N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 18/2024
Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Imunização, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade do Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde (CPTETS) da Universidade Federal da Paraíba, Campus I.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (19)
- FUNDAMENTA-SE EM
Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB, bem como conforme o artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988, a...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.892/2008 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 1º e 2º“Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB, bem como conforme o artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988, a respeito do...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, incisos XV e XVI“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB, bem como conforme o artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988, a...” fonte: texto · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. COFEN 278/2003 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- cita
- cita
- citaRes. COFEN 564/2017 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaRes. COFEN 617/2019 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
- citaDecreto 94.405/1987 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaLei 5.905/1973 em: Anexo II“3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- cita
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo I, art. 13“Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos...”
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo II“2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
- cita
- cita
- citaRes. CONSEPE 29/2020 em: Anexo I, art. 10“Art. 10. O Curso de Especialização Técnica em Enfermagem Imunização adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 CONSEPE: “Módulos são componentes curriculares com...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Constituição Federal de 1988→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.892/2008→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 28 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 26 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 22 em comumRes. CONSEPE 17/2025
- paralela · 22 em comumRes. CONSEPE 36/2024
- paralela · 22 em comumRes. CONSEPE 39/2024
- paralela · 21 em comumRes. CONSEPE 14/2022
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 24 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 38 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 18/2024 Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Imunização, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade do Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde (CPTETS) da Universidade Federal da Paraíba, Campus I. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB, bem como conforme o artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988, a respeito do princípio da autonomia universitária, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.892/2008, e tendo em vista a deliberação tomada na reunião plenária do dia 07 de junho de 2024 (Processo nº 23074.075879/2023-65), RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Imunização, na modalidade de Educação à Distância, a ser ministrado pelo Centro Profissional e Tecnológico- Escola Técnica de Saúde da UFPB, Campus I.
¶Art. 2º O Curso tem carga horária total de 300 horas-aula, distribuídas em dez componentes curriculares, com a entrega de Trabalho de Conclusão de Curso.
¶Art. 3º O Curso terá duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 12 (doze) meses.
¶Art. 4º Art. 4º. O Curso oferecerá vagas de acordo com a demanda do mundo do trabalho, podendo ofertar um total de até 1.000 (mil) vagas por ingresso.
¶Art. 5º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Valdiney Veloso Gouveia Presidente
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 18/2024 REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO ENFERMAGEM EM IMUNIZAÇÃO, SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICO- ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (CPT-ETS/UFPB).
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO, DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO CURSO
¶Art. 1º. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Imunização terá como objetivo qualificar profissionais para uma prática diferenciada contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem e de saúde oferecidas e agregando um maior nível de competitividade e produtividade a empresas e organizações, sejam elas públicas ou privadas. Para tanto pretende alcançar os seguintes objetivos específicos:
I - Propiciar formação inicial e continuada aos profissionais Técnicos de Enfermagem para uma prática diferenciada em Enfermagem Imunização contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem;
II - Capacitar Técnicos de Enfermagem em Imunização, na modalidade de especialização técnica de nível médio em Enfermagem, nas dimensões cognitivas, técnicas e psicoemocionais, pautadas na ética profissional, para a sua atuação, na rede de atenção à saúde do SUS;
III - Aprimorar a assistência de enfermagem em Imunização, agregando um maior nível de qualidade, competitividade e produtividade ao trabalho do Técnico de Enfermagem na rede de atenção à saúde do SUS;
IV - Valorizar e visibilizar o Técnico de Enfermagem por meio do incentivo e reconhecimento da sua relevância pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Enfermagem, oportunizando a expansão e atualização do conhecimento da Enfermagem em Imunização, teórico-prático;
V - Desenvolver competências necessárias para a prática profissional de Enfermagem em Imunização, considerando o aparato técnico, teórico e tecnológico, com foco na segurança do paciente dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), concebendo uma formação que vislumbre uma assistência digna e humanizada à saúde da população.
TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO AO CURSO, REQUISITOS E FORMAS DE ACESSO
¶Art. 2º. Para ingresso no Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Imunização, o candidato deverá apresentar o certificado de Técnico de Enfermagem e possuir registro ativo e regular nos Conselhos Regionais de Enfermagem prioritariamente com vínculo empregatício em estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública municipal, estadual e federal, e nas instituições privadas e filantrópicas que prestam serviços ao Sistema único de Saúde – SUS.
