N4 · MEC e órgãos federais
Port. Interministerial MEC/MS 1.077/2009
[descrição não oficial, a conferir] Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde; programa de bolsas e CNRMS.
nó criado na Rodada 2 por reidentificação de citação | Rodada 2: Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 — fonte oficial: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/deges/legislacao/2018-e-antes/2009/portaria-n-1077-12-novembro-2009.pdf — Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde; programa de bolsas e CNRMS. Revoga a PI 45/2007. O PDF é a página do DOU de 13/11/2009, que traz também outros atos.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 04/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O disposto nas Leis n° 11.129 de 30 de junho de 2005 e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008, assim como na Resolução nº 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde, na Portaria Interministerial nº1.077, de 12 de novembro de 2009, coordenada conjuntamente pelo...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 58/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os preceitos normativos da Portaria Interministerial MEC/MS Nº 1.077/2009, e da Resolução Nº 3/2012 da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do Ministério da Saúde;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 03/2016 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
- citaRes. CONSEPE 04/2016 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
- citaRes. CONSEPE 15/2015 “Art. 3º O Programa de Residência está estruturado de acordo com o que determinam a Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, a...”
- citaRes. CONSEPE 25/2026 “Art. 3º O Programa será desenvolvido como Residência Intersetorial Multiprofissional, articulando formação em serviço, atividades teóricas, práticas, acompanhamento institucional e atuação...”
- citaRes. CONSEPE 25/2026 “Art. 2º O Programa obedecerá às normas federais da residência multiprofissional, especialmente Lei nº 11.129/2005, Portaria Interministerial nº 1.077/2009, Resoluções CNRMS nº 03/2010, nº 02/2011,...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 67.376/1970 em: art. 3º“II - deliberar, com base nos pareceres das câmaras técnicas, viço Civil do Poder Executivo organizadas sob a forma de Sistema, VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio sobre...”
- citaLei 11.129/2005 em: art. 3º“inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição § 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X § 2º O remanejamento cessará com a implantação e opeFederal, e contemplarão...”
- citaBR-LEI-12085-? em: art. 3º“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de Dispõe sobre a Residência Multiprofissio- XI - um representante das Associações de Ensino das pro- nal em Saúde e a Residência em Área Pro- suas...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 58/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 11 em comumRes. CONSEPE 19/2013
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 77/2011
- irmã · 5 em comumPort. Interministerial MEC/MS 1.224/2012
- irmã · 5 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- paralela · 2 em comumLei 12.513/2011
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 19/2013
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 28/2022
- paralela · 1 em comumLei 11.692/2008
- paralela · 1 em comumLei 12.871/2013
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 03/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Nº 217, sexta-feira, 13 de novembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 7
Ministério da Defesa VII - integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação per-
III - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de . manente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Pro- formação, de trabalho e de gestão na saúde; fissional da Saúde, submetendo-os à homologação da Secretaria de COMANDO DA AERONÁUTICA VIII - integração dos Programas de Residência Multipro- Educação Superior; GABINETE DO COMANDANTE fissional e em Área Profissional da Saúde com a educação pro- IV - analisar questões relativas à aplicação da legislação da fissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde; Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
IX - articulação da Residência Multiprofissional e em Área V - recomendar, com base em parecer das câmaras técnicas, PORTARIA No 1.049/GC3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. Profissional da Saúde com a Residência Médica; providências da Diretoria de Hospitais Universitários e Residências
X - descentralização e regionalização, contemplando as ne- em Saúde, entre as quais, a celebração de protocolo de compromisso, Aprova a reedição do Regimento Interno cessidades locais, regionais e nacionais de saúde; quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para reco- do Comando da Aeronáutica(*). XI - estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com nhecimento e renovação de reconhecimento de programa de Resi- a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desen- dência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade volvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à da Saúde; sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS; VI - definir diretrizes gerais em relação à configuração dos com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental XII - integralidade que contemple todos os níveis da Atenção programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 à Saúde e a Gestão do Sistema. Saúde no país, segundo a sua distribuição por Regiões e Estados, de abril de 2009, e considerando o que consta do Processo nº Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Bolsas para perfil das áreas profissionais e áreas de concentração envolvidas, com 67050.011470/2009-21, resolve: Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, a ser vistas a subsidiar os Ministérios da Educação e da Saúde na for-
¶Art. 1o Aprovar a reedição do RICA 20-36 "Regimento In- normatizado por meio de editais específicos. mulação de políticas de governo voltadas ao desenvolvimento de tais
¶Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Hos- programas. terno do Comando da Aeronáutica", que com esta baixa. pitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério Art. 8º O Ministério da Educação fornecerá suporte técnico e
¶Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional administrativo à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional blicação. em Saúde com a seguinte composição: em Saúde.
