ao Colegiado do Curso as atribuições de aprovar a proposta didática a ser desenvolvida em cada etapa do Curso e também no seu conjunto; pronunciar-se sobre os atos praticados pela Coordenação, quando for necessário; definir as normas gerais a serem seguidas na gestão do Curso; tomar conhecimento em primeira instância, dos recursos apresentados contra quaisquer atos emanados pelos Professores ou pela Coordenação, bem como, no estabelecido nas alíneas e incisos do Art. 11, Capítulo III da Resolução Nº 56/96 do CONSEPE.

Art. 9º O Colegiado reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, com a presença da maioria dos seus membros.

Seção II - Da Coordenação

Art. 10. A Coordenação do II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador, escolhidos de acordo com o Estatuto em vigor da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 11. O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão possuir a titulação mínima de MESTRE, pertencer ao quadro permanente da UFPB e ter disponibilidade para cumprir as exigências do Curso.

Art. 12. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB.

I - Delegar atribuições ao Vice-Coordenador;

II - submeter ao Colegiado do Curso os processos que a ele forem destinados;

II - organizar e promover, em integração com os Departamentos pertinentes, estágios, seminários, encontros e outras atividades afins, previstos na organização curricular.

Seção III - Da Secretaria

Art. 13. Compete ao Secretário, além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador:

I. Instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;

IL. manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;

II. manter em arquivo os diários de classe, os Trabalhos Finais e toda documentação de interesse do Curso;

IV. manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;

V. secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.

CAPÍTULO HI DA ADMISSÃO

Seção I - Da Inscrição

Art. 14. A Coordenação do curso processará as inscrições para a seleção aos Cursos de Pós- Graduação Lato Sensu que serão abertas mediante edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo aviso de edital será publicado pela(s) Diretoria(s) do(s) Centro(s), em órgão de imprensa de circulação estadual.

Art. 15. O ato de inscrição consistirá no preenchimento de uma ficha de informações básicas sobre o candidato, a qual conterá também uma declaração de que o candidato se submeterá ao resultado da seleção, devendo ser datada e assinada pelo inscrito.

Art. 16. Para a inscrição dos candidatos à seleção nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão exigidos:

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I. Documento comprobatório da conclusão do Curso de Graduação da área objeto do curso, da área afim ou outra área definida previamente no Regulamento do Curso;

IH. Curriculum Vitae, com documentação comprobatória;

III. Histórico Escolar da graduação;

IV. formulário de inscrição devidamente preenchido;

V. cópia da carteira de identidade;

VI. comprovante do pagamento da taxa de inscrição.

$ 1º - Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir curso de graduação plena antes do início das aulas do Curso, a cuja seleção se inscreve.

$ 2º - O Coordenador do Curso deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.

$ 3º - Da decisão do Coordenador do curso caberá recurso ao Colegiado do curso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.

Seção II - Da Seleção

Art. 17. O processo seletivo terá caráter cumulativo e classificatório no limite de 40 vagas e consistirá de uma prova escrita e uma entrevista, cuja finalidade será avaliar o nível de conhecimento do candidato na área objeto do Curso. Fica aprovado, para efeito de classificação, o candidato que obtiver nota mínima sete numa escala de variação de zero a dez.

Parágrafo Único - O Candidato que não obtiver nota mínima igual ou superior a seis na prova escrita, estará automaticamente eliminado do processo seletivo.

Art. 18. Das quarenta vagas ofertadas, seis vagas são destinadas a candidatos que não exerçam atividades remuneradas ou comprovem a impossibilidade de pagamento das taxas cobradas, estando todos sujeitos ao mesmo processo seletivo descrito neste Regulamento.

Seção III - Da Matrícula

Art. 19. Os candidatos aprovados e classificados no processo seletivo deverão efetuar suas matrículas junto à Secretaria do Curso, após a publicação da classificação, de acordo com o período estabelecido pelo Coordenador do Curso.

CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO

Art. 20. A integralização dos estudos necessários ao II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública está expressa em unidade de crédito ou seja, um crédito corresponde a quinze horas aula.

Art. 21. Antes de iniciar o Curso deverá haver uma reunião do Colegiado do Curso para discussão e aprovação de Trabalho Global.

Art. 22. O II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública será desenvolvido em quinze disciplinas, conforme quadro e cronograma anexo, distribuídas no período de outubro de 1999 a dezembro de 2000.

Art. 23. A estrutura curricular do Curso será constituída por disciplinas pertencentes às seguintes áreas:

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I- Área Básica;

II — Área de Especialização.

$ 1º - A área básica busca oferecer a fundamentação teórica.

