N2 · Leis · União
Lei 7.626/1987
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 33/2010 “Lei nº 7.626/87, art. 2º Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60 Lei nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumDecreto 1.590/1995
- irmã · 5 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumLei 3.857/1960
- irmã · 2 em comumPortaria MPOG/SRH 1.100/2006
- irmã · 2 em comumMP SRH/PORT 222/2008
- irmã · 1 em comumDecreto 4.836/2003
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 7.626, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1º As classes integrantes da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, incluída no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo Código NS-940 ou LT-NS-940, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.
¶Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. No ato da inscrição exigir-se-á diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
¶Art. 3º Poderá haver ascensão funcional para a categoria mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
¶Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
¶Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1987
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