UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 73/1999

UFPB-CONSEPE-RES-73-1999
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Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Tecnologia Educacional em Ciências Naturais, sob a responsabilidade do Centro de Educação - CE, Campus I.

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Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, alínea a“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da 1 Câmara, concedida em reunião de...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 12/1983 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de...”
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    Res. CONSEPE 50/1996 em: Anexo I, art. 17“c) pontuação curricular de acordo com a tabela de pontos contida na Resolução 50/96/CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 15“Parágrafo único. Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 50 serão pagas pelos alunos e oito gratuitas, nos termos do art. 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 19“Art. 19. Dos 58 classificados serão considerados alunos não pagantes os que apresentarem menor renda familiar, devidamente comprovada e se enquadrem no art. 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º São atribuições do Colegiado do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 11“Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 37“Art. 37. O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 38“Art. 38. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Curso o aluno que:”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 73/99

Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Tecnologia Educacional em Ciências Naturais, sob a responsabilidade do Centro de Educação — CE, Campus 1

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, alínea a, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da 1 Câmara, concedida em reunião de 15 de dezembro de 1999 (Processo nº 23074.021621/99-63),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Tecnologia Educacional em Ciências Naturais, a ser ministrado pelo Departamento de Metodologia da Educação - DME, do Centro de Educação - CE, Campus 1.

Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos anexos 1 e II.

Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 12/83 do CFE (em vigor na data da formalização do Projeto do Curso), 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino semipresencial , isto é, 55% da carga horária de cada disciplina será ministrada a distancia e 45% através de ensino presencial.

Art. 4º A carga horária total do Curso é de 495 (quatrocentas e noventa e cinco) horas-aula distribuídas em dez disciplinas e o Trabalho Final está definido como Monografia. /

Mm

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Art. 5º O Curso está previsto Para realizar-se, de forma ininterrupta, no período de abril de 2000 a abril de 2001, ou seja, em treze meses.

8 1º As aulas Presenciais serão ministradas nas instalações do CE/UFPB, Campus 1, João Pessoa-PB,

$ 2º No período de que trata o caput deste artigo está incluído o Prazo para a defesa das monografias.

Art. 7º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso será realizado através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FUNAPE.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art.9º Revoguem-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade F ederal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1999,

vt Jader Ns Ee Oliveira Presidente

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ANEXO I À RESOLUÇÃO 73/99 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA EDUCACIONAL EM CIÊNCIAS NATURAIS

TÍTULO I

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, denominado Tecnologia Educacional em Ciências Naturais pretende formar especialistas na área de Ciências, de acordo com os seguintes objetivos:

I - modernizar o ensino de Ciências Naturais através da formação acadêmica de especialistas, fomentando-se a investigação científica nas diversas situações de ensino- aprendizagem;

II - estimular a capacidade criativa e o desenvolvimento das habilidades mentais dos docentes e discentes ao construírem o próprio saber;

WI- desenvolver procedimentos metodológicos inovadores que favoreçam a capacidade de raciocinar com logicidade, a participação ativa e o pensar crítico-reflexivo do alunado.

Art. 2º O Curso de que trata o artigo anterior será oferecido pelo Departamento de Metodologia da Educação —- DME, do Centro de Educação — CE, Campus 1, através da Metodologia do Ensino a Distância, com encontros presenciais a serem realizados no Setor de Ensino a Distância e no Laboratório de Ciências do Centro de Educação da UFPB, Campus 1.

$ 1º A realização do Curso está prevista para o período de abril do ano 2000 a abril do ano 2001, ou seja, em treze meses, com uma carga-horária de 495 (quatrocentas e noventa e cinco) horas-aula.

$ 2º No período estabelecido no parágrafo anterior está incluído o prazo para realização e apresentação dos trabalhos monográficos do Curso.

Art. 3º O Curso será aberto à matrícula de professores da área de Ciências Exatas e da Natureza, graduados em nível superior, que estejam no exercício da docência.

(7

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Art. 4º Autofinanciado pelos alunos, orçado em R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), o Curso cobrirá todas as despesas previstas mediante receita proveniente de cobrança de:

1 - taxa de inscrição, no valor de R$ 50,00 (cingiienta reais):

Il - matrícula, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais);

HI - dez mensalidades no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada uma.

Art. 5º Os recursos financeiros do Curso serão gerenciados através da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão — FUNAPE.

TÍTULO H

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º À Administração do Curso de Especialização em Tecnologia Educacional em Ciências Naturais far-se-á através do Colegiado do Curso, como órgão deliberativo, e da Coordenação do Curso, como órgão executivo.

