N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 23/2004
Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 7º, 11, 19 e 20 da Resolução Nº 15/2003 – CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/06/2004“Art. 1º A Resolução Nº 15/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 7º,11, 19 e 20:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 28, VL“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, VL, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral, tendo em vista...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, VL, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral, tendo em vista...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 1º“$ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º““Art. 19. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 15/2003
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 23/2004
Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 7º, 11, 19 e 20 da Resolução Nº 15/2003 — CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, VL, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2004 (Processo nº 23074.013235/04-73) e
CONSIDERANDO o teor da Exposição de Motivos Nº 01, de 25 de março de 2004, do Presidente da Comissão Permanente do Concurso Vestibular - COPERVE,
RESOLVE:
¶Art. 1º A Resolução Nº 15/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 7º,11, 19 e 20:
“Art. 4º A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no ensino médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, de acordo com as seguintes situações:
I- Apenas para as provas da 1º série;
H — Apenas para as provas da 2º série, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1º série no PSS do ano anterior e não tiver sido eliminado;
HI — Apenas para as provas da 1º e da 2º série, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas da 1º série no PSS do ano anterior ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.
IV — Apenas para as provas da 3º série, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior e não tiver sido eliminado.
V— Parao conjunto das provas das três séries, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas da 1º e da 2º série nos PSS dos dois anos imediatamente anteriores ou no PSS do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.
Parágrafo único. A inscrição feita em conformidade com o previsto nos incisos II, “b” e V, “b” implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.”
y
“Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá entregar a seguinte documentação:
I- requerimento de inscrição devidamente preenchido;
H - uma fotografia 3X4 com data do ano em que se realiza a inscrição;
HI - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
$ 1º No caso de inscrição por procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, o procurador deverá apresentar sua Cédula de Identidade e entregar cópia da Cédula de Identidade do candidato.
$ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de portador de visto permanente, ou de visto temporário, conforme o inciso IV do art. 13 da Lei Nº 6.815/80, ou apresentar o original do protocolo de pedido de permanência definitiva no Brasil.”
$ 5º Somente poderão exercer o direito de opção por curso, da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução.”
V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas da 3º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, por grupo de cursos, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.”
“Art. 19. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.
82º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, consequentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.”
I - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;
IH — remanejamento, para o curso de primeira opção, de candidatos classificados e cadastrados para o curso de segunda opção;”
¶Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
2
¶Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EX NSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 22 de junho de 2004
A RNUKES DE OLIVEIRA
Presidente