¶Art. 3º. Como requisito de entrada no curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Imunização, será exigida a comprovação da conclusão do Curso Técnico de Enfermagem.
¶Art. 4º. O curso oferecerá até 1000 (hum mil) vagas por ingresso, de acordo com a demanda e o mundo de trabalho.
¶Art. 5º. Os discentes serão admitidos no Curso de Especialização por processo seletivo e/ou por outra forma de acesso/ingresso que o Centro Profissional e Tecnológico-Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraíba, venha a adotar, inclusive resultante de convênios, termos de cooperação ou outra forma em que a ofertante possa participar.
¶Art. 6º. As vagas dos cursos serão preenchidas, prioritariamente, na mesma área de atuação em serviço dos discentes Técnicos de Enfermagem, de modo a fortalecer o processo de qualificação do profissional e da assistência de enfermagem prestada.
¶Art. 7º. Considerando que a modalidade proposta para o curso é a Educação à Distância (EaD), a definição de turno não se aplica à proposta, sendo as atividades de prática profissional realizadas no cenário de atuação do discente, é compatível considerar-se que esta etapa ocorrerá com a presencialidade do profissional no seu ambiente de atuação em serviço ou a partir do reconhecimento de experiência profissional comprovada. Assim, o acesso ao curso poderá ocorrer em qualquer um dos turnos (matutino/vespertino/noturno) de acordo com a disposição e/ou programação do discente e/ou serviço.
¶Art. 8º. O Curso de Especialização Técnica em Nível Médio Enfermagem em Imunização terá duração mínima de 4 (quatro) e máxima de 12 (doze meses) e o currículo será integralizado em 300 (trezentas) horas/aula, equivalentes a 20 (vinte) créditos.
¶Art. 9º. A matrícula será realizada por turma de ingresso do discente, com abrangência nos três módulos, no início do curso, totalizando todos os componentes curriculares pertencentes aos módulos da especialização.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
SEÇÃO I DA ESTRUTURA CURRICULAR
¶Art. 10. O Curso de Especialização Técnica em Enfermagem Imunização adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 CONSEPE: “Módulos são componentes curriculares com natureza análoga à da disciplina, mas que se caracterizam pela flexibilidade, com calendário independente da duração do período letivo (...)”.
¶Art. 11. Com base nos referenciais que estabelecem a organização por módulos tecnológicos, os cursos pós técnicos do CPT- ETS /UFPB estão estruturados com uma carga horária de 300 (trezentas) horas, sendo distribuída em 03 (três) módulos: Módulo I - Comum, com 90h (noventa), 06 cr. (seis créditos) e 05 (cinco) componentes curriculares; Módulo II - Profissional Específico, com 120h (cento e vinte), 08 cr. (oito créditos) e 03 (três) componentes curriculares e Módulo III - Prática em Serviço, com 90 (noventa) horas, 06 cr. (seis créditos) e 02 (dois) componentes curriculares, conforme descritos: Quadro 01 - Matriz Curricular do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem em Imunização. João Pessoa/PB, 2024.
Matriz Curricular do Curso de Especialização Técnica Conteúdos Curriculares
Créditos
Carga Horária
Percentual do curso
1. Módulo Comum
06
90
30%
1.1 Ambientação em Educação a Distância
1
15
5%
1.2 Ética e Legislação
2
30
10%
1.3 Sistema COFEN/COREN
1
15
5%
1.4 Saúde Ocupacional
1
15
5%
1.5 Metodologia da Pesquisa
1
15
5%
2. Módulo Profissional Específico
08
120
40%
2.1 Introdução à Imunização
2
30
10%
2.2 Ciclos de vida dos Imunobiológicos e suas especificidades
3
45
15%
2.3 Calendário Vacinal e Agentes Imunizantes
3
45
15%
3 Módulo Prática em Serviço
06
90
30%
3.1 Prática em Serviço
5
75
25%
3.2 Trabalho de Conclusão de Curso
1
15
5%
20
300
100%
TOTAL * Cada crédito equivale a 15h/aula.
SEÇÃO II DA PRÁTICA EM SERVIÇO
¶Art. 12. No que concerne à Prática em Serviço, essa poderá iniciar-se a partir do segundo módulo, pelo discente no cenário de prática, no qual o mesmo desenvolve suas atividades profissionais, considerando a flexibilização que o estudante poderá ter no seu ambiente de trabalho.