¶Art. 3º Revogam-se as Portarias no 1.220/GC3, de 30 de I - o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Art. 9º O financiamento da estrutura e o funcionamento da Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro CNRMS são de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios novembro de 2004, no 91/GC3, de 14 de fevereiro de 2007, pu- nato e seu Presidente; da Educação e da Saúde. blicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União no 230, de 1º de II - o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Mi- Art. 10 Na primeira investidura após a edição desta Portaria, dezembro de 2004, Seção 1, página 68, e no 33, de 15 de fevereiro de nistério da Educação, membro nato; três dos membros referidos no art. 4º, incisos VIII a XIII , a serem 2007, Seção 1, página 14. III - o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Fe- indicados na primeira reunião Plenária da CNRMS, terão seus man- derais do Ministério da Educação, membro nato; datos fixados em 18 meses, de modo a permitir a renovação alternada Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO IV - o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na dos componentes da Comissão e garantir a continuidade dos tra- Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente; balhos.
V - o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Edu- Art. 11 Fica revogada a Portaria Interministerial nº 45, de 12 (*) O Regimento Interno de que trata a presente Portaria será pu- cação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato; de janeiro de 2007. blicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- de Saúde - CONASS; blicação.
VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secre- tários Municipais de Saúde - CONASEMS; . Ministério da Educação VIII - dois representantes das Instituições de Ensino Su- FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação perior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde; JOSÉ GOMES TEMPORÃO GABINETE DO MINISTRO IX - dois representantes dos Programas de Residência Mul- Ministro de Estado da Saúde tiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saú- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.077, de; DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 PORTARIA Nº 1.073, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
X - dois representantes dos Residentes de Residências Mul- tiprofissional e em Área Profissional da Saúde; O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de Dispõe sobre a Residência Multiprofissio- XI - um representante das Associações de Ensino das pro- nal em Saúde e a Residência em Área Pro- suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.085 fissões da saúde, referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único; publicada no Diário Oficial de 06 de novembro de 2009, resolve: fissional da Saúde, e institui o Programa XII - um representante dos Conselhos Profissionais das pro- Art. 1º Remanejar temporariamente para a Universidade Fe- Nacional de Bolsas para Residências Mul- fissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único; deral do Pará na qualidade de tutora no processo de implantação tiprofissionais e em Área Profissional da XIII - um representante das entidades sindicais nacionais administrativa da Universidade Federal do Oeste do Pará- UFOPA, 41 Saúde e a Comissão Nacional de Residên- representativas de trabalhadores da área da saúde, no âmbito das (quarenta e um) cargos de Direção - CD e 170 (cento e setenta) cia Multiprofissional em Saúde. profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único; Funções Gratificadas - FG, criados para compor sua estrutura re-
§ 1º Na ausência dos membros natos referidos nos incisos I gimental. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MI- a V , será admitida a participação e o voto de seus substitutos § 1º A distribuição dos cargos de direção e funções gra- NISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes legais. tificadas por nível se dará conforme o anexo a presente Portaria. confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição § 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X § 2º O remanejamento cessará com a implantação e ope- Federal, e contemplarão necessariamente a representação de Programas de Re- racionalização da primeira folha de pagamento da UFOPA em sua Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que sidência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Pro- própria unidade de pagamento do Sistema SIAPE. instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Co- fissional da Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- missão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - Art 5º. A Comissão será composta dos membros titulares e blicação. CNRMS; de seus respectivos suplentes, indicados pelos seus segmentos e no- Considerando o término da vigência da Portaria Intermi- meados em ato conjunto da Secretária da Educação Superior do FERNANDO HADDAD nisterial nº 698, de 19 de julho de 2007, de acordo com o parágrafo Ministério da Educação e do Secretário de Gestão do Trabalho e da 1º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com mandato de dois ANEXO 2007, resolvem: anos.
