UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 7.498/1986

BR-LEI-7498-1986
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Lei 14.434/2022, Lei 14.602/2023, Lei 8.967/1986 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (36)

  • ALTERA
    Lei 14.434/2022 nesta norma: art. 15-A; art. 15-B; art. 15-C; art. 15-D → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.602/2023 nesta norma: art. 15-E → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 8.967/1986 nesta norma: art. 23 → na outra: norma inteiraefeito desde 1986“s atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 278/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 280/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 554/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 09/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando que o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Enfermagem do CPT-ETS/UFPB atende também o que prevê o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), estando em consonância com a Lei Federal Nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87 que...” fonte: texto · confiança alta
  • REGULAMENTA
    Decreto 94.406/1987 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 08/06/1987“Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
28 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 94.406/1987 em: artigo 25“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,”
  • cita
    Decreto-Lei 8.778/1946 “(Vide Lei nº 7.498, de 1986)”
  • cita
    Lei 2.604/1955 “(Vide Lei nº 7.498, de 1986)”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Este Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Enfermagem atende todas as legislações que subsidiam a formação dos profissionais de Enfermagem no Território Nacional e atende também o que prevê o...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2022 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2022 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2022 “Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem, de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2022 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2022 “Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2022 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2025 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2025 “Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2024 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2024 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2024 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2024 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2022 “Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2022 “Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2022 “Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2022 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2024 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2024 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2026 “rt. 13. A Prá ca Profissional tem por obje vo proporcionar à pessoa discente a integração entre os conhecimentos teóricos e a vivência prá ca, possibilitando o desenvolvimento das competências,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2026 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a É ca Norma va, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2024 “Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2024 “2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 50.387/1961 em: art. 6º“IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.”
  • cita
    Decreto 8.778/1946 “(Vide Decreto nº 8.778, de 1946)”
  • cita
    Decreto-Lei 23.774/1934 em: art. 8º“IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão...”
  • cita
    Decreto-Lei 299/1967 em: art. 8º“V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;”
  • cita
    Decreto-Lei 5.452/1943 em: art. 15“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$...”
  • cita
    Decreto-Lei 8.778/1946 em: art. 8º; art. 9º“- o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão...”
  • cita
    Lei 2.604/1955 em: art. 8º“III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;”
  • cita
    Lei 2.822/1956 em: art. 8º“II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;”
  • cita
    Lei 3.640/1959 em: art. 8º; art. 9º“Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da...”
  • cita
    Lei 4.024/1961 em: art. 8º“III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: art. 15“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112,...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
6 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 32 artigo(s) com âncora; 6 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Mensagem de veto

Regulamentação

(Vide Decreto nº 8.778, de 1946)

(Vide Lei nº 7.498, de 1986)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.

Art. 5º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 6º São enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º São Parteiras:

I - a titular do certificado previsto no

art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.434/2022efeito desde 2022 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)”

(Vide ADI 7222)

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.434/2022efeito desde 2022 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)”

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

(Vide ADI 7222)

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.434/2022efeito desde 2022 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)”

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

(Vide ADI 7222)

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-D. (VETADO).

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.434/2022efeito desde 2022 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)”

(Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022)

Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.602/2023efeito desde 2023 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)”

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

II - ser arejados;

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

III - ser providos de mobiliário adequado;

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

V - ser equipados com instalações sanitárias;

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

(incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 8.967/1986efeito desde 1986 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“s atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)”

Parágrafo único. A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta lei.

Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo

15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)

Art. 24. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se (VETADO) as demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1986

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