N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 51/1999
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Agroindústria Alimentícia por Tutoria a Distância, sob a responsabilidade do Centro de Formação de Tecnólogos - CFT, Campus IV.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 56/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo 1º do Art. 40“Mestre, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 40. da Resolução 56/96 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, alínea a“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da II Câmara, concedida em reunião de...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CFE 12/1983 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza...”
- citaRes. CFE 12/1983 em: Anexo I, art. 2º“contidas nas Resoluções n.º 12/83 do CFE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 27“Mestre, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 40. da Resolução 56/96 do CONSEPE.”
- cita
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 34“a) serão computados os créditos/horas — aula equivalentes, na forma disposta do artigo 26 da Resolução Nº 56/96 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“$ 1º Do total de vagas de que trata O caput deste artigo, 51 serão pagas pelos alunos e nove gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 3º“$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 51 serão pagas pelos alunos e nove gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 17“$ 1º Para efetivação da matrícula, o candidato deverá apresentar comprovante do pagamento da única taxa cobrada pelo Curso, salvo aqueles beneficiados pelo artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNL”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“professores que ministrem aulas no curso, sendo um representante do DCBS e dois do DTR, designados pelo Diretor do Centro de Formação de Tecnólogos, ouvidas as Chefias Departamentais de cada um, e...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 41 em comumRes. CONSEPE 72/2010
- paralela · 37 em comumRes. CONSEPE 51/2018
- paralela · 37 em comumRes. CONSEPE 61/2002
- paralela · 36 em comumRes. CONSEPE 58/2007
- paralela · 36 em comumRes. CONSEPE 83/2011
- paralela · 34 em comumRes. CONSEPE 44/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora.
Parágrafo único. Atos que caracterizem improbidade do aluno durante os encontros presenciais, na execução dos seus trabalhos escolares e na sua avaliação, serão penalizados conforme
dispõe o regimento da UFPB.
SECÇÃO II
DO TRABALHO FINAL
¶Art. 26. O Trabalho Final é definido como Monografia, a qual deverá ser realizada individualmente pelo aluno e apresentada à Coordenação do Curso, após a conclusão das disciplinas, sendo isto um
requisito obrigatório para obtenção do certificado de conclusão do Curso.
SECÇÃO IN DO CORPO DOCENTE
¶Art. 27. Os professores do CEAA deverão ser, obrigatoriamente, portadores do título de Doutor, Livre Docente, ou Mestre.
Parágrafo único. Poderão em caráter especial, lecionar docentes não portadores do título de
Mestre, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 40. da Resolução 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 28. Cada professor deverá cumprir plantão presencial, de acordo com a data e o horário pré- estabelecidos, com carga horária referente ao módulo, e preencher os dados constantes das cadernetas escolares de suas disciplinas, remetendo-as à Secretaria do Curso, no encerramento do período
escolar.
. CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 29. A avaliação da aprendizagem de cada módulo didático será definida pelo respectivo professor, podendo constituir-se de provas, trabalhos técnicos, relatórios, consultorias e estágios. $ 1º O rendimento escolar será expresso em notas, no intervalo de O (zero) a 10 (dez) pontos. $ 2º Será atribuída uma nota correspondente a cada módulo didático cursado, que será
convertida em conceito mediante a seguinte escala:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 51/99
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado Curso de Especialização em Agroindústria Alimentícia por Tutoria a Distância, sob a responsabilidade do Centro de Formação de Tecnólogos — CFT, Campus IV.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da II Câmara, concedida em reunião de 15 de outubro de 1999 (processo nº 23074.009254/99-75),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado Curso de Especialização em Agroindústria Alimentícia por Tutoria a Distância, a ser ministrado pelo Departamento de Tecnologia Rural - DTR, do Centro de Formação de Tecnólogos - CFT, Campus
IV.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso, criado nos termos do artigo anterior, passam a fazer parte da presente Resolução, através dos anexos 1 e IL.
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino a distância, com encontros presenciais.
¶Art. 4º A carga horária total relativa ao Curso é de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas-aula, distribuídas em doze disciplinas e o Trabalho Final está definido como Monografia.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2000, ou seja, em doze meses, de forma ininterrupta, a distância, com a parte presencial ministrada nas instalações do CFT/UFPB, Campus IV, Bananeiras -PB.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluido o prazo para a
defesa das monografias. / | HM
¶Art. 6º Autofinanciado pelos alunos e orçado em R$22.950,00 (vinte e dois mil novecentos € cinquenta reais), o Curso oferecerá um total de sessenta vagas.