¶Art. 13. O objetivo da prática em serviço é permitir ao aluno visualizar e vivenciar de forma mais próxima, os conteúdos teóricos e as habilidades necessárias para as práticas nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
¶Art. 14. A prática profissional, conforme o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, compreende diferentes vivências profissionais, experimentos e atividades específicas em ambientes que retratem a realidade profissional do Técnico de Enfermagem, bem como, a participação em projetos de pesquisa ou intervenção, visitas técnicas, aulas em laboratórios, simulações ou observações. Essa prática será efetuada sob a supervisão de um profissional Enfermeiro, que irá dar suporte e viabilidade á mediação entre a Coordenação de Articulação e Prática Profissional e a Coordenação do Curso. Para tanto, será importante a figura do articulador instituido por cada unidade federada, este por sua vez poderá ser indicado pelos Conselhos Regionais de Enfermagem , haja vista que os mesmos representam as instituições que têm a capacidade de atestar o registro desse profissional que se encontra na prática.
¶Art. 15. Para efetivação da Prática em Serviço, o apoio local de cada Estado, a exemplo do órgão supracitado, solicitará aos serviços de saúde envolvidos, a designação dos supervisores para dar suporte direto aos Técnicos de Enfermagem em curso.
¶Art. 16. O supervisor deverá ser Enfermeiro que acompanhará de forma humanizada e personalizada a pratica profissional pertinentes ao Técnico de Enfermagem e a realidade social, política e econômica desses profissionais no país.
¶Art. 17. O local de Prática em Serviço poderá ser o mesmo onde o profissional desempenha seu exercício profissional, devendo, portanto, suas atividades serem atestadas conforme declaração encaminhada à coordenação do curso quanto ao exercício da sua prática profissional. Nos casos de especialização, diferente da sua área de atuação, o profissional deverá cumprir carga horária de 75 (setenta e cinco) horas no serviço, sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Parágrafo único. A prática profissional poderá ser dispensada a partir do reconhecimento de experiência dos Técnicos de Enfermagem, no seu ambiente de trabalho, em área de sua especialização, com avaliação por parte da Coordenação. Para tanto, os discentes enviarão a documentação comprobatória no ambiente virtual de aprendizagem disponibilizado pelo Programa Pós-Tec Enfermagem. Nesse documento o Enfermeiro deverá assinalar a assistência que o Técnico de Enfermagem presta, ou na área do curso. Ao término atribuirá uma nota pela sua atuação.
SEÇÃO III DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
¶Art. 18. O trabalho de conclusão de curso poderá ser um relato de experiência do discente, memorial descritivo ou outra modalidade a critérios da Coordenação Acadêmica do Programa. Dando a oportunidade de aliar a teoria e prática que a especialização oferece. Para tanto, o discente receberá todo suporte teórico ainda no Módulo Comum por meio da disciplina Metodologia Científica. Posteriormente e ao longo do curso, o discente desenvolverá seu trabalho amparado pela figura do Tutor, sob a orientação do professor do componente curricular.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
¶Art. 19. Considerando a curta duração do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem Imunização, para os conteúdos do Módulo Comum e do Módulo Profissional Específico poderá haver aproveitamento a partir dos critérios estabelecidos pelo Programa.
¶Art. 20. Para o Módulo Prática em Serviço, poderá haver dispensa de conhecimentos e experiências de conteúdos que os alunos já tenham vivenciados, desde que devidamente comprovados por meio de:
I- Histórico Acadêmico de curso superior em Enfermagem e/ou similar atualizado, no qual conste os componentes curriculares e/ou Práticas Profissionais em Serviço cursados, com as respectivas cargas horárias e os resultados obtidos (documento emitido em papel que identifique instituição e assinatura do responsável pelo setor ou pela coordenação ou pela direção da instituição).
II – Plano de Curso de componente curricular de curso superior em Enfermagem e/ou similar atualizado.
III- Plano de Trabalho e/ou similar detalhado da experiência de atuação profissional, com a assinatura do Responsável Técnico pelo setor, constando a inscrição do Conselho Regional de Enfermagem, bem como matrícula e assinatura.
¶Art. 21. A solicitação para dispensa de estudos para o Módulo Prática em Serviço será garantida por meio de avaliação do Enfermeiro preceptor do local da prática em serviço. Em caso de o técnico ter um ano de atividade já desenvolvida no setor, deverá ser avaliada sua habilidade por meio de um checklist previamente elaborado por professores da área de conhecimento.
