N3 · Decretos federais · União
Decreto 1.867/1996
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto no 1.867/1996 que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e de pontualidade dos servidores públicos federais Ja Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 12.093/2024 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“... ........................................................ § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 1.590/1995 “(Vide Decreto nº 1.867, de 1996)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Decreto 1.590/1995 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 6º; § 7º do art. 6ºefeito desde 17/04/1996“espectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 1.590/1995 em: art. 2º; art. 3º; art. 5º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º→ ALTERA Decreto 1.590/1995← REVOGA (parcial) Decreto 12.093/2024
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 15/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumDecreto 50.350/1961
- irmã · 1 em comumLei 12.772/2012
- irmã · 1 em comumLei 8.270/1991
- irmã · 1 em comumIN SEGEP 2/2018
- paralela · 12 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 6 em comumRes. CONSUNI 05/2011
- paralela · 2 em comumDecreto 11.072/2022
- paralela · 2 em comumDecreto 1.927/1996
- paralela · 2 em comumDecreto 4.836/2003
- paralela · 2 em comumLei 8.745/1993
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,
DECRETA:
¶Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
¶Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
¶Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no
§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
¶Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .................................... ............................................
.............................. ........................................................
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
¶Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.
¶Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1996