$ 1º Do total de vagas de que trata O caput deste artigo, 51 serão pagas pelos alunos e nove gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI
8 2º O Curso não cobrará taxa de inscrição nem mensalidade; cobrará taxa no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em parcela única, a ser paga no ato da matrícula.
¶Art. 7º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão — FUNAPE.
¶Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art.9º Revoguem-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 04 de novembro de 1999.
Jader NX da Oliveira
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO N.º 51/99 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM AGROINDÚSTRIA ALIMENTÍCIA POR TUTORIA A DISTÂNCIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 1º O Curso de Especialização em Agroindústria Alimentícia - CEAA, da Universidade Federal da Paraíba, visa à capacitação de recursos humanos no setor agroindustrial e terá carga horária de 450
(quatrocentas e cinquenta) horas-aula.
¶Art. 2º O CEAA será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu e obedecerá às normas
contidas nas Resoluções n.º 12/83 do CFE, n.º 56/96 do CONSEPE e n.º 09/98 do CONSUNI.
¶Art. 3º Autofinanciado pelos alunos e orçado em R$ 22.950,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais), o Curso oferecerá um total de sessenta vagas.
$ 1º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 51 serão pagas pelos alunos e nove gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.
$ 2º O Curso não cobrará taxa de inscrição nem mensalidade; cobrará taxa no valor de
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em parcela única, a ser paga no ato da matrícula.
¶Art. 4º O CEAA será ministrado pelo Centro de Formação de Tecnólogos — CFT, sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia Rural - DTR, contando para docência com
professores do quadro efetivo da UFPB.
¶Art. 5º O CEAA tem por objetivos :
I - especializar graduados em Engenharia de Alimentos, Agronomia, Farmácia, Licenciatura em Agropecuária, Bioquímica, Química Industrial, Nutrição, Engenharia Química, Biologia, Veterinária e outros profissionais de nível superior voltados para atividades relacionadas com Ciência e Tecnologia de Alimentos;
II - atender às aspirações de pessoas envolvidas com o setor agroindustrial como empresários
ou microempresários que atuem nesse campo e queiram reciclar técnicos para que estes exerçam suas
atividades de forma racional, embasados em ensinamentos técnicos que lhes propiciem maiores retornos tanto no aspecto econômico-financeiro, como no social;
HI - capacitar docentes graduados em Licenciatura em Ciências Agrárias, no exercício de suas atividades de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
¶Art. 6º A Administração do CEAA ficará a cargo dos seguintes órgãos: Colegiado do Curso, como órgão deliberativo, Coordenação do Curso, como órgão executivo e Secretaria.
$ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos em Assembléia Departamental do DTR e designados pelo Diretor do CFT.
$ 2º O Coordenador será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
$3º O Coordenador do Curso, além do voto singular, terá direito ao voto de desempate.
¶Art. 7º O Colegiado do Curso será constituído pelo Coordenador, como Presidente, pelo Vice- Coordenador, como Vice-Presidente, por três professores que ministrem aulas no curso, sendo um representante do DCBS e dois do DTR, designados pelo Diretor do Centro de Formação de Tecnólogos, ouvidas as Chefias Departamentais de cada um, e por um representante discente, escolhido entre aqueles regularmente matriculados no curso, na forma do estabelecido pelo Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso reunir-se-á, quando convocado pelo Coordenador, com a presença da maioria dos seus componentes, podendo deliberar com, pelo menos, quatro de seus
membros.
¶Art. 8º São atribuições do Colegiado do Curso:
I - coordenar, orientar e fiscalizar o funcionamento didático e científico do Curso; H - prever o número de vagas; HI - fiscalizar o cumprimento da carga horária do Curso e o número de créditos respectivos;
IV - opinar sobre matéria de natureza didática no âmbito de suas atribuições;
V - homologar a seleção dos candidatos à vista do relatório apresentado pela Comissão de
Seleção;
V - traçar as diretrizes gerais dos programas e planos de ensino das disciplinas do Curso,
VII - supervisionar as atividades docentes e propor, quando necessário, a substituição de professores do Curso;
VIII — realizar outras atribuições constantes no art. 11 do Regulamento Geral dos Cursos e
Programas de Pós-Graduação Lato Sensu.
