N4 · MEC e órgãos federais · COFEN
Res. COFEN 278/2003
[descrição não oficial, a conferir] Sutura efetuada por profissional de Enfermagem.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução Cofen nº 278, de 16 de junho de 2003 — fonte oficial: https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2782003/ — situação informada pela fonte: vigente, alterada pela Resolução Cofen nº 731/2023 — Sutura efetuada por profissional de Enfermagem. A página mostra o texto original de 2003, sem as alterações de 2023.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2022 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 15/2022 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 16/2022 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 17/2025 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 18/2024 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 24/2024 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 29/2022 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 34/2022 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 36/2024 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- citaRes. CONSEPE 37/2026 “Resolução COFEN nº 278, de 16 de junho de 2003.”
- citaRes. CONSEPE 39/2024 “Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 240/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 94.406/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 7.498/1986 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 5.905/1973→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 7.498/1986→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 94.406/1987→ FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 240/2000
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 22 em comumRes. COFEN 564/2017
- irmã · 12 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 11 em comumPortaria MTE 485/2005
- irmã · 11 em comumPortaria MTE/SSST 8/1996
- irmã · 11 em comumRes. COFEN 280/2003
- irmã · 11 em comumRes. COFEN 554/2017
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 5 em comumRes. COFEN 564/2017
- paralela · 4 em comumRes. COFEN 280/2003
- paralela · 3 em comumRes. COFEN 554/2017
- paralela · 2 em comumRes. COFEN 617/2019
- paralela · 1 em comumRes. COFEN 423/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 278/2003 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem
16.06.2003
Alterada pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 .
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE :
¶Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.
Parágrafo único : Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
¶Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.
¶Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.
¶Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
Anexos:
RESOLUÇÃO 278-2003 - 0 bytes