CAPÍTULO II DO COLEGIADO

Art. 7º O Colegiado do Curso será formado pelo Coordenador do Curso como Presidente, pelo Vice-Coordenador como Vice-Presidente, por três professores que ministrem aulas no Curso, representantes do DME designados pelo Diretor do Centro de Educação, ouvida a Chefia Departamental e por um representante discente, escolhido por seus pares.

Art. 8º O Colegiado do Curso reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros.

8 1º As deliberações do Colegiado do Curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

$ 2º A ausência injustificada a três reuniões consecutivas implicará em solicitação do Coordenador ao Diretor do Centro para substituição do representante faltoso, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 9º São atribuições do Colegiado do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:

1 -aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professor(es) feitas pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprir(em) com atividades

concernentes à (ao): / AU

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a) seleção de candidatos;

b) aproveitamento de estudos;

c) orientação e/ou avaliação do Trabalho Final;

d) definição de critérios e procedimentos para o acompanhamento de bolsistas:

e) acompanhamento do regime didático;

f) estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação do Curso.

Il -decidir sobre o aproveitamento de disciplinas já realizadas pelos alunos em outro(s) curso(s) de pós-graduação desta ou de outra IES;

II - homologar as decisões para o cumprimento do inciso I deste artigo;

IV - decidir sobre desligamento de alunos do Curso;

V - acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao Curso.

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO

Art. 10. A Coordenação do Curso caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador que serão escolhidos de acordo com o Estatuto em vigor da Universidade Federal da Paraíba.

Parágrafo único. O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão possuir a titulação mínima de mestre, pertencer ao quadro permanente da Instituição e ter disponibilidade para cumprir as exigências do Curso.

Art. 11. Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:

LI | -delegar atribuições ao Vice-Coordenador;

Il | - indicar ao Colegiado do Curso professor(es) para o cumprimento das atividades expostas no inciso | do artigo 9º deste Regulamento, ouvido previamente o respectivo Departamento a que está vinculado o docente;

ll '- submeter ao Colegiado do Curso os processos de aproveitamento de estudos;

IV -organizar e promover, em integração com os departamentos pertinentes, atividades previstas na organização curricular, tais como:

a) estágios;

b) seminários;

c) encontros e outros.

V. - providenciar, junto à administração da FUNAPE, a alocação dos recursos destinados ao Curso;

VI - remeter à PRPG - Coordenação Geral de Pós-Graduação/Sub-Coordenação dos Cursos Lato Sensu - todos os dados referentes ao Curso, no prazo máximo de trinta dias após o Início do mesmo;

VII - presidir a comissão para a seleção de bolsistas;

VIII- realizar o acompanhamento dos bolsistas, de forma a garantir o seu desempenho nas atividades do Curso;

ho

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IX - elaborar, após a conclusão do Curso e no prazo máximo de trinta dias, em formulário próprio da PRPG, o Relatório das atividades realizadas e encaminhá-lo para aprovação, respectivamente, do Departamento e do Conselho de Centro:

X - promover, ao término do Curso, uma avaliação do mesmo com a participação de docentes e discentes.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA

Art. 12. A Secretaria do curso Tecnologia Educacional em Ciências Naturais é o órgão de apoio administrativo incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Curso.

Parágrafo único. A Secretaria do Curso será vinculada à Coordenação do Curso, ao Departamento de Metodologia da Educação e ao Centro de Educação.

Art. 13. Compete ao(à) Secretário(a), além das outras atribuições conferidas pelo Coordenador:

IL - instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;

Il - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;

Il- manter em arquivo os diários de classe, os Trabalhos Finais e toda documentação de interesse do Curso;

IV- manter atualizado o cadastro dos corpos docente e discente;

V- secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.

TÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

CAPÍTULO 1 DA ADMISSÃO AOS CURSOS

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

Art. 14. À Coordenação do Curso processará as inscrições que serão abertas mediante Edital homologado pelo Colegiado do Curso cujo aviso será publicado pela Diretoria do Centro de Educação em órgão de imprensa de circulação estadual.

Parágrafo único. O período de inscrição corresponderá a trinta dias contados a partir da publicação do aviso do Edital. |

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Art. 15. O curso Tecnologia Educacional em Ciências Naturais oferecerá 58 vagas.

Parágrafo único. Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 50 serão pagas pelos alunos e oito gratuitas, nos termos do art. 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.

Art. 16. Para a inscrição dos candidatos à seleção no Curso serão exigidos:

1 - documento comprobatório da conclusão de curso de graduação;

II - comprovação de exercício docente atual na área de Ciências Exatas e da Natureza:

IJ- Curriculum Vitae com documentação comprobatória, inclusive Histórico Escolar do curso de graduação;

IV- formulário de inscrição, devidamente preenchido;

V - cópia da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do CIC;

VI- comprovante do pagamento da taxa de inscrição.

