N2 · Leis · Presidência da República
Lei 8.162/1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- ALTERA
Lei 8.216/1991 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 19“Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.678/1993 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 1993“aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.911/1994 nesta norma: inciso II do art 7º → na outra: art. 13“Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, o inciso II do art 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.527/1997 nesta norma: art. 5º → na outra: art. 18efeito desde 10/12/1997“Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº (…) t. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.048/1999 em: art. 8º e art. 9º; arts. 8 e 9“VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e...”
- citaLei 7.923/1989 “(Revogado pela Lei nº 9.266, de 1989) (Vide Lei nº 8.162, de 1991)”
- citaLei 8.213/1991 em: artigos 8º e 9º“VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais...”
- citaLei 8.270/1991 em: art. 15“§ 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- ALTERA
Lei 8.028/1990 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 26“Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.112/1990 nesta norma: art. 8º → na outra: art. 247“Art. 11 O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 4.341/1964 em: art. 8º“Art. 12 É declarada extinta a Gratificação Especial instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores que faziam jus à sua percepção.”
- citaLei 7.374/1985 em: art. 3º“Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985;”
- citaLei 7.923/1989 em: art. 8º“Art. 13 Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.”
- citaLei 8.028/1990 em: art. 1º; art. 8º“neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de...”
- citaLei 8.036/1990 em: art. 6º“Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 1º; art. 6º; art. 7º; art. 8º“Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº...”
- citaMP 286/1990 “Conversão da Medida Provisória nº 286, de 1990”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Lei 8.028/1990
- art. 4º← ALTERA Lei 8.216/1991
- art. 5º← REVOGA (parcial) Lei 9.527/1997
- art. 6º← REVOGA (parcial) Lei 8.678/1993
- art. 8º→ ALTERA Lei 8.112/1990
- inciso II do art 7º← REVOGA (parcial) Lei 8.911/1994
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumLei 5.645/1970
- irmã · 4 em comumLei 7.995/1990
- irmã · 3 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 3 em comumLei 6.732/1979
- irmã · 3 em comumLei 7.333/1985
- irmã · 3 em comumLei 7.596/1987
- paralela · 16 em comumRes. CONSUNI 10/2006
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2026
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 08/2016
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 25/1996
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 33/2010
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 38/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 15 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.162, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Conversão da Medida Provisória nº 286, de 1990
Mensagem de veto
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
¶Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2º desta lei.
¶Art. 2º O
¶art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 26. ......................................................................
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal."
¶Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.
Art. 4º As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento.
¶Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 13.8.1991)
Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990 , que o servidor não houver gozado. (Artigo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
¶Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º É vedado o saque pela conversão de regime. (Revogado pela Lei nº 8.678, de 1993)
§ 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.
¶Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio; (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei ; (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - licença-prêmio por assiduidade. (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.
¶Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no
¶art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.
Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990 , incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela: (Vide ADI 790 - STF) (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70 Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA 8 9%
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21 10%
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 14 11%
Acima do valor correspondente à Ref. NS 14 12%
Art. 10 A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
¶Art. 11 O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."
¶Art. 12 É declarada extinta a Gratificação Especial instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores que faziam jus à sua percepção.
¶Art. 13 Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.
Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.
¶Art. 14. O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (Cefarh), ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.
Art. 15 Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão sujeitos. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 1º O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 3º (Vetado) . (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
¶Art. 16. Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
¶Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro 1991.
Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990 , continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
¶Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09.01.1991
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