UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 38/2025

UFPB-CONSEPE-RES-38-2025
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Insere nas Res. CONSEPE 44/2014, 54/2006, 27/2001 e 06/2001 regras de contagem de interstício e pontuação proporcional na progressão docente durante licenças gestante, maternidade e adotante.

Localizada no SIGRH; texto ainda não lido. Data conforme SIGRH.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 10/2026 “II - contagem do tempo de licença gestante/maternidade/paternidade/adotante no inters cio da progressão funcional, nos termos da Resolução nº 38/2025 - CONSEPE/UFPB ou outra que venha a substitui-la;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 06/2001 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/07/2025“Art. 4º. Inserir na Resolução nº 06/2001 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C, com as seguintes redações: “Art. 2º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 27/2001 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/07/2025“Art. 3º. Inserir na Resolução nº 27/2001 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 3º-A, art. 3º-B e art. 3º-C, com as seguintes redações: “Art. 3º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 44/2014 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/07/2025“Art. 1º. Inserir na Resolução nº 44/2014 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C, com as seguintes redações: “Art. 2º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/07/2025“Art. 2º. Inserir na Resolução nº 54/2006 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 6º-A, art. 6º-B e art. 6º-C, com as seguintes redações:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 1º““Art. 2º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 2º““Art. 6º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 3º““Art. 3º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 4º““Art. 2º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 38/2025 Insere, nas Resoluções nº 44/2014, nº 54/2006, nº 27/2001 e nº 06/2001 CONSEPE/UFPB, artigos que asseguram a contagem do tempo de interstício e a atribuição de pontuação proporcional, nos processos de progressão docente da UFPB, durante os períodos de Licença Gestante, Maternidade, Adotante e Saúde. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 17 de junho de 2025 (Processo SIPAC nº 23074.019685/2025-23), RESOLVE:

Art. 1º. Inserir na Resolução nº 44/2014 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C, com as seguintes redações: “Art. 2º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para fins de progressão funcional e promoção, é assegurada contagem do tempo da licença no interstício, sendo garantida a pontuação proporcional para cada mês de licença”. (NR) “Art. 2º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é assegurada, para fins de progressão funcional e promoção, a contagem do tempo de licença no interstício, com garantia de atribuição proporcional de pontuação, observados os limites estabelecidos no inciso VII do art. 102 da referida Lei”. (NR) “Art. 2º-C. A pontuação proporcional, prevista nos Art. 2º-A e Art.2º-B, será calculada a partir da proporção da pontuação total mínima exigida para progressão, dividida pelos 24 meses do interstício e multiplicada pela quantidade de meses de licença”. (NR)

Art. 2º. Inserir na Resolução nº 54/2006 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 6º-A, art. 6º-B e art. 6º-C, com as seguintes redações:

“Art. 6º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para fins de progressão funcional e promoção, é assegurada contagem do tempo da licença no interstício, sendo garantida a pontuação proporcional para cada mês de licença”. (NR) “Art. 6º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é assegurada, para fins de progressão funcional e promoção, a contagem do tempo de licença no interstício, com garantia de atribuição proporcional de pontuação, observados os limites estabelecidos no inciso VII do art. 102 da referida Lei”. (NR) “Art. 6º-C. A pontuação proporcional, prevista nos Art. 6º-A e Art. 6-B, será calculada a partir da proporção da pontuação total mínima exigida para progressão, dividida pelos 24 meses do interstício e multiplicada pela quantidade de meses de licença”. (NR)

Art. 3º. Inserir na Resolução nº 27/2001 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 3º-A, art. 3º-B e art. 3º-C, com as seguintes redações: “Art. 3º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para fins de progressão funcional e promoção, é assegurada contagem do tempo da licença no interstício, sendo garantida a pontuação proporcional para cada mês de licença”. (NR) “Art. 3º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é assegurada, para fins de progressão funcional e promoção, a contagem do tempo de licença no interstício, com garantia de atribuição proporcional de pontuação, observados os limites estabelecidos no inciso VII do art. 102 da referida Lei”. (NR) “Art. 3º-C. A pontuação proporcional, prevista nos Art. 3º-A e Art.3º-B, será calculada a partir da proporção da pontuação total mínima exigida para progressão, dividida pelos 24 meses do interstício e multiplicada pela quantidade de meses de licença”. (NR)

Art. 4º. Inserir na Resolução nº 06/2001 do Consepe/UFPB, que trata da progressão funcional docente, os art. 2º-A, art. 2º-B e art. 2º-C, com as seguintes redações: “Art. 2º-A. À pessoa que gesta, em gozo de Licença Gestante / Maternidade / Adotante, para fins de progressão funcional e promoção, é assegurada contagem do tempo da licença no interstício, sendo garantida a pontuação proporcional para cada mês de licença”. (NR) “Art. 2º-B. À pessoa docente em gozo de licença para tratamento de saúde, própria ou de familiar, bem como nos demais casos legalmente previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é assegurada, para fins de progressão funcional e promoção, a contagem do tempo de licença no interstício, com garantia de atribuição proporcional de pontuação, observados os limites estabelecidos no inciso VII do art. 102 da referida Lei”. (NR)

“Art. 2º-C. A pontuação proporcional, prevista nos Art. 2º-A e Art.2º-B, será calculada a partir da proporção da pontuação total mínima exigida para progressão, dividida pelos 24 meses do interstício e multiplicada pela quantidade de meses de licença”. (NR)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogando-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de julho de 2025. Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 17/06/2025 RESOLUÇÃO Nº 38/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 38) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 25/07/2025 06:22 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 38, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 24/07/2025 e o código de verificação: 1c6e382859