$ 1º Somente será aceita inscrição do candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir curso de graduação antes do início das aulas do Curso.

$ 2º O Coordenador do Curso deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.

$ 3º Da decisão do Coordenador do Curso caberá recurso ao Colegiado do Curso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.

SEÇÃO H DA SELEÇÃO

Art. 17. O processo de seleção será cumulativamente eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. No processo de seleção, o Colegiado levará em consideração os seguintes itens:

a) pontuação mínima do coeficiente escolar de graduação igual ou superior a 6,0;

b) carta de apresentação do candidato assinada pelo Diretor da Instituição onde leciona e comprovação de renda familiar;

c) pontuação curricular de acordo com a tabela de pontos contida na Resolução 50/96/CONSEPE.

Art. 18. À seleção e classificação dos candidatos para o preenchimento das 58 vagas existentes no Curso serão feitas, única e exclusivamente, de acordo com o exposto no art. 17, deste Regulamento.

Art. 19. Dos 58 classificados serão considerados alunos não pagantes os que apresentarem menor renda familiar, devidamente comprovada e se enquadrem no art. 9º da Resolução 09/98 do CONSUNI.

/ / /

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SEÇÃO HI DA MATRÍCULA

Art. 20. Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, dentro do prazo fixado pela Coordenação.

9 1º A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica a desistência do candidato em matricular-se no Curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo e a consequente convocação dos classificados para ocupar a vaga;

$ 2º É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas;

8 3º Os candidatos inscritos para seleção na forma do disposto no & 1º do art. 16 deste Regulamento deverão, antes do início do curso, satisfazer à exigência da apresentação do certificado ou diploma de conclusão do Curso de Graduação;

8 4º Os candidatos, no ato da matrícula, deverão assinar termo de responsabilidade jurídica quanto ao pagamento do Curso e aquisição dos módulos instrucionais correspondentes a cada uma das disciplinas, totalizando 10 módulos.

CAPÍTULO IH DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 21. O elenco de disciplinas do currículo pleno do Curso é composto por 10 disciplinas, sendo sete com 45 (quarenta e cinco) horas-aula, cada uma, e três com 60 (sessenta) horas- aula, cada.

$ 1º Não haverá oferta de disciplinas complementares;

8 2º O plano de ensino de cada disciplina será divulgado para o aluno no início do Curso e constará de: metodologia de ensino; modalidade; número e periodicidade dos exercícios escolares; definição do conteúdo de cada exercício, assim como o valor relativo de cada um na composição da avaliação parcial, da ementa e da bibliografia básica.

Art. 22. Para carga horária mínima do curso Tecnologia Educacional em Ciências Naturais computar-se-ão, apenas, as horas-aula de cada disciplina.

Art. 23. Será facultado o controle da execução curricular pelo sistema de créditos. correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas-aula teóricas e 30 (trinta) horas-aula práticas ou a outras atividades didáticas em que haja assistência docente.

Io

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SEÇÃO II DO TRABALHO FINAL

Art. 24. O Trabalho Final do Curso será realizado, individualmente, sob a forma de Monografia.

8 1º Após a integralização dos créditos correspondentes à disciplina Metodologia de Investigação Científica, o aluno poderá escolher o orientador para a sua Monografia, dentre aqueles credenciados pelo Curso.

8 2º Por solicitação do aluno e a critério do Colegiado, poderá haver substituição do orientador.

Art. 25. A Monografia resultará de estudos científicos (investigação-ação ou observação participante) visando à comprovação ou refutação de hipóteses quanto a inovações metodológicas e sua correlação com a melhoria do rendimento escolar do alunado.

Parágrafo único. Caberá ao orientador avaliar o trabalho monográfico antes da apresentação pública deste, a ser feita pelo aluno.

Art. 26. Fica vedado à Coordenação do Curso emitir qualquer tipo de documento comprobatório de aprovação da Monografia, antes da avaliação do orientador e da homologação dessa, pelo Colegiado do Curso.

Art. 27. Para fins de apresentação da Monografia, o aluno deverá encaminhar, inicialmente, à Coordenação do Curso, no mínimo, quatro exemplares, até o último dia útil do mês de março do ano 2001.

Art. 28. A Monografia será julgada por uma comissão examinadora composta pelo orientador da Monografia, mais dois especialistas e um suplente e homologada pelo Colegiado do Curso.