¶Art. 9º Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
Il - solicitar aos órgãos da Administração Superior da Universidade as providências necessárias a uma melhor organização e funcionamento do Curso, em matéria de instalações, equipamento e pessoal;
III - apreciar propostas feitas por professores, as quais serão encaminhadas ao Colegiado do Curso para deliberação;
IV - emitir pareceres ou tomar quaisquer medidas que lhe sejam atribuídas no presente Regulamento, bem como sobre questões nele omissas, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG;
V - aprovar a inscrição dos candidatos à admissão no Curso de Especialização;
VI - tomar as medidas cabíveis, no caso de irregularidades e infração disciplinar;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como as determinações da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
VIII - apresentar o relatório das atividades do Curso ao Chefe do DTR que o submeterá à apreciação do Colegiado do Departamento e o encaminhará ao Diretor do CFT para as providências
que se fizerem necessárias.
¶Art. 10. A Secretaria, unidade executora dos serviços administrativos, será dirigida por um Secretário, tendo como encargos:
I - manter em dia os assentamentos de todo pessoal docente, discente e administrativo;
Il - informar e processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e candidatos a matrícula;
II - efetuar a matrícula dos candidatos;
IV - distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
V - coletar os elementos e preparar as prestações de contas e relatórios;
VI - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e outros ordenamentos relativos ao Curso;
VIH - abrir e encerrar, assinando com o Coordenador e Vice-Coordenador, todos os termos relativos a matrícula, exames, históricos escolares, certificados, etc.;
IX - secretariar as reuniões do Colegiado do Curso;
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ou pelo Colegiado do Curso;
XT - manter em arquivo todos os documentos relativos à vida escolar de cada aluno.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I DA ADMISSÃO
¶Art. 11. O CEAA será aberto aos graduados em Engenharia de Alimentos, Agronomia, Farmácia, Bioquímica, Química Industrial, Nutrição, Engenharia Química, Biologia, Veterinária, Licenciados em Ciências, em Técnicas Agropecuárias e outros profissionais de nível superior em atividades
relacionadas com Ciência e Tecnologia de Alimentos.
¶Art. 12. A admissão será feita em duas etapas:
I- aceite da inscrição pelo Coordenador
II - pagamento da taxa do Curso, quando for o caso.
SECÇÃO II DA INSCRIÇÃO
¶Art. 13. As inscrições dos candidatos ao Curso serão abertas através de Edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo aviso de edital será amplamente divulgado na imprensa do Estado, pela
Direção do CFT.
¶Art. 14. Do Edital de abertura da inscrição, constarão necessariamente:
I - o período e o local das inscrições;
II - o número de vagas existentes; HI - as condições de inscrições;
IV - a época e o local de seleção.
Parágrafo único. Quaisquer outras informações que sirvam de orientação aos candidatos
poderão ser incluídas no Edital.
¶Art. 15. Para inscrição, deverão os candidatos formular requerimento ao Coordenador do Curso e atender às seguintes formalidades:
I - comprovação documental de conclusão do Curso de graduação; IH - apresentação do Histórico Escolar do Curso de graduação; HI - apresentação do Curriculum Vitae, acompanhado dos documentos comprobatórios;
IV - anexação de duas fotografias 3 x 4, recentes;
V - cópia da carteira de identidade.
Parágrafo único. O Coordenador deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.
SECÇÃO HI DA SELEÇÃO
¶Art. 16. O candidato submeter-se-á ao processo de seleção que será cumulativamente classificatório e eliminatório, constando de análise de currículo. $ 1º Realizar-se-á, obrigatoriamente, o processo de seleção mesmo quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas, sendo classificados os candidatos que tiverem maior número de pontos na análise de currículo. g 2º A seleção será efetuada por uma Comissão constituída pelo Coordenador do CEAA, que
a presidirá e por mais dois professores designados pelo Departamento de Tecnologia Rural.
SECÇÃO IV DA MATRÍCULA
¶Art. 17. Os candidatos aceitos deverão efetuar suas matrículas prévias junto à Secretaria do Curso, dentro dos prazos fixados no calendário escolar, recebendo um número de inscrição que os qualificarão como alunos regulares do CEAA.
$ 1º Para efetivação da matrícula, o candidato deverá apresentar comprovante do pagamento da única taxa cobrada pelo Curso, salvo aqueles beneficiados pelo artigo 9º da Resolução 09/98 do CONSUNL
$ 2º A não efetivação da matrícula prévia, no prazo fixado, implica a desistência do candidato em matricular-se no Curso, perdendo todos os direitos adquiridos pela classificação no processo de seleção.
