UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · COFEN

Res. COFEN 280/2003

BR-COFEN-RES-280-2003
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Proibia o profissional de Enfermagem de auxiliar procedimentos cirúrgicos.

Base da situação: revogada pela Resolução Cofen nº 779/2025 (indicação da página oficial)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Resolução Cofen nº 280, de 16 de junho de 2003 — fonte oficial: https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2802003/ — situação informada pela fonte: revogada pela Resolução Cofen nº 779/2025 — Proibia o profissional de Enfermagem de auxiliar procedimentos cirúrgicos. Ver também a Nota Técnica 4/2025/Plenário.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)

11 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. COFEN 240/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 94.406/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 5.905/1973 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 7.498/1986 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;” fonte: texto (cofen.gov.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. COFEN 779/2025 em: preâmbulo“RESOLUÇÃO COFEN Nº 280 DE 16 DE JUNHO DE 2003 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 779/2025 Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial (HTML) convertida em texto · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Resolução Cofen nº 779/2025 (indicação da página oficial) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 280 DE 16 DE JUNHO DE 2003 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 779/2025

Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos

16.06.2003

Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 779/2025

Consultar NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/PLENÁRIO

Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;

CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;

CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.

Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

Gilberto Linhares Teixeira

COREN-RJ Nº 2.380

Presidente

Carmem de Almeida da Silva

COREN SP Nº 2254

Primeira-Secretaria

Anexos:

RESOLUÇÃO COFEN 280-2003 - 0 bytes