UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.129/2005

BR-LEI-11129-2005
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nº s 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 12.513/2011; revogada em parte por Lei 11.692/2008 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (22)

  • ALTERA
    Lei 12.513/2011 nesta norma: art. 15; art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/10/2011“estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 04/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O disposto nas Leis n° 11.129 de 30 de junho de 2005 e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, assim como na Resolução nº 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde, na Portaria Interministerial nº1.077, de 12 de novembro de 2009, coordenada conjuntamente pelo...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 77/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB, tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 31 de...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 11.692/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“0.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
18 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 3/2006 “Art. 1° O ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens, iniciativa do Governo Federal, foi criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de...”
  • cita
    Lei 12.513/2011 “s. 15 e 16 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redaçã”
  • cita
    Lei 12.871/2013 “Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,”
  • cita
    Port. Interministerial MEC/MS 1.077/2009 “inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição § 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X § 2º O remanejamento cessará com a implantação e opeFederal, e contemplarão...”
  • cita
    MP 621/2013 “Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2013 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2016 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2016 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2015 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2015 “Art. 4º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2013 “Art. 3º O Programa está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e as normas emanadas da Comissão Nacional de Residência 1”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2013 “Art. 3º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2026 “Art. 3º O Programa será desenvolvido como Residência Intersetorial Multiprofissional, articulando formação em serviço, atividades teóricas, práticas, acompanhamento institucional e atuação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2026 “Art. 2º O Programa obedecerá às normas federais da residência multiprofissional, especialmente Lei nº 11.129/2005, Portaria Interministerial nº 1.077/2009, Resoluções CNRMS nº 03/2010, nº 02/2011,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2022 “Art. 3º O Programa, em nível de especialização, de caráter multiprofissional está credenciado pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e estruturado consonância com...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2022 “Art. 3º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2026 “Art. 3º O Programa de Residência estrutura-se de acordo com a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de Residência Mul...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/2025 “Art. 3º. O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Resolução CNS nº 287/1998, as normas emanadas da Comissão Nacional de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Lei 10.683/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 30/06/2005“altera as Leis nº s 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei Compl. 101/2000 em: art. 16“art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
  • cita
    Lei 10.429/2002 em: art. 19“art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002,”
  • cita
    Lei 10.683/2003 em: art. 10“Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,”
  • cita
    Lei 5.292/1967 em: art. 15“Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.”
  • cita
    Lei 8.069/1990 em: art. 11“Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990”
  • cita
    MP 621/2013 “(Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 238, de 2005

(Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)

Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nº s 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1º O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2º (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2º O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1º deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 3º A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 4º As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 2º O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental; (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

II - não tenham vínculo empregatício. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1º Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2º Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 3º A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 4º Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 5º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1º desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2º É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8º desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 6º Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 7º As despesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações orçamentárias existentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 8º Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 5º desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 9º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.

§ 1º O CNJ terá a seguinte composição:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1º deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.

Art. 10. O art. 3º da

Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias." (NR)

Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

- Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação da Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.

Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.

Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.

§ 1º A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.

§ 2º A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.

Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.513/2011efeito desde 26/10/2011 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”

(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a

Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 2º As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação.

Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 12.513/2011efeito desde 26/10/2011 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”

I - Iniciação ao Trabalho;

II - Residente;

III - Preceptor;

IV - Tutor;

V - Orientador de Serviço.

V - Orientador de Serviço; e

(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

VI - Trabalhador-Estudante.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

§ 2º As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no

art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 17. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.

Art. 19. O caput do

art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

...................................................................................................." (NR)

Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

Tarso Genro

Humberto Sérgio Costa Lima

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2005.

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