CAPÍTULO V METODOLOGIA E AVALIAÇÃO
¶Art. 22. A metodologia de ensino a ser adotada no curso é a Metodologia da Problematização, tendo como pressuposto teórico a aprendizagem significativa que balizará toda a atividade docente e discente vivenciada nos cursos. com a integração entre ensino, ciência e tecnologias como forma de empoderamento dos alunos da Educação Profissional, com vistas à criação de uma nova cultura organizacional, em especial quanto ao uso de tecnologias educacionais.
¶Art. 23. Os procedimentos metodológicos propostos neste projeto são entendidos como um conjunto de ações empregadas tendo como objetivo assegurar a formação em serviço dos profissionais Técnicos de Enfermagem. Nesse sentido, é importante considerar as características específicas do cursista, seus interesses, condições de vida e de trabalho, além de observar os seus conhecimentos prévios, orientando-os na (re)construção dos conhecimentos.
¶Art. 24. A equipe do curso deverá organizar as atividades didáticas pedagógicas integradoras baseadas em projetos de ensino, com situações problemas desafiadores que estimulem os cursistas a buscar, mobilizar e ampliar seus conhecimentos, gerando assim, aprendizagens significativas.
¶Art. 25. A avaliação da aprendizagem, nesse contexto, assume dimensões mais amplas, ultrapassando a perspectiva da mera aplicação de provas e testes para assumir uma prática diagnóstica e processual com ênfase nos aspectos qualitativos. Para que de fato ocorra a integração do currículo, concebendo o educando como o sujeito capaz de relacionar-se com o conhecimento de forma ativa, crítica e construtiva, é importante:
I - Propor atividades em que o cursista seja protagonista na construção do conhecimento, possibilitando ao mesmo intervir na realidade social;
II - Tratar os conteúdos de ensino de modo contextualizado, promovendo assim uma aprendizagem significativa, instigando a autonomia intelectual dos discentes e incentivando a capacidade de continuar aprendendo;
III - Promover a interação entre os componentes curriculares, tanto das áreas de formação básica, quanto das áreas de formação profissional, bem como na prática profissional;
IV - Promover a problematização do conhecimento, buscando confirmação em diferentes fontes e cenários de prática.
V CAPÍTULO VI DO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA)
¶Art. 26. No AVA, o discente terá a sua disposição vários recursos que conformam a carga horária de cada componente curricular e atenderão as necessidades para uma formação de qualidade, tais como: material didático, questionários, enquetes, gamificações, vídeos, fóruns e chats, bem como outros materiais complementares.
¶Art. 27. Todo o planejamento das atividades disponíveis no AVA, inclusive desde a elaboração, produção do material didático e das atividades teóricas e práticas que compõem o compinente curricular, se relacionam para que o conteúdo seja apresentado ao discente de forma que o mesmo consiga atingir os seus objetivos.
¶Art. 28. Por meio do AVA será possível monitorar e acompanhar os discentes de cada curso, como também traçar os indicadores necessários ao monitoramento do programa.
CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM
¶Art. 29. A avaliação da aprendizagem do discente será expressa por nota compreendida entre 0,0 (zero)
e 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal, atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.
¶Art. 30. Para a avaliação da Prática em Serviço, será utilizado um roteiro de avaliação de desempenho, que permitirá ao Enfermeiro supervisor e/ou Coordenador, observar e registrar o desempenho/demonstração de habilidades do educando durante a prestação do cuidado, em situações reais de atendimento.
¶Art. 31. Para autoavaliação será utilizado um instrumento apresentado aos discentes antes do início da Prática em Serviço. É individual e anexa à avaliação de desempenho, de modo que o discente tenha acesso aos critérios pelos quais será avaliado.
¶Art. 32. A avaliação da execução do Projeto Pedagógico do Curso ocorrerá ao final de cada módulo, terminado efetivamente, haverá uma avaliação dos resultados alcançados, por meio de aplicação de instrumentos aos membros envolvidos na execução do processo formativo, visando o aprimoramento do PPC. Poderá ser realizada pesquisa quanti e/ou qualitativa, de preenchimento facultativo, disponibilizada em formulário eletrônico próprio, cuja temática será indicada pela equipe do curso.
