N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 34/2022
Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade da Escola Técnica de Saúde (ETS) do Centro de Ciências da Saúde (CCS), Campus I.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (16)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, incisos XV e XVI“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 30 de...” fonte: texto · confiança alta
15 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. COFEN 278/2003 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- cita
- cita
- citaRes. COFEN 564/2017 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaRes. COFEN 617/2019 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
- citaDecreto 94.405/1987 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaLei 5.905/1973 em: Anexo II“3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo I, art. 14“Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo II“2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
- cita
- cita
- citaRes. CONSEPE 29/2020 em: Anexo I, art. 11“Art. 11. O Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 CONSEPE: “Módulos são...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 24 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 21 em comumRes. CONSEPE 18/2024
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 14/2022
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 15/2022
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 16/2022
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 17/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 19 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 39 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 34/2022 Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade da Escola Técnica de Saúde (ETS) do Centro de Ciências da Saúde (CCS), Campus I. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 30 de agosto de 2022 (Processo nº 23074.027694/2022-02). RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem: Cuidado Crítico ao Paciente Neonatal; na modalidade de Educação à Distância, a ser ministrado pela Unidade Profissional e Tecnológica Escola Técnica de Saúde da UFPB, Campus I.
¶Art. 2º O Curso tem carga horária total de 300 horas-aula, distribuídas em dez disciplinas, com entrega de Trabalho de Conclusão de Curso.
¶Art. 3º O Curso terá duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 8 (oito) meses.
¶Art. 4º O Curso oferecerá vagas de acordo com a demanda e mercado de trabalho.
¶Art. 5º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos Anexos I e II.
¶Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de setembro de 2022. Valdiney Veloso Gouveia Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 34/2022
REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO EM ENFERMAGEM EM CUIDADOS AO PACIENTE CRÍTICO NEONATAL, SOB A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO, DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO CURSO
¶Art. 1º. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal terá como objetivo qualificar profissionais para uma prática diferenciada contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem e de saúde oferecidas e agregando um maior nível de competitividade e produtividade a empresas e organizações, sejam elas públicas ou privadas. Para tanto pretende alcançar os seguintes objetivos específicos:
I. Propiciar formação inicial e continuada aos profissionais Técnicos de Enfermagem para uma prática diferenciada em Cuidados ao paciente crítico neonatal contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem;
II. Criar estratégias para que o aluno desenvolva habilidades e competências para o atendimento ao paciente neonatal em situação crítica, valorizando as dimensões psicoemocionais, cognitivas e técnicas, pautadas na ética profissional e na segurança do paciente, na rede de atenção à saúde do SUS;
III. Aprimorar a assistência de enfermagem no cuidado ao paciente crítico neonatal, para obtenção de um maior nível de qualidade na execução das atividades laborais do TE na rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde;
IV. Valorizar e dar visibilidade ao TE através do incentivo e reconhecimento da sua relevância pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Enfermagem, oportunizando a expansão e atualização do conhecimento da enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, teórico-prático. a partir da atualização do conhecimento.
TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO AO CURSO, REQUISITOS E FORMAS DE ACESSO
¶Art. 2º. Os discentes serão admitidos no Curso de Especialização por processo seletivo e/ou por outra forma de acesso/ingresso que a Escola Técnica de Saúde da UFPB venha a adotar,
inclusive resultante de convênios, termos de cooperação ou outra forma em que a ofertante possa participar.
¶Art.3º. Para ingresso no Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, o candidato deverá apresentar o certificado de Técnico em Enfermagem e possuir registro ativo e regular nos Conselhos Regionais de Enfermagem com vínculo empregatício em estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública municipal, estadual e federal, e nas instituições privadas e filantrópicas que prestam serviços ao Sistema único de Saúde – SUS.
¶Art. 4º. Serão ofertadas vagas de acordo com a demanda e mercado de trabalho.
¶Art. 5º. Como requisito de entrada no curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem, será exigida a comprovação da conclusão do Curso Técnico em Enfermagem.
¶Art. 6º. Os discentes serão admitidos no Curso de Especialização por processo seletivo e/ou por outra forma de acesso/ingresso que a Escola Técnica de Saúde da UFPB venha a adotar, inclusive resultante de convênios, termos de cooperação ou outra forma em que a ofertante possa participar.
¶Art. 7º. As vagas dos cursos serão preenchidas, prioritariamente, na mesma área de atuação em serviço dos discentes Técnicos de Enfermagem, de modo a fortalecer o processo de qualificação do profissional e da assistência de enfermagem prestada.
