N2 · Leis · União
Lei 5.905/1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (21)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 278/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 280/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 423/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 554/2017 nesta norma: art. 8º, IV → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 564/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 564/2017 nesta norma: inciso III do artigo 8º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO que nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, compete ao Cofen elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 617/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. COFEN 617/2019 nesta norma: artigo 8º, inciso IV → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. COFEN 564/2017 em: Art. 8º, inciso III“Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,...”
- citaRes. COFEN 564/2017 em: art. 18“Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:”
- citaRes. COFEN 564/2017 “a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.”
- citaRes. CONSEPE 14/2022 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 15/2022 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 16/2022 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 17/2025 “Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 18/2024 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 24/2024 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 29/2022 “2 – COMPONENTE CURRICULAR: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem...”
- citaRes. CONSEPE 34/2022 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 36/2024 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaRes. CONSEPE 39/2024 “3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 2.604/1955 em: art. 10“Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17 de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 8º, IV← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 554/2017
- artigo 8º, inciso IV← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 617/2019
- inciso III do artigo 8º← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 564/2017
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 280/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 423/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 617/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 278/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. COFEN 564/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 23 em comumLei 7.498/1986
- irmã · 16 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 13 em comumDecreto 94.406/1987
- irmã · 10 em comumPortaria MTE 485/2005
- irmã · 10 em comumPortaria MTE/SSST 8/1996
- irmã · 10 em comumDecreto 94.405/1987
- paralela · 1 em comumDecreto 94.406/1987
- paralela · 1 em comumLei 7.498/1986
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973.
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art 1º São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
¶Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
¶Art 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
¶Art 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinqüenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.
¶Art 5º O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior.
¶Art 6º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
¶Art 7º O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.
¶Art 8º Compete ao Conselho Federal:
I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
lI - instalar os Conselhos Regionais;
III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VIl - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
¶Art 9º O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
¶Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.
¶Art 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.
Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal em proporção ao número de profissionais inscritos.
¶Art 12. Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de enfermagem, podendo votar em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.
§ 2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
¶Art 13. Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros.
¶Art 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.
¶Art 15. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
¶Art 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - três quartos das multas aplicadas;
III - três quartos das anuidades;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI - rendas eventuais.
¶Art 17. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente.
Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.
¶Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.
§ 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
¶Art 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
¶Art 20. A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
¶Art 21. A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.
¶Art 22. Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho.
¶Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G.MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1973
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