N3 · Decretos federais · União
Decreto 94.406/1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (18)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 278/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 280/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 554/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 09/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando que o Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Enfermagem do CPT-ETS/UFPB atende também o que prevê o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), estando em consonância com a Lei Federal Nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87 que...” fonte: texto · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “Este Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Enfermagem atende todas as legislações que subsidiam a formação dos profissionais de Enfermagem no Território Nacional e atende também o que prevê o...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “Disponível em: – DECRETO N 94.406/87 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil (cofen.gov.br) BRASIL.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “Disponível em: – DECRETO N 94.406/87 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil (cofen.gov.br) GEOVANINI, T.”
- citaRes. CONSEPE 14/2022 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 15/2022 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 16/2022 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 17/2025 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 18/2024 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 24/2024 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 29/2022 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 34/2022 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 36/2024 “Decreto nº 94.406/87.”
- citaRes. CONSEPE 37/2026 “Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987.”
- citaRes. CONSEPE 39/2024 “Decreto nº 94.406/87.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- REGULAMENTA
Lei 7.498/1986 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 08/06/1987“Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 23.774/1934 em: art. 6º“IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão...”
- citaDecreto 50.387/1961 em: art. 4º“IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.”
- citaDecreto-Lei 299/1967 em: art. 6º“V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;”
- citaDecreto-Lei 8.778/1946 em: art. 6º; art. 7º“IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão...”
- citaLei 2.604/1955 em: art. 6º“III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;”
- citaLei 2.822/1956 em: art. 6º“II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;”
- citaLei 3.640/1959 em: art. 6º; art. 7º“ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da...”
- citaLei 4.024/1961 em: art. 6º“III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;”
- citaLei 7.498/1986 em: art. 1º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ REGULAMENTA Lei 7.498/1986← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 280/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 278/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 554/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 34 em comumRes. COFEN 564/2017
- irmã · 24 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 22 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 17 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 16 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 13 em comumLei 5.905/1973
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 3 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
- paralela · 2 em comumLei 9.394/1996
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 3/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987.
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
¶Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
¶Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
¶Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
¶Art. 4º São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
¶Art. 5º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
¶Art. 6º São auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
¶Art. 7º São Parteiros:
I - o titular do certificado previsto no
¶art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado de Parteiro.
¶Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
¶Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
¶Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
¶Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
¶Art. 12. Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
¶Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
¶Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
¶Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
¶Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1987
