N2 · Leis · União
Lei 9.436/1997
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes. § 3° O adicional por tempo de servi
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- REVOGA (parcial)
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2012“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997. Mensagem de veto (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira; art. 103“revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.593/2002 em: caput e § 2o“§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput...”
- citaRes. CONSUNI 33/2010 “Lei nº 9.436/97, art.1º”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (parcial) Lei 12.702/2012← REVOGA (total) Lei 12.702/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 6 em comumLei 11.784/2008
- irmã · 6 em comumDecreto 1.590/1995
- irmã · 5 em comumLei 8.270/1991
- irmã · 4 em comumLei 11.233/2005
- irmã · 4 em comumLei 11.344/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997.
Mensagem de veto
(Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)
Texto para impressão
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4° As disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997
ANEXO À LEI N° 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
III
524,30
A
II
490,57
I
458,43
VI
402,92
V
379,00
B
IV
368,06
III
357,44
II
347,13
I
337,12
VI
327,40
V
317,98
C
IV
308,82
III
299,93
II
291,30
I
282,93
V
274,81
IV
266,91
D
III
259,26
II
251,83
I
244,61
*
