UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 1.867/1996

BR-DEC-1867-1996
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Base da situação: revogada em parte por Decreto 12.093/2024 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 15/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o Decreto no 1.867/1996 que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e de pontualidade dos servidores públicos federais Ja Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 12.093/2024 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“... ........................................................ § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Decreto 1.590/1995 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 6º; § 7º do art. 6ºefeito desde 17/04/1996“espectivas chefias imediatas. § (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência) § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 1.590/1995 em: art. 2º; art. 3º; art. 5º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o

art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,

DECRETA:

Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no

§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.

Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Decreto 12.093/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“... ........................................................ § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)”

"Art. 6º .................................... ............................................

.............................. ........................................................

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1996