¶Art. 8º. Considerando que a modalidade proposta para o curso, é a Educação à Distância (EaD), a definição de turno não se aplica a proposta, sendo as atividades de prática profissional realizadas no cenário de atuação do discente, é compatível considerar-se que esta etapa ocorrerá com a presencialidade do profissional no seu ambiente de atuação em serviço. Assim, o acesso ao curso poderá ocorrer em qualquer um dos turnos (matutino/vespertino/noturno) de acordo com a disposição e programação do discente.
¶Art. 9º. O Curso de Especialização Técnica em Nível Médio em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal terá duração mínima de 4 (quatro) e máxima de 8 (oito meses) e o currículo será integralizado em 300 (trezentas) horas/aula, equivalentes a 20 (vinte) créditos.
¶Art. 10. A matrícula será realizada por turma de ingresso do discente, com abrangência nos três módulos, no início do curso, totalizando todos os componentes curriculares pertencentes aos módulos da especialização.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
SEÇÃO I DA ESTRUTURA CURRICULAR
¶Art. 11. O Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 CONSEPE: “Módulos são componentes curriculares com natureza análoga à da disciplina, mas que se caracterizam pela flexibilidade, com calendário independente da duração do
período letivo (...)”.
¶Art. 12. Com base nos referenciais que estabelecem a organização por módulos tecnológicos, os cursos pós técnicos da ETS /UFPB, estão estruturados com uma carga horária de 300 (trezentas) horas, sendo distribuída em 03 (três) módulos: Módulo I - Comum, com 90h (noventa), 06 cr. (seis créditos) e 05 (cinco) componentes curriculares; Módulo II - Profissional Específico, com 120h (cento e vinte), 08 cr. (oito créditos) e 03 (três) componentes curriculares e Módulo III - Prática em Serviço, com 90 (noventa) horas, 06 cr. (seis créditos) e 02 (dois) componentes curriculares, conforme descritos: Matriz Curricular do Curso de Especialização Técnica
1. Módulo Comum
06
Carga Horária 90
1.1 Ambientação em Educação a Distância
1
15
5%
1.2 Ética e Legislação
2
30
10%
1.3 Sistema COFEN/COREN
1
15
5%
1.4 Saúde Ocupacional
1
15
5%
1.5 Metodologia da Pesquisa
1
15
5%
2. Módulo Profissional Específico
08
120
40%
2.1 Cuidado integral na atenção à saúde neonatal
2
30
10%
2.2 Patologias que acometem sistemas do paciente crítico em neonatologia
3
45
15%
Conteúdos Curriculares
Créditos
Percentual do curso 30%
2.3 Recursos tecnológicos e assistência de enfermagem ao paciente crítico em unidade neonatal 3 Módulo Prático em Serviço
3
45
15%
06
90
30%
3.1 Prática em Serviço
5
75
25%
3.2 Trabalho de Conclusão de Curso
1
15
5%
TOTAL * Cada crédito equivale a 15h/aula.
20
300
100%
SEÇÃO II DA PRÁTICA EM SERVIÇO
¶Art. 13. No que concerne à Prática em Serviço, esta poderá iniciar a partir do segundo módulo, pelo discente no cenário de prática onde o mesmo desenvolve suas atividades profissionais, considerando a flexibilização que o (a) mesma (o) poderá ter no seu ambiente de trabalho
¶Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
¶Art. 15. A articulação e prática profissional, será efetuada sob a supervisão de um profissional Enfermeiro, que irá viabilizar a mediação entre a Coordenação e Vice Coordenação do curso, para tanto será importante efetivar parcerias com apoio local dos Conselhos Regionais de Enfermagem de todos os Estados, haja vista que os mesmos que estas são as instituições que têm a capacidade de atestar o registro deste profissional e sua regularização quanto ao seu exercício profissional.
¶Art. 16. Para efetivação da Prática em Serviço, o apoio local de cada Estado, a exemplo do órgão supracitado, solicitará aos Responsáveis Técnicos de Enfermagem (RTE) de todos os serviços de saúde envolvidos, a designação dos preceptores para a supervisão direta dos técnicos de enfermagem discentes.
¶Art. 17. O preceptor, deverá ser Enfermeiro e acompanhar a atuação do discente, atestando a participação e formação do mesmo.
