N2 · Leis · União
Lei 12.317/2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 33/2010 “ANEXO – I CARGOS EFEIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS(PORTARIAS SRH/MPOG 1.100/2006 e 222/2008, e Lei nº 12.317/2010)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Lei 8.662/1993 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 5º-Aefeito desde 26/08/2010“Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 8.662/1993
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumDecreto 1.590/1995
- irmã · 5 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumLei 3.857/1960
- irmã · 2 em comumPortaria MPOG/SRH 1.100/2006
- irmã · 2 em comumMP SRH/PORT 222/2008
- irmã · 1 em comumDecreto 4.836/2003
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 53/2003
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
¶Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
¶Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010