$ 2º - A área de especialização objetiva fornecer um campo específico do conhecimento da Auditoria Fiscal-Contábil voltado para aplicação profissional.

Art. 24. Ao término de cada disciplina, o Professor responsável deverá relatar à Coordenação, através do Diário de Classe, as ocorrências, inclusive os trabalhos efetuados e a avaliação dos mesmos.

- CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 25. A verificação do rendimento escolar no Il Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública seguirá as Normas constantes da Resolução 56/96 do CONSEPE.

Art. 26. A avaliação de que trata o artigo anterior será feita levando-se em consideração o aproveitamento do aluno nas disciplinas e a frequência às atividades, obedecendo o seguinte:

I- Nota mínima sete para aprovação em cada disciplina;

II - frequência mínima em todas as atividades programadas, por disciplina, num percentual de 85%;

II - será eliminado do Curso o aluno Reprovado por Falta e/ou por Nota em quaisquer das disciplinas.

Art. 27. Haverá no mínimo uma avaliação por disciplina.

Art. 28. A nota mínima em cada disciplina e no relatório final, para efeito de aprovação e contagem de créditos, é sete, dentro de uma escala de variação de zero a dez.

Art. 29. O aluno reprovado em quaisquer das disciplinas estará automaticamente desligado do Curso, seja qual for o motivo da reprovação.

CAPÍTULO VI DO TRABALHO FINAL

Art. 30. O Trabalho Final é definido como a Monografia, realizado individualmente pelo aluno e cuja apresentação, após o término da conclusão das disciplinas, representa um dos requisitos obrigatórios para a obtenção do certificado de conclusão do curso de pós- graduação.

Parágrafo Único — Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Monografia será considerada como disciplina, sendo anotado no histórico escolar do aluno o termo “Monografia”.

Art. 31. A Monografia deverá evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização.

Art. 32. Para a realização da Monografia o aluno deverá escolher, após a integralização de duas disciplinas, um orientador, credenciado pelo curso e aprovado pelo Colegiado.

$ 1º - Por solicitação do aluno e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de orientador.

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$ 2º - A orientação da Monografia se dará, formalmente, a partir do aceite do orientador que apresentará um calendário de desenvolvimento do trabalho de pesquisa, redação e apresentação final.

Art. 33. Para apresentação da Monografia deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos, satisfazer os seguintes itens:

I- ter integralizado todos os créditos ou carga horária total,

IL- ter a Monografia de curso aprovada e ter a recomendação formal do orientador para apresentação da mesma.

Art. 34. A apresentação da Monografia será feita publicamente.

Art. 35. Para fins de apresentação da Monografia o aluno deverá encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Curso, no mínimo quatro exemplares da mesma, no prazo máximo de dois meses, após a conclusão das disciplinas da estrutura curricular.

$ 1º - Após a apresentação da Monografia e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do curso, dois exemplares da versão final.

$ 2º - Fica vedado à Coordenação do curso de Pós-Graduação emitir qualquer tipo de documento comprobatório de aprovação da Monografia, antes da homologação, pelo Colegiado do Curso, do relatório final do orientador.

Art. 36. A Monografia será julgada por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no inciso I do Art. 11 deste Regulamento e composta do orientador da Monografia, mais dois especialistas e um suplente.

$ 1º - Os especialistas de que tratam o caput deste artigo deverão ser portadores de, no mínimo, o título de Mestre, sem que sejam, necessariamente, docentes.

$ 2º - A comissão examinadora deverá ser presidida, preferencialmente, pelo orientador da Monografia.

$3º- A data para a apresentação da Monografia será fixada pelo Coordenador, ouvido o orientador, e ocorrerá entre quinze e 45 dias, contados a partir da recepção, pela Coordenação, dos exemplares mencionados no caput do art. 35.

Art. 37 . No julgamento da Monografia será atribuído um dos seguintes conceitos:

I- aprovado com distinção;

II - aprovado;

WI - indeterminado;

IV - reprovado.

$ 1º - Será atribuído o conceito “aprovado com distinção” ao aluno que obtiver conceito A de todos os membros da banca examinadora.

$ 2º - No caso de ser atribuído o conceito indeterminado, a comissão examinadora apresentará relatório à Coordenação, expondo os motivos da sua atribuição.

$ 3º - A atribuição do conceito indeterminado implicará o estabelecimento do prazo máximo de dois meses para reelaboração e nova apresentação da Monografia, quando já não se admitirá a atribuição do conceito indeterminado.

$ 4º - No caso de nova apresentação da Monografia, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma.

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CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 38. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo aluno com disciplina(s) da Estrutura Curricular do Curso.

