N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 61/2013
Altera os Artigos 4º, 6º, 9º, 16º, 20º, 22º da Resolução nº. 20/2001 do CONSEPE, que Regulamenta o Processo Seletivo de Transferência Voluntária, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para UFPB e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
- ALTERA
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 1º → na outra: Art.4ºefeito desde 18/07/2013“Art. 1º - Modifica o Art.4º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 4º - O número máximo de vagas de cada Curso, Nmv, para um determinado período letivo, fica definido como o somatório das vagas oferecidas, mediante...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 2º → na outra: Art.6ºefeito desde 18/07/2013“Art. 2º - Modifica o Art.6º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 6º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo anterior, estabelecer-se-á, para o período letivo, um indicador de vagas,...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 4º → na outra: Art.16ºefeito desde 18/07/2013“Art. 4º - Modifica o Art.16º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 16º. Os candidatos que optarem pelos cursos de Artes, Dança, Música, Teatro e Tradução, Arte e Mídia ou Desenho Industrial ao Música cujo curso de...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 5º → na outra: Art.20ºefeito desde 18/07/2013“Art. 5º - Modifica o Art.20º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 20. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte: I – As vagas serão preenchidas obedecendo a seguinte ordem de prioridade a)...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 3º → na outra: parágrafo único do Art.9ºefeito desde 18/07/2013“Art. 3º - Revoga o parágrafo único do Art.9º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: art. 6º → na outra: Art.22ºefeito desde 18/07/2013“Art. 6º - Revoga o Art.22º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 15/2003 em: art. 5º“b) Alunos oriundos de cursos de área afins, conforme anexo da Resolução 15/2003 do CONSEPE II – procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se a ordem de prioridade que trata o inciso...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 20/2001
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 20/2001
- art. 3º→ REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 20/2001
- art. 4º→ ALTERA Res. CONSEPE 20/2001
- art. 5º→ ALTERA Res. CONSEPE 20/2001
- art. 6º→ REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 20/2001
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 20/2003
- paralela · 6 em comumRes. CONSEPE 45/2014
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 60/2013
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 01/2007
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 14/2004
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 18/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO N° 61/2013
Altera os Artigos 4º, 6º, 9º, 16º, 20º, 22º da Resolução nº. 20/2001 do CONSEPE, que Regulamenta o Processo Seletivo de Transferência Voluntária, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para UFPB e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista as considerações da Pró-Reitoria de Graduação em solucionar os problemas de evasão de alunos nos primeiros períodos letivos dos cursos e mudanças na estrutura organizacional da UFPB, por intermédio da Presidenta deste Conselho aprova, excepcionalmente, ad-referedum o parecer do conselheiro Arnaldo Correia de Medeiros em 18 de julho de 2013 (Processo nº 23074.026225/13-43);
RESOLVE:
¶Art. 1º - Modifica o Art.4º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação:
¶Art. 4º - O número máximo de vagas de cada Curso, Nmv, para um determinado período letivo, fica definido como o somatório das vagas oferecidas, mediante Processos Seletivos, Concursos Vestibulares, ENEM/SiSU e Processos Seletivos para o Programa Estudante Convênio – Rede Pública, realizados durante os anos imediatamente anteriores àquele ano, considerado um período igual ao tempo médio de integralização do Curso.
¶Art. 2º - Modifica o Art.6º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação:
¶Art. 6º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo anterior, estabelecer-se-á, para o período letivo, um indicador de vagas, I v, por turno, definido como a diferença entre o número máximo de vagas, N mv, e o número de alunos a ele vinculados no ano letivo em causa, Av: Iv = Nmv - Av
Parágrafo único. O indicador de vagas será limitado ao número de vagas oferecidas, por turno, nos
últimos Processos Seletivos, Concursos Vestibulares, ENEM/SiSU e Processo Seletivo para o Programa Estudante Convênio – Rede Pública realizados para o curso.
¶Art. 3º - Revoga o parágrafo único do Art.9º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.
¶Art. 4º - Modifica o Art.16º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação:
¶Art. 16º. Os candidatos que optarem pelos cursos de Artes, Dança, Música, Teatro e Tradução, Arte e Mídia ou Desenho Industrial ao Música cujo curso de origem não seja de mesma denominação, deverão submeter-se a uma prova de habilidade específica.
§ 1º A elaboração e correção da prova referida no caput deste artigo serão da responsabilidade das Coordenações dos respectivos cursos, por delegação da COPERVE.
§ 1º As Coordenações de cursos solicitarão aos Departamentos competentes a indicação de docentes para elaboração e correção das provas de habilidades específicas.
§ 2º A avaliação da prova de habilidade específica obedecerá aos critérios definidos pelos docentes responsáveis pela elaboração e correção das provas de que trata o parágrafo anterior. pelas respectivas Coordenações de curso.
§ 3º Tornar-se-á sem efeito a opção feita pelos candidatos aos cursos de Artes, Dança, Música, Teatro e Tradução Arte e Mídia, Desenho Industrial e Música, caso não compareçam à prova de habilidade específica ou sejam nela reprovados.
§ 4º O candidato que se enquadrar em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior continuará a concorrer a uma vaga do outro curso escolhido, o qual será considerado como sendo sua primeira e única opção.
¶Art. 5º - Modifica o Art.20º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação:
¶Art. 20. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I – As vagas serão preenchidas obedecendo a seguinte ordem de prioridade
a) Alunos oriundos de um mesmo curso de Graduação.
b) Alunos oriundos de cursos de área afins, conforme anexo da Resolução 15/2003 do CONSEPE
II – procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se a ordem de prioridade que trata o inciso anterior e sua primeira opção de curso, na ordem decrescente da média ponderada (Mp) obtida da seguinte forma: Mp =
Np 7 + CRE 3 10
Np = nota obtida na prova de Língua Portuguesa CRE = Coeficiente de Rendimento Escolar
II - nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias obtidas, tendo preferência o candidato com maior média;
III - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do Edital de que trata o artigo 9º desta Resolução;
IV - no caso de empate na disputa pela última vaga, será classificado o candidato proveniente de instituição de ensino superior pública;
V - persistindo o empate, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.
¶Art. 6º - Revoga o Art.22º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.
¶Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de julho de 2013.
MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ Presidente