$ 3º A não efetivação do pagamento da taxa cobrada pelo Curso, no caso dos alunos não
carentes, implica a eliminação do cursista.
CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO
SECÇÃO I DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
¶Art. 18. A integralização dos estudos necessários ao Curso de Especialização em Agroindústria
Alimentícia por Tutoria a Distância será expressa em unidade de crédito.
¶Art. 19. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 horas-aula teóricas.
¶Art. 20. O aluno será obrigado a integralizar todos os créditos das disciplinas do Curso, apresentar e defender, individualmente, o Trabalho Final e lograr aprovação no mesmo para fazer jus ao
Certificado de Especialização que será expedido pela PRPG.
¶Art. 21. O conteúdo do Curso será veiculado por meio de módulos didáticos preparados pelos docentes da UFPB ou de outras instituições. $ 1º O conteúdo de cada módulo didático poderá, a critério do professor, ser complementado
com leituras adicionais, visitas técnicas e estágios.
$ 2º Os módulos são acompanhados de testes que servirão para o participante avaliar o seu conhecimento sobre os temas abordados e a evolução da aprendizagem, não sendo obrigatória a
devolução dos mesmos à Coordenação do Curso.
¶Art. 22. O Curso de Especialização em Agroindústria Alimentícia por Tutoria a Distância, compreende um elenco de módulos integrantes da área de concentração em Ciência e Tecnologia de
Alimentos.
¶Art. 23. O elenco de módulos do CEAA por Tutoria a Distância , está formado de:
I - Metodologia do Ensino Superior;
II - Bioquímica de Produtos Agroindustriais; HI - Microbiologia de Produtos Agroindustriais;
IV - Análise de Alimentos;
V - Higiene e Legislação na Agroindústria;
VI - Tecnologia de Carnes e Produtos Derivados;
VII - Tecnologia de Leite e Produtos Derivados;
VIII - Tecnologia de Frutas e Hortaliças;
IX - Embalagem e Armazenamento de Produtos Agroindustriais;
X - Administração Agroindustrial;
XI - Gestão de Qualidade na Agroindústria;
XII - Metodologia de Investigação Científica.
¶Art. 24. A sequência dos diversos módulos do Curso e respectivo número de créditos, bem como a organização das diversas áreas de estudo, obedecerão ao estabelecido no cronograma de execução do
Projeto do Curso.
¶Art. 25. Após a metade do Curso e ao seu final serão realizados encontros técnicos presenciais, durante os quais serão debatidos os temas abordados, ministradas aulas descritivas ou práticas e
efetuada a avaliação de aprendizagem.
Parágrafo único. Atos que caracterizem improbidade do aluno durante os encontros presenciais, na execução dos seus trabalhos escolares e na sua avaliação, serão penalizados conforme
dispõe o regimento da UFPB.
SECÇÃO II DO TRABALHO FINAL
¶Art. 26. O Trabalho Final é definido como Monografia, a qual deverá ser realizada individualmente pelo aluno e apresentada à Coordenação do Curso, após a conclusão das disciplinas, sendo isto um
requisito obrigatório para obtenção do certificado de conclusão do Curso.
SECÇÃO HI DO CORPO DOCENTE
¶Art. 27. Os professores do CEAA deverão ser, obrigatoriamente, portadores do título de Doutor, Livre Docente, ou Mestre.
Parágrafo único. Poderão em caráter especial, lecionar docentes não portadores do título de
Mestre, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 40. da Resolução 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 28. Cada professor deverá cumprir plantão presencial, de acordo com a data e o horário pré- estabelecidos, com carga horária referente ao módulo, e preencher os dados constantes das cadernetas escolares de suas disciplinas, remetendo-as à Secretaria do Curso, no encerramento do período
escolar.
. CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 29. A avaliação da aprendizagem de cada módulo didático será definida pelo respectivo professor, podendo constituir-se de provas, trabalhos técnicos, relatórios, consultorias e estágios. $ 1º O rendimento escolar será expresso em notas, no intervalo de O (zero) a 10 (dez) pontos. $ 2º Será atribuída uma nota correspondente a cada módulo didático cursado, que será
convertida em conceito mediante a seguinte escala:
Conceito Nota |
A 9,0 a 10,0 B 8,02 8,9 C 7,0a 7,9 D | Nota inferior a 7,0 (sete)
$ 3º As notas das avaliações de cada encontro técnico presencial deverão ser apresentadas à
Secretaria do Curso até 10 (dez) dias após o encontro presencial de cada fase.