¶Art. 18. O local de Prática em Serviço poderá ser o mesmo onde o profissional desempenha seu exercício profissional devendo, portanto, suas atividades serem atestadas conforme declaração encaminhada a coordenação do curso quanto ao exercício da sua prática profissional. Nos casos de especialização diferente a sua área de atuação o profissional deverá cumprir a carga horária de 75 horas no serviço sob a supervisão direta do preceptor.
SEÇÃO III DO TRABALHO DE CONCLUSAO DE CURSO
¶Art. 19. O trabalho de conclusão de curso será um relato de experiência do discente. Dando a oportunidade de aliar a teoria e prática que a especialização oferece. Para tanto, o discente receberá todo suporte teórico ainda no Módulo Comum através da disciplina Metodologia Científica. Posteriormente e ao longo do curso, o discente desenvolverá seu trabalho amparado pela figura do Tutor, sob a orientação do professor da disciplina.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
¶Art. 20. Considerando a curta duração do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, para os conteúdos do Módulo Comum e do Módulo Profissional Específico não haverá aproveitamento, salvo ressalvas que venham a ser criadas pela ETS/UFPB.
¶Art. 21. Para o Módulo Prático em Serviço poderá haver aproveitamento de conhecimentos e experiências de conteúdos que os alunos já tenham vivenciados, desde que devidamente comprovados por meio de:
I- Histórico Acadêmico de curso superior em Enfermagem e/ou similar atualizado, qual conste os componentes curriculares e/ou Práticas Profissionais em Serviço cursados, com as respectivas cargas horárias e os resultados obtidos (documento emitido em papel que identifique instituição e assinatura do responsável pelo setor ou pela coordenação ou pela direção da instituição).
II – Plano de Curso de componente curricular de curso superior em Enfermagem e/ou
similar atualizado.
III- Plano de Trabalho e/ou similar detalhado da experiência de atuação profissional, com a assinatura do Responsável Técnico pelo setor, constando a inscrição do Conselho Regional de Enfermagem, bem como matrícula e assinatura;
¶Art. 22. A solicitação para aproveitamento de estudos para o Módulo Prático em Serviço será garantida por meio de avaliação do Enfermeiro preceptor do local da prática em serviço. Em caso do técnico ter um ano de atividade já desenvolvida no setor, deverá ser avaliada sua habilidade por meio de um checklist previamente elaborado por professores da área de conhecimento.
CAPÍTULO V METODOLOGIA E AVALIAÇÃO
¶Art. 23. A metodologia de ensino a ser adotada no curso é a Metodologia da Problematização, extraída a partir da Pedagogia Libertadora ou Problematizadora de Paulo Freire,
¶Art. 24. Os procedimentos metodológicos propostos neste projeto são entendidos como um conjunto de ações empregadas tendo como objetivo assegurar a formação em serviço dos profissionais Técnicos de Enfermagem, nesse sentido é importante considerar as características específicas do cursista, seus interesses, condições de vida e de trabalho, além de observar os seus conhecimentos prévios, orientando-os na (re)construção dos conhecimentos.
¶Art. 25. A equipe do curso deverá organizar as atividades didáticas pedagógicas integradoras baseadas em projetos de ensino, com situações problemas desafiadores que estimulem os cursistas a buscar, mobilizar e ampliar seus conhecimentos, gerando assim, aprendizagens significativas.
¶Art. 26. A avaliação da aprendizagem, nesse contexto assume dimensões mais amplas, ultrapassando a perspectiva da mera aplicação de provas e testes para assumir uma prática diagnóstica e processual com ênfase nos aspectos qualitativos. Para que de fato ocorra a integração do currículo, concebendo o educando como o sujeito capaz de relacionar-se com o conhecimento de forma ativa, crítica e construtiva, é importante:
I - Propor atividades em que o cursista seja protagonista na construção do conhecimento, possibilitando ao mesmo intervir na realidade social;
II - Tratar os conteúdos de ensino de modo contextualizado, promovendo assim, uma aprendizagem significativa, instigando a autonomia intelectual dos alunos e incentivando a capacidade de continuar aprendendo;
III - Promover a interação entre as disciplinas, tanto das áreas de formação básica, quanto das áreas de formação profissional, bem como na prática profissional;
IV - Promover a problematização do conhecimento, buscando confirmação em diferentes fontes e cenários de prática.
