N2 · Leis · União
Lei 11.770/2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (13)
- ALTERA
Lei 13.257/2016 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 08/03/2016“ambém à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.457/2022 nesta norma: art. 1º; art. 1º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“nte, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.371/2026 nesta norma: norma inteira; inciso II do caput do art. 1º → na outra: art. 9º; art. 10“Art. 9º A ementa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.116/2022 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“te, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 13.257/2016 “bre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código...”
- citaLei 6.932/1981 “§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o...”
- citaMP 1.116/2022 “Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
- citaRes. CONSEPE 03/2013 “§3º A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
- citaRes. CONSEPE 03/2016 “§3º A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
- citaRes. CONSEPE 04/2016 “§3º A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
- citaRes. CONSEPE 46/2026 “§ 3º A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença-maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
- citaRes. CONSEPE 72/2025 “§3º. A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
- citaRes. CONSEPE 77/2011 “§3º A critério do Colegiado da COREMU/UFPB, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade poderá ser prorrogado em até sessenta dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 1º; art. 7º“I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;”
- citaLei Compl. 101/2000 em: art. 7º“caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que...”
- citaLei 15.371/2026 “Vide Lei nº 15.371, de 2026”
- citaLei 8.212/1991 “Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA MP 1.116/2022
- art. 1º; art. 1º-A← ALTERA Lei 14.457/2022
- art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º← ALTERA Lei 13.257/2016
- norma inteira; inciso II do caput do art. 1º← ALTERA Lei 15.371/2026
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 15 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 10 em comumDecreto-Lei 5.452/1943
- irmã · 9 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 6 em comumDecreto 6.593/2008
- irmã · 6 em comumLei 11.129/2005
- irmã · 5 em comumLei 8.069/1990
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 5 em comumLei 11.457/2007
- paralela · 4 em comumEC 103/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 5 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamento.
Produção de efeito
Vide Lei nº 15.371, de 2026
Vigência
Vide Lei nº 15.371, de 2026
Vigência
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 o da Constituição Federal .
§ 1 o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
¶Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 2º A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
¶Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
§ 2º A substituição de que trata o
caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
¶Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
¶Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
¶Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
II - o empregado terá direito à remuneração integral. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
¶Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
¶Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
¶Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
¶Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. (VETADO)
¶Art. 6o (VETADO)
¶Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do
caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o
§ 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
¶Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008
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