8 1º Os especialistas de que trata o caput deste artigo deverão ser portadores de, no mínimo, título de Mestre, sem que sejam, necessariamente, docentes:

8 2º A comissão examinadora deverá ser presidida, preferencialmente, pelo orientador da Monografia;

$3º À data para a apresentação da Monografia será fixada pelo Coordenador, ouvido o Orientador da Monografia e ocorrerá entre quinze e quarenta e cinco dias após o depósito da mesma, junto à Secretaria do Curso.

Art. 29. O orientador de trabalhos monográficos deverá ter, no mínimo, a titulação de Mestre.

Art. 30. No julgamento da Monografia será atribuído um dos seguintes conceitos: 1 - aprovação com distinção (escore 9,0 a 10,0);

Il - aprovado (escore 8,0 a 7,0); Po

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HI - reprovado (escore menor que 7,0);

IV - indeterminado (esgotamento do prazo). 8 1º No caso de ser atribuído o conceito indeterminado, o orientador apresentará relatório à Coordenação, apresentando os motivos da sua atribuição; 8 2º A atribuição do conceito indeterminado implicará o estabelecimento do prazo máximo de dois meses para reapresentação da Monografia. $ 3º Esgotados os dois meses não haverá nova prorrogação.

SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 31. O rendimento escolar de cada disciplina será aferido por meio de trabalhos escritos, seminários, exposições e painéis, sendo o grau ou média final da disciplina expresso por meio de escores entre zero a dez.

$ 1º Utilizar-se-á a média aritmética para efeito de cálculo da nota final da disciplina;

$ 2º Terá direito a um exercício de reposição o aluno que, não tendo realizado as atividades programadas, comprove impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico;

$ 3º Não haverá recuperação em nenhuma disciplina.

SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 32. Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo aluno com disciplina(s) da Estrutura Curricular do Curso.

$ 1º Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o aluno logrou aprovação;

$ 2º É permitido o aproveitamento de estudos de disciplina(s) cursada(s) em Curso de Pós-Graduação nesta ou em outra(s) IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do Curso;

$ 3º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos cinco anos;

$ 4º No tocante à(s) disciplina(s) cursada(s) em outras IES, no histórico escolar do aluno deverão ser observadas as seguintes normas:

a) serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes, na forma disposta no

art. 23 deste Regulamento;

b) será anotado o conceito APROVADO;

j

|

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c) será feita menção à TES, onde cada disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável;

$ 5º A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do Curso, designada pelo Coordenador e homologada pelo Colegiado do Curso.

SEÇÃO V DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO

Art. 33. Os certificados do curso Tecnologia Educacional em Ciências Naturais deverão ser emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPG) ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:

I - tiver obtido frequência de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) nos encontros presenciais;

Il - for aprovado em todas as disciplinas do Curso;

II - tiver apresentado, individualmente, a Monografia e tiver logrado aprovação na mesma.

CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE

Art. 34. A escolha de profissionais para o corpo docente obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

1 -maior titulação;

IH - pertencer ao quadro docente da UFPB;

II - estar submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de quarenta horas;

IV - participação em atividades de ensino na Graduação e/ou na Pós-Graduação e em Pesquisa;

V - relevância da produção técnica, científica e artística, nos últimos cinco anos.

Art. 35. Um terço dos membros do corpo docente poderá ser Especialista sendo, obrigatoriamente, dois terços Mestres ou Doutores na área de conhecimento do Curso ou em áreas afins.

Art. 36. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados no art. 35.

$ 1º A substituição será feita com base em justificativa do Coordenador, aprovada sucessivamente pelo Colegiado do Curso e Colegiado Departamental;

/ Tp

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$ 2º A certidão de aprovação pelo Colegiado Departamental da justificativa de substituição de docente deverá ser encaminhada à PRPG.

SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE

Art. 37. O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 38. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do Curso o aluno que:

I - não atingir a frequência mínima exigida de 85% (oitenta e cinco por cento) nos encontros presenciais;

I - obtiver uma reprovação em disciplina durante a integralização do Curso;

HI- for reprovado na apresentação da Monografia.

. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A coordenação e controle, em nível de administração central do Curso é atribuição da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa / Subcoordenação de Cursos Lato Sensu.

Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Curso, à luz da legislação vigente e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e

Pesquisa - PRPG / Subcoordenação de Cursos Lato Sensu - SCLS.

Art. 41. Este Regulamento estará sujeito às demais normas que regem os Cursos Lato Sensu, na UFPB.

Art. 42. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.

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ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 73/99 DO CONSEPE

Estrutura Curricular do (Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Tecnologia Educacional em Ciências Naturais, sob a responsabilidade do Centro de Educação - CE, Campus I.

ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS

Planejamento Educacional

Educação e Criatividade

Método Experimental Aplicado ao Ensino de Física

Método Experimental Aplicado ao Ensino de Matemática

Psicologia da Aprendizagem