CAPÍTULO VIII DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
¶Art. 33. O certificado será emitido de acordo com as orientações legais vigentes. Concedido ao discente que cursar com aproveitamento e frequência mínima, conforme a Lei das Diretrizes e Bases e as Normas Acadêmicas do CPT-ETS da UFPB, e tiver concluído em sua totalidade todos os componentes curriculares do Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Imunização.
¶Art. 34. O discente, após integralizar todos os Componentes Curriculares estabelecidos no curso, será certificado pelo CPT-ETS da UFPB, obedecendo as normativas legais de emissão de diploma conforme orientação das diretrizes da educação profissional e tecnológica.
¶Art. 35. O certificado de conclusão do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem Imunização poderá ser acompanhado do respectivo histórico escolar com sua autenticidade confirmada e validada. Para tanto, o prazo será de até 30 (trinta) dias para a inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) nos diplomas dos concluintes do curso.
¶Art. 36. O discente que, por qualquer motivo, não cumprir em sua totalidade com as exigências do curso, não poderá ser certificado.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 37. Os casos não previstos e omissos neste regulamento, que não atendam as normativas legais do CPT-ETS da UFPB, deverão ser analisados pelo Colegiado ou órgãos superiores desta instituição, quando couber.
¶Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do Consepe.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 18/2024 EMENTAS DAS DISCIPLINAS E BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA 1 – DISCIPLINA: AMBIENTAÇÃO EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os conceitos, evolução histórica e Legislação da educação a distância (EaD). Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVA). Perfil e atribuições do professor, do tutor e do aluno na educação a distância e as ferramentas para navegação e busca na internet. Referências Básicas: BRASIL. Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 maio. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9057.htm#art24>. Acesso em: 28 mar. 2022. Referências Complementares: MEDEIROS, A. F. C. M. Conceitos fundamentais para educação a distância. João Pessoa: Editora da UFPB, 2015. Disponível em: <http://portal.virtual.ufpb.br/biologia/novo_site/Biblioteca/novos/EAD.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2022. LOBATO, M. C. A.; GERALDINI, A. F. S.; CUNHA, A. L. A. Educação a distância: particularidades e desafios. Belém: AEDI, 2015. Disponível em: <https://livroaberto.ufpa.br/jspui/bitstream/prefix/184/1/Livro_EducacaoDistanciaParticularidades.pdf >. Acesso em: 28 mar. 2022. 2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências; Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os direitos, deveres e proibições. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [Acesso em 2021 Jun 20]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-7.49886-de-25-de-junho-de1986_4161.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. [Acesso em 2018 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 280 de 16 de junho de 2003. Dispõe sobre a proibição de profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. [Acesso em 2019 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no280/2003_4316.html.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 554, de 17 de julho de 2017. Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais. COFEN. [Acesso em 2021 Out 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05542017_53838.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem. COFEN. [Acesso em 2021 Out 27]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-2782003_4314.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020. Atualiza o manual de fiscalização do sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de irregularidades e ilegalidades e dá outras providências. COFEN. [Acesso em 2021 Out 27]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-617-2019_74627.html. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. 3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Funções dos órgãos representativos de atuação da Enfermagem e a interconexão direitos humanos e a Enfermagem. Referências Básicas ALBUQUERQUE, A. Manual de direitos humanos para a enfermagem. Brasília: UniCEUB; COFEN, 2016. ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem. Available from: http:// www.portalcofen.com.br. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. Brasília: COFEN, 2019. ARRUDA, A.J.C.C.; SANTOS, B.M.P. dos. Hermenêutica e o código de ética dos profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2022. 4 – DISCIPLINA: SAÚDE OCUPACIONAL Créditos: 1 (15h) Ementa: Estudo da relação saúde e trabalho. Legislação específica (NR-32). Atuação do técnico em enfermagem na promoção da saúde, prevenção e controle de acidentes e doenças laborais, cuidados de enfermagem no tratamento e reabilitação dos trabalhadores. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. . Ministério da Saúde. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Representação no Brasil da OPAS/ OMS, Brasil. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. . Ministério da Saúde. Política nacional de saúde do(a) trabalhador(a). Brasília. 2004. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_seguranca_saude.pdf Acesso em: 23 mar. 2022.
