UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 6.593/2008

BR-DEC-6593-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (13)

13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.944/2009 “Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as...”
  • cita
    Decreto 9.739/2019 “Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2013 “§5º Prever nos Editais a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2016 “§2º O Edital deverá prever a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2016 “§2º O Edital deverá prever a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2022 “f) Recibo do pagamento do Guia de Recolhimento da União – GRU ou documento que comprove o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição (em conformidade com o preceituado na Lei nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2013 “III- instruções sobre pagamento de taxa, quando houver, e previsão da possibilidade de sua isenção nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008;”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2020 “III - instruções sobre pagamento de taxa, quando houver, e previsão da possibilidade de sua isenção nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008;”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2012 “III - instruções sobre pagamento de taxa, quando houver, e previsão da possibilidade de sua isenção, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008;”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2026 “§ 5º Prever nos Editais a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, de acordo com o Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2012 “§1º O Edital de seleção indicará o número de vagas, as condições e documentação exigidas dos candidatos, as datas, os horários e os locais em que as provas serão realizadas, instruções sobre o...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/2025 “§5º. Prever nos Editais a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.”
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2011 “§5º Prever nos Editais a possibilidade de isenção da taxa de inscrição, se houver, nos termos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • REGULAMENTA
    Lei 8.112/1990 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 11efeito desde 02/10/2008“Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 6.135/2007 em: art. 1º“I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007;”
  • cita
    Decreto 83.936/1979 em: art. 1º“§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.”
  • cita
    Lei 8.112/1990 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no

parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008