N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 10/1999
Dá nova redação ao art. 17 da Resolução nº 01/99, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 15/2000 “co. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
- citaRes. CONSEPE 15/2001 “co. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
- citaRes. CONSEPE 23/1999 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que concluíram ou estiverem cursando a 3º série do ensino médio, inscritos no ano de 1999 para se submeterem às provas...”
- citaRes. CONSEPE 44/2002 “Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 17efeito desde 26/02/1999“Art. 1º O art. 17 da Resolução Nº 01/99 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 17“O Reitor da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, considerando a urgente necessidade de retificar a redação do art. 17 da Resolução Nº 01/99, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ad referendum deste Colegiado...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 01/1999
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/1999
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2003← REVOGA (total) Res. CONSEPE 15/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 13/2000
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 14/2000
- irmã · 6 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 14/2001
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 43/2002
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 14/2001
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 13/2000
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 43/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução Nº 10/99 Dá nova redação ao art. 17 da Resolução Nº 01/99, do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba.
O Reitor da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, considerando a urgente necessidade de retificar a redação do art. 17 da Resolução Nº 01/99, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ad referendum deste Colegiado Superior (Processo nº 002.631/99-08),
RESOLVE:
¶Art. 1º O art. 17 da Resolução Nº 01/99 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Somente participará da classificação final um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas”.
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 1999.
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