Referências Complementares BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 8, de 08 de maio de 1996. Altera Norma Regulamentadora NR 07. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, v. 134, n. 91, p.8202, 13 de maio de 1996. . Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32): Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A0DFC9671C271F924E D67242202671FC.node2?codteor=726447&filename=LegislacaoCitada+-PL+6626/2009 Acesso em: 25 mar. 2022. 5 – DISCIPLINA: METODOLOGIA DA PESQUISA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os processos de construção do conhecimento acadêmico; Introdução ao estudo da Metodologia; Montagem de projetos; Construção de artigos para periódicos. Referências Básicas ARRUDA, A.J.C.C. et al. Anotações sobre metodologia da pesquisa e construção de artigos científicos. João Pessoa,2021. LAKATOS, E. M.; MARCONI, M.A. Fundamentos de metodologia científica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN. Revista Enfermagem em Foco. Disponível em: http://revista.cofen.gov.br.Acesso em 03 abr.2022. Referências Complementares SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez. 2017 SANTOS, J.A.; PARRA FILHO, D. Metodologia científica. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning. 2011 6- DISCIPLINA: INTRODUÇÃO À IMUNIZAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Conceitos fundamentais em Imunização. Histórico e evolução das vacinas. Principais aspectos epidemiológicos relacionados a Imunização. Programa Nacional de imunização (PNI). Epidemiologia das doenças imunopreveníveis. Perfil profissional do Técnico de Enfermagem na Imunização: atribuições, campos e limites de atuação. . Referências Básicas BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. (1975). Lei No 6.259, de 30 de Outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. Guia de Vigilância em Saúde [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. – 5. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2021. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. Referências Complementares Estado de Goiás. Guia Prático de Imunizações para trabalhadores da sala de vacinação. 10ª ed, Goana/ GO, 2021.
7- DISCIPLINA: CICLO DE VIDA DOS IMUNOBIOLÓGICOS E SUAS ESPECIFICIDADES Créditos: 3 (45h) Ementa: Componentes das vacinas e suas ações programáticas. Rede de Frio. Vacinas do Programa Nacional de Imunização. Vigilância em Saúde e Imunização. Transporte de Imunobiológicos. Sala de Vacina. Registro das atividades na sala de vacinação. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. Guia de Vigilância em Saúde [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. – 5. ed. rev. e atual. – Brasília: Ministério da Saúde, 2022. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Extraordinária de enfrentamento à COVID-19. Plano nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. 13 ed. Brasília. Ministério da Saúde, 2022. Referências Complementares BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – 5. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2017. 136 p.: il. 8-DISCIPLINA: CALENDÁRIO VACINAL E AGENTES IMUNIZANTES Créditos: 3 (45h) Ementa: Estudo do Calendário Nacional de Vacinação. Acolhimento na Sala de Vacina. Análise do cartão de vacina e aprazamento. Administração de vacinas. Os tipos de Vacinas. Campanhas de Vacina. Eventos Adversos pós vacina. Registro de atividades e arquivo na sala de Imunização. Processo de desenvolvimento de novas vacinas, complicações e medidas de prevenção dos efeitos adversos Referências Básicas: BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. Guia de Vigilância em Saúde [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. – 5. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2021. Referências Complementares BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Extraordinária de enfrentamento à COVID-19. Plano nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. 13 ed. Brasília. Ministério da Saúde, 2022. 9– DISCIPLINA: PRÁTICA EM SERVIÇO Créditos: 5 (75h) Ementa: Desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [Acesso em 2021 Jun 20]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-7.49886-de-25-de-junho-de- 1986_4161.html. Referências Complementares CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. [Acesso em 2018 Mai 18]. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html 10– DISCIPLINA: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Créditos: 1 (15h) Ementa: Elaboração do trabalho de conclusão de curso pautado nas normas estabelecidas sobre o desenvolvimento de um relato de experiência, utilizando conhecimentos teóricos, metodológicos e éticos sob orientação docente. Referências Básicas MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos da metodologia científica 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007. POLIT, D. F; BECK C. T.; HUNGLER, B. P. Fundamentos de pesquisa em enfermagem: métodos, avaliação e utilização. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2004 Referências Complementares VASCONCELOS, E. M. Complexidade e pesquisa interdisciplinar: epistemologia e metodologia operativa. São Paulo: Vozes, 2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 07/06/2024 RESOLUÇÃO Nº 18/2024 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 18) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 08/08/2024 11:03 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
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