CAPÍTULO VI DO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA)
¶Art. 27. No AVA o discente terá a sua disposição vários recursos que conformam a carga horária da disciplina e atenderão as necessidades para uma formação de qualidade, como:
material didático, questionários, enquetes, gamificações, vídeos, fóruns e chats, bem como outros materiais complementares.
¶Art. 28. Todo o planejamento das atividades disponíveis no AVA, inclusive desde a elaboração, produção do material didático e das atividades teóricas e práticas que compõem a disciplina, se relacionam para que o conteúdo seja apresentado ao aluno de forma que o mesmo consiga atingir os seus objetivos.
¶Art. 29. Por meio do AVA será possível monitorar e acompanhar os discentes de cada curso, como também traçar os indicadores necessários ao monitoramento do programa.
CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM
¶Art. 30. A avaliação da aprendizagem do discente será expressa por nota compreendida entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal, atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.
¶Art. 31. Para a avaliação da Prática em Serviço, será utilizado um roteiro de avaliação de desempenho, que permitirá ao Enfermeiro, observar e registrar o desempenho/demonstração de habilidades do educando durante a prestação do cuidado, em situações reais de atendimento.
¶Art. 32. Para autoavaliação será utilizado um instrumento apresentado aos alunos antes do início da Prática em Serviço. É individual e anexa à avaliação de desempenho, de modo que o aluno tenha acesso ao sob os quais será avaliado.
¶Art. 33. Avaliação da execução do Projeto Pedagógico do Curso ocorrerá ao final de cada módulo, terminado efetivamente, haverá uma avaliação dos resultados alcançados, por meio de aplicação de instrumentos aos membros envolvidos na execução do processo formativo, visando o aprimoramento do PPC. Poderá ser realizada pesquisa quanti e/ou qualitativa, de preenchimento facultativo, disponibilizada em formulário eletrônico próprio, cuja temática será indicada pela equipe do curso.
CAPÍTULO VIII DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
¶Art. 34. O certificado será emitido de acordo com as orientações legais vigentes. Concedido ao discente que cursar com aproveitamento e frequência mínima, conforme a Lei das Diretrizes e Bases e as Normas Acadêmicas da Unidade de Ensino da ETS da UFPB, e tiver concluído em sua totalidade todas as disciplinas do Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal.
¶Art. 35. O discente, após integralizar todos os Componentes Curriculares estabelecidos curso, será certificado pela Escola Técnica de Saúde da UFPB, obedecendo as normativas legais de emissão de diploma conforme orientação das diretrizes da educação profissional e tecnológica.
¶Art. 36. O certificado de conclusão do Curso de Especialização Técnica de nível em Enfermagem em Cuidados ao Paciente Crítico Neonatal, deverá ser acompanhado do respectivo
histórico escolar com sua autenticidade confirmada e validada, para tanto o prazo de inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) nos diplomas dos concluintes do curso, o prazo será de até 30 dias.
¶Art. 37. O discente que, por qualquer motivo, não cumprir em sua totalidade com as exigências do curso, não poderá ser certificado.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 38. Os casos não previstos e omissos neste regulamento, que, não atendam as normativas legais da Escola Técnica de Saúde da UFPB deverão ser analisados pelo Assembleias Colegiadas da ETS/UFPB ou órgãos superiores desta instituição, quando couber.