¶Art. 30. Será considerado aprovado no Curso o aluno que obtiver média ponderada (MP) igual ou superior a 7 (sete) pontos, conforme critério a seguir: MP= X(CH x NM) LCH Sendo: MP = Média Ponderada CH = Carga Horária do Módulo NM = Nota do Módulo
¶Art. 31. Estará automaticamente desligado do Curso e sem direito a certificado ou declaração de participação, o aluno que se enquadrar em uma das seguintes situações:
1 - obtiver, ao final do Curso, Média Ponderada inferior a 7 (sete) pontos;
IH - obtiver conceito D em qualquer dos módulos didáticos;
HI - deixar de comparecer aos encontros técnicos sem justificativa;
IV - ausentar-se das atividades realizadas durante os encontros técnicos, parcial ou totalmente, sem justificativas;
V - utilizar-se de recursos não autorizados pelo professor, na realização dos trabalhos escolares e da avaliação;
VI - deixar de atender solicitações pertinentes ao curso, efetuadas pelos professores ou pela Coordenação;
VII - deixar de quitar, integralmente, a taxa de participação no Curso, quando for o caso.
¶Art. 32. Em caso de desistência do participante, não serão restituídos os valores pagos pela
participação no Curso.
¶Art. 33. Ao candidato que cumprir todos os requisitos do Curso será conferido o Certificado de Especialização, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, emitido pela UFPB, de acordo com a
Resolução 56/96 do CONSEPE.
CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
¶Art. 34. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos nesse regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo aluno como módulos da Estrutura Curricular do Curso. $ 1º Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o aluno logrou aprovação. $ 2º É permitido o aproveitamento de disciplinas cursadas em curso de Pós-Graduação nesta ou em outras IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do Curso. $ 3º O aproveitamento de estudos tratado neste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos cinco anos. $ 4º No tocante às disciplinas cursadas em outras IES, no Histórico Escolar do aluno deverão ser observadas as seguintes normas:
a) serão computados os créditos/horas — aula equivalentes, na forma disposta do artigo 26 da Resolução Nº 56/96 do CONSEPE;
b) será anotado o conceito APROVADO;
c) será feita menção à IES onde a disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável. $ 5º A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do Curso, designada
pelo coordenador e homologada pelo Colegiado do Curso.
CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
¶Art. 35. Os certificados do Curso deverão ser emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:
I- tiver participado dos dois encontros presenciais;
II- for aprovado em todos os módulos do curso como estabelecido na Resolução do CONSEPE de aprovação do Curso;
HI- tiver apresentado individualmente o Trabalho Final e logrado aprovação do mesmo.
¶Art. 36. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos Históricos Escolares, dos quais constarão obrigatoriamente :
I- currículo do Curso, relacionando-se, para cada disciplina, a sua carga horária, o nome do docente responsável e a respectiva titulação (ou parecer que o credenciou), bem como o conceito ou a nota obtida pelo aluno;
I- período em que foi ministrado o curso e sua duração total em horas;
HI- forma de avaliação adotada;
IV- declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E/OU TRANSITÓRIAS
¶Art. 37. O estudante deverá comunicar à Coordenação quaisquer fatos que possam prejudicar o seu desempenho, como mudança de endereço, endereço incorreto, nome incorreto, atraso ou extravio de
correspondência.
¶Art. 38. Dúvidas sobre o conteúdo de qualquer módulo didático deverão ser encaminhadas à
Coordenação do Curso, por escrito, mencionando sempre o módulo didático e a respectiva página.
¶Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso, à luz da legislação vigente, ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa —
PRPG/SCLS.
¶Art. 40. O presente Regulamento entrará em vigor, após sua aprovação pelo Conselho Superior de
Ensino Pesquisa e Extensão.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 51/99 DO CONSEPE
Estrutura Curricular do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado Curso de Especialização em Agroindústria Alimentícia por Tutoria a Distância, sob a responsabilidade do Centro de Formação de Tecnólogos - CFT, Campus IV.
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS
Microbiologia de Produtos Agroindustriais
Análise de Alimentos
Metodologia do Ensino Superior
Tecnologia de Carnes e Produtos Derivados
Tecnologia de Frutas e Hortaliças
CARGA HORARIA TOTAL