¶Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Re- § 1º Na ausência do representante titular, seu suplente será Cod.SIAPE IFES Cargo em Comissão/Função Quantitativo sidência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de convocado. Gratificada
§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Re- 26239 Universidade Federal do Pará CD-1 1 ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sidência Multiprofissional em Saúde poderá convidar representantes CD-2 1 sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em CD-3 15 serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração de outras entidades e órgãos governamentais para exame de assuntos CD-4 24 mínima de 2 (dois) anos. específicos. FG-1 49
Parágrafo único O disposto nesta Portaria abrange as se- Art. 6º A escolha e a nomeação dos membros que compõem FG-2 24 guintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Fí- a CNRMS obedecerão ao disposto nesta Portaria. FG-3 0 sica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina § 1º A escolha dos membros não natos mencionados nos FG-4 33 Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Te- incisos VIII, IX a XIII será coordenada pela Secretaria de Educação FG-5 15 rapia Ocupacional. Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do FG-6 4
¶Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, mediante FG-7 45 Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados consulta às entidades referidas no Art 4º desta Portaria;
§ 2º O conjunto de entidades e programas de residência pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e referentes a cada um dos incisos de VIII a XIII do Art. 4º desta PORTARIA Nº 1.074, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes Portaria deverá encaminhar à Secretaria de Ensino Superior do Mi- eixos norteadores: nistério da Educação e SGTES uma lista tríplice, acompanhada de Dispõe sobre matéria de pessoal civil e fun-
I - cenários de educação em serviço representativos da rea- nota justificativa e do currículo dos indicados, para subsidiar a no- ções de supervisão da gestão das institui- lidade sócio-epidemiológica do País; meação dos seus representantes. ções federais de ensino no âmbito do Mi-
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, Art. 7º A Comissão Nacional de Residência Multiprofis- nistério da Educação e dá outras providên- considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo sional em Saúde, em consonância com a Política Nacional de Edu- cias. de vida, inserido num ambiente social, político e cultural; cação e com a Política Nacional de Saúde, é responsável pelos pro-
III - política nacional de gestão da educação na saúde para o cessos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Re- O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de SUS; sidência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, e tem as suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº
IV - abordagem pedagógica que considere os atores envol- seguintes atribuições: 6.320, de 20 de dezembro de 2007, resolve: vidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de as- Art. 1o Definir diretrizes de execução das atividades rela- protagonistas sociais; sessoramento da Secretaria de Educação Superior, sobre assuntos cionadas ao Sistema Federal de Administração de Pessoal Civil -
V - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover afetos à Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área SIPEC, no âmbito do Ministério da Educação. cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de Profissional da Saúde; Art. 2o As atividades de Administração de Pessoal do Ser- cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar; II - deliberar, com base nos pareceres das câmaras técnicas, viço Civil do Poder Executivo organizadas sob a forma de Sistema,
VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio sobre pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de re- na conformidade do Decreto nº 67.376, de 5 de outubro de 1970, em de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuá- conhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em cumprimento ao que dispõe o artigo 30 e seus parágrafos do Decreto- rios; Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde; lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são exercidas no âmbito deste
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012009111300007 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