¶Art. 39. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do Consepe.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 34/2022 EMENTAS DAS DISCIPLINAS E BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA 1 – DISCIPLINA: AMBIENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os conceitos, evolução histórica e Legislação da educação a distância (EaD). Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVA). Perfil e atribuições do professor, do tutor e do aluno na educação a distância e as ferramentas para navegação e busca na internet. Referências Básicas: BRASIL. Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 maio. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9057.htm#art24>. Acesso em: 28 mar. 2022. Referências Complementares: MEDEIROS, A. F. C. M. Conceitos fundamentais para educação a distância. João Pessoa: Editora da UFPB, 2015. Disponível em: <http://portal.virtual.ufpb.br/biologia/novo_site/Biblioteca/novos/EAD.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2022. LOBATO, M. C. A.; GERALDINI, A. F. S.; CUNHA, A. L. A. Educação a distância: particularidades e desafios. Belém: AEDI, 2015. Disponível em: <https://livroaberto.ufpa.br/jspui/bitstream/prefix/184/1/Livro_EducacaoDistanciaParticularidades.pdf >. Acesso em: 28 mar. 2022. 2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências; Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os direitos, deveres e proibições. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [Acesso em 2021 Jun 20]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-7.49886-de-25-de-junho-de1986_4161.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. [Acesso em 2018 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 280 de 16 de junho de
2003. Dispõe sobre a proibição de profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. [Acesso em 2019 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no280/2003_4316.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 554, de 17 de julho de
2017. Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais. COFEN. [Acesso em 2021 Out 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05542017_53838.html.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem. COFEN. [Acesso em 2021 Out 27]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-2782003_4314.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020. Atualiza o manual de fiscalização do sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de irregularidades e ilegalidades e dá outras providências. COFEN. [Acesso em 2021 Out 27]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-617-2019_74627.html. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. 3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Funções dos órgãos representativos de atuação da Enfermagem e a interconexão direitos humanos e a Enfermagem. Referências Básicas ALBUQUERQUE, A. Manual de direitos humanos para a enfermagem. Brasília: UniCEUB; COFEN, 2016. ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem. Available from: http:// www.portalcofen.com.br. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. Brasília: COFEN, 2019. ARRUDA, A.J.C.C.; SANTOS, B.M.P. dos. Hermenêutica e o código de ética dos profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2022. 4 – DISCIPLINA: SAÚDE OCUPACIONAL Créditos: 1 (15h) Ementa: Estudo da relação saúde e trabalho. Legislação específica (NR-32). Atuação do técnico em enfermagem na promoção da saúde, prevenção e controle de acidentes e doenças laborais, cuidados de enfermagem no tratamento e reabilitação dos trabalhadores. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. _______. Ministério da Saúde. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Representação no Brasil da OPAS/ OMS, Brasil. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. _______. Ministério da Saúde. Política nacional de saúde do(a) trabalhador(a). Brasília. 2004. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_seguranca_saude.pdf Acesso em: 23 mar. 2022. Referências Complementares BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 8, de 08 de maio de 1996. Altera Norma Regulamentadora NR 07. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, v. 134, n. 91, p.8202, 13 de maio de 1996. _______. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32): Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2005. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A0DFC9671C271F924E D67242202671FC.node2?codteor=726447&filename=LegislacaoCitada+-PL+6626/2009 Acesso em: 25 mar. 2022. 5 – DISCIPLINA: METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os processos de construção do conhecimento acadêmico; Introdução ao estudo da Metodologia; Montagem de projetos; Construção de artigos para periódicos. Referências Básicas ARRUDA, A.J.C.C. et al. Anotações sobre metodologia da pesquisa e construção de artigos científicos. João Pessoa,2021. LAKATOS, E. M.; MARCONI, M.A. Fundamentos de metodologia científica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN. Revista Enfermagem em Foco. Disponível em: http://revista.cofen.gov.br.Acesso em 03 abr.2022. Referências Complementares SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez. 2017 SANTOS, J.A.; PARRA FILHO, D. Metodologia científica. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning. 2011 6 – DISCIPLINA: CUIDADO INTEGRAL NA ATENÇÃO À SAÚDE NEONATAL Créditos: 2 (30h) Ementa: O papel do Técnico de Enfermagem no cuidado integral na Atenção ao Paciente crítico Neonatal. Referências Básicas SOUZA, A. B. G. Unidade de terapia intensiva neonatal: cuidados ao recém-nascido de médio e alto risco. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte: Atheneu, 2015. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=07597. SOUZA, A. B. G. Manual prático de enfermagem neonatal. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte: Atheneu, 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. CARVALHO, W.B.; HIRSCHHEIMER, M. R.; MATSUMOTO, T. Terapia intensiva pediátrica neonatal. Atheneu, 4. ed., 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. Referências Complementares PADILHA, K. G., VATTIMO, M. F. F., SILVA, S. C., KIMURA, M. (org.). Enfermagem em UTI: cuidando do paciente crítico. Barueri, SP: Manole, 2010. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=04528. SOUZA, A. B. G. Enfermagem neonatal: cuidado integral ao recém-nascido. São Paulo: Martinari, 2011. ALMEIDA, L. P. D. Enfermagem na prática materno-neonatal. Grupo GEN, 2021. CARVALHO, M. R. D.; GOMES, C. F. Amamentação - bases científicas. Grupo GEN, 2016. BOWDEN, V. R.; GREENBERG, C. S. Procedimentos de enfermagem pediátrica, 3. ed. Grupo GEN, 2013. 7 – DISCIPLINA: PATOLOGIAS QUE ACOMETEM SISTEMAS DO PACIENTE CRÍTICO EM NEONATOLOGIA. Créditos: 3 (45h) Ementa: Resgate das principais patologias que acometem os sistemas neurológico, respiratório, cardiológico, gastrointestinal, endócrino, renal e hematológicos do neonato em condições críticas, bem como as doenças crônicas, metabólicas e malformações congênitas em neonatologia e os cuidados do Técnico de Enfermagem. Referências Básicas
PAVANI, S. A. L et al. Enfermagem pediátrica e neonatal: assistência de alta complexidade. Barueri: São Paulo. Manole, 1. ed., 2020. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=20256. AVERY, G. B.; MACDONALD, M. G.; SESHIA, M. M. K.; MULLET, M. O. Avery neonatologia: fisiopatologia e tratamento do recém-nascido. 7. ed. Rio de Janeiro: Ganabara Koogan, 2018. SOUZA, A. B. G. Manual Prático de enfermagem neonatal. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte: Atheneu, 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. Referências Complementares SOUZA, A. B. G. Enfermagem neonatal: cuidado integral ao recém-nascido. São Paulo: Martinari, 2011. BOWDEN, V. R.; GREENBERG, C. S. Procedimentos de enfermagem pediátrica, 3. ed. Grupo GEN, 2013. CARVALHO, W. B.; HIRSCHHEIMER, M. R.; MATSUMOTO, T. Terapia intensiva pediátrica neonatal. Atheneu, 4. ed., 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. Viana, R. A. P. P. (org.). Enfermagem terapia intensiva: prática baseada em evidências. São Paulo: Atheneu, 2011. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=35255. ALMEIDA, L. P. D. Enfermagem na prática materno-neonatal. Grupo GEN, 2021. 8 – DISCIPLINA: RECURSOS TECNOLÓGICOS E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM AO PACIENTE CRÍTICO EM UNIDADE NEONATAL Créditos: 3 (45h) Ementa: Enfocar o cuidado de enfermagem de modo integral e multidimensional, envolvendo o conhecimento teórico-prático dos diversos procedimentos e equipamentos voltados ao cuidado do paciente crítico em unidade neonatal. Referências Básicas: PAVANI, S. A. L, et al. Enfermagem pediátrica e neonatal: assistência de alta complexidade. Barueri: São Paulo. Manole, 1. ed., 2020. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=20256. SOUZA, A. B. G. Unidade de terapia intensiva neonatal: cuidados ao recém-nascido de médio e alto risco. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte: Atheneu, 2015. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=07597. SOUZA, A. B. G. Manual Prático de enfermagem neonatal. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte: Atheneu, 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. Referências Complementares SOUZA, A. B. G. Enfermagem neonatal: cuidado integral ao recém-nascido. São Paulo: Martinari, 2011. BOWDEN, V. R.; GREENBERG, C. S. Procedimentos de enfermagem pediátrica, 3ª edição. Grupo GEN, 2013. CARVALHO, W. B.; HIRSCHHEIMER, M. R.; MATSUMOTO, T. Terapia intensiva pediátrica neonatal. Atheneu, 4. ed., 2017. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=16732. VIANA, R. A. P. P. (org.). Enfermagem terapia intensiva: prática baseada em evidências. São Paulo: Atheneu, 2011. Disponível em: https://cofenplay.com.br/biblioteca/?abrir=35255. ALMEIDA, L. P. D. Enfermagem na prática materno-neonatal. Grupo GEN, 2021. 9 – DISCIPLINA: PRÁTICA EM SERVIÇO Créditos: 5 (75h) Ementa: Desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [Acesso em 2021 Jun
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Referências Complementares CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. [Acesso em 2018 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html 10 – DISCIPLINA: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Créditos: 1 (15h) Ementa: Elaboração do trabalho de conclusão de curso pautado nas normas estabelecidas sobre o desenvolvimento de um relato de experiência, utilizando conhecimentos teóricos, metodológicos e éticos sob orientação docente. Referências Básicas MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos da metodologia científica 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007. POLIT, D. F; BECK C. T.; HUNGLER, B. P. Fundamentos de pesquisa em enfermagem: métodos, avaliação e utilização. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2004 Referências Complementares VASCONCELOS, E. M. Complexidade e pesquisa interdisciplinar: epistemologia e metodologia operativa. São Paulo: Vozes, 2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 30/08/2022 RESOLUÇÃO Nº 34/2022 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 34) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 27/09/2022 12:41 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
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