UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 2.822/1956

BR-LEI-2822-1956
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras providências.

Base da situação: situação na página da Câmara: Não consta revogação expressa

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 50.387/1961 “b) os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;”
  • cita
    Decreto 94.406/1987 “II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;”
  • cita
    Lei 7.498/1986 “II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 20.109/1931 em: norma inteira; art. 1º“Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei...”
  • cita
    Lei 775/1949 “Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 2º Para o registro de que trata o art. 1º deverão as escolas enviar ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, a relação nominal de todos os alunos diplomados, ano por ano, para a devida publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser feito até 31 de dezembro de 1957, não podendo dessa data em diante exercer a profissão os portadores de títulos não registrados.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado