UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 10/1999

UFPB-CONSEPE-RES-10-1999
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Dá nova redação ao art. 17 da Resolução nº 01/99, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 15/2003

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2000 “co. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2001 “co. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/1999 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que concluíram ou estiverem cursando a 3º série do ensino médio, inscritos no ano de 1999 para se submeterem às provas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2002 “Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 17efeito desde 26/02/1999“Art. 1º O art. 17 da Resolução Nº 01/99 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 17“O Reitor da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, considerando a urgente necessidade de retificar a redação do art. 17 da Resolução Nº 01/99, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ad referendum deste Colegiado...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 15/2003 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 10/99 Dá nova redação ao art. 17 da Resolução Nº 01/99, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba.

O Reitor da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, considerando a urgente necessidade de retificar a redação do art. 17 da Resolução Nº 01/99, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ad referendum deste Colegiado Superior (Processo nº 002.631/99-08),

RESOLVE:

Art. 1º O art. 17 da Resolução Nº 01/99 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Somente participará da classificação final um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 1999.

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