$ 1º - Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o aluno logrou aprovação.

$ 2º - É permitido o aproveitamento de estudos de disciplina(s) cursada(s) em Curso de Pós-Graduação nesta ou em outra(s) IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do Curso.

$ 3º - O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos cinco anos.

8 4º - No tocante a disciplina(s) cursada(s) em outras IES, no histórico escolar do aluno deverão ser observadas as seguintes normas:

I- serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes;

II - será anotado o conceito APROVADO;

HI - será feita menção à TES onde cada disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável.

$ 5º - A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do Curso, designada pelo Coordenador e homologada pelo Colegiado do Curso.

$ 6º - O aproveitamento de estudos não tem nenhuma correlação com o pagamento das taxas e mensalidades, isto é, não isenta o aluno de nenhum dos pagamentos, pela realização do Curso, cobrado de forma geral para todos os alunos.

CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 39 — Os certificados do II Curso de Especialização em Contabilidade e Auditoria Pública serão emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:

| — Tiver obtido frequência de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista;

II — for aprovado em todas as disciplinas do Curso;

III - tiver apresentado, individualmente, o Relatório Final e tiver logrado aprovação no mesmo.

Art. 40 — Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, dos quais constarão, obrigatoriamente:

I - currículo do Curso, relacionando-se, para cada disciplina, a sua carga horária, O nome do docente responsável e a respectiva titulação (ou parecer que o credenciou), bem como o conceito ou nota obtida pelo aluno;

II - forma de avaliação adotada;

HI - período em que foi ministrado o Curso e sua duração total em horas;

IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da legislação vigente.

CAPÍTULO IX DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

Art. 41. A escolha de profissionais para o corpo docente obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - maior titulação;

II - pertencer ao quadro docente da UFPB;

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HI - estar submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas;

IV - participação de atividades de ensino na graduação e/ou pós-graduação e em pesquisa;

V - relevância da produção técnica, científica e artística nos últimos cinco anos.

Art. 42. A titulação mínima dos membros do corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu é o título de Mestre, na área de conhecimento do Curso ou em áreas afins.

$ 1º - Poderá ser escolhido, excepcionalmente, professor e/ou profissional que, embora não possua o título de Mestre, tenha a sua qualificação julgada suficiente pelo Colegiado do Curso e por uma das Câmaras do CONSEPE concernentes.

$ 2º - O número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo órgão federal normativo, em razão de insuficiência de Cursos de Pós-Graduação Síricto Sensu no país.

$ 3º - A aprovação de professor não portador do título de Mestre somente terá validade para o curso de pós-graduação laio sensu para o qual tiver sido aceito.

Art. 43. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42.

8 1º - A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador, aprovada sucessivamente pelo Colegiado de Curso e Colegiado Departamental.

$ 2º - A certidão de aprovação pelo Colegiado Departamental da justificativa de substituição de docente deverá ser encaminhada à PRPG e às agências de fomento.

Art. 44. O corpo docente deverá possuir, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus professores vinculados ao quadro permanente da UFPB, ressalvados os casos excepcionais, desde que devidamente justificados pelo colegiado e aprovado pela PRPG.

Art. 45. O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 46. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Curso o aluno que:

I - não atingir a frequência mínima exigida de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista;

II - obtiver uma reprovação em disciplina durante a integralização do Curso;

II - for reprovado na apresentação do Trabalho Final.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O presente Regulamento estará sujeito às demais normas existentes e as que vierem a ser estabelecidas para os Cursos de Pós-Graduação da UFPB.

Art. 48. Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos, em primeira instância, pelo Colegiado do Curso, à luz das disposições emanadas da PRPG e pelos Estatuto e Regimento Geral da UFPB.

Art. 49. O Curso de que trata o presente regulamento somente poderá ser objeto de divulgação e publicidade, após a aprovação de sua realização pelo CONSEPE ou pela PRPG, revogadas as disposições em contrário.

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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 41/99 DO CONSEPE, REFERENTE À ESTRUTURA CURRICULAR DO IH CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE E AUDITORIA PÚBLICA, SOB A

RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA,

CAMPUS 1.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

“DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA

Metodologia do Ensino Superior Direito Tributário Direito Constitucional

| Direito Administrativo Informática Aplicada à Contabilidade Técnica de Elaboração de Relatórios Teoria Contábil Perícia Contábil Finanças Públicas Orçamento no Setor Público Contabilidade Governamental Controladoria Governamental Auditoria da Qualidade no Setor Público Auditoria Pública Auditoria Fiscal Contábil Monografia

| CARGA HORÁRIA TOTAL Do 30

10