N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 14/2001
Altera dispositivos da Resolução nº 01/99 do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 15/2001 “co. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
- citaRes. CONSEPE 44/2002 “Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35efeito desde 13/06/2001“Art. 1º Os artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35 da Resolução Nº 01/99 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O candidato que tenha realizado, nos dois Processos Seletivos Seriados imediatamente anteriores, as avaliações referentes à 1º e à 2º...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de ajustar a Resolução Nº 01/99 à dinâmica do Processo Seletivo Seriado,” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 4ºefeito desde 13/06/2001“Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Resolução nº 01/99.” fonte: texto · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/1999 em: art. 3º“Art. 3º Os artigos 4º e 6º da Resolução nº 01/99, modificados na forma do disposto na presente Resolução, não se aplicam aos candidatos que tenham se submetido aos Processos Seletivos”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“I — na primeira etapa, o cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, correspondendo ao disposto no artigo 78 do Regimento...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 01/1999
- art. 2º→ REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 01/1999
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/1999
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2003← REVOGA (total) Res. CONSEPE 15/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 10/1999
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 13/2000
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 14/2000
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 43/2002
- irmã · 4 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA : CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO nº 14/2001 Altera dispositivos da Resolução Nº 01/99 do CONSEPE, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada no dia 13 de junho de 2001 (Processo nº 23074.010057/01-68),
Considerando a necessidade de ajustar a Resolução Nº 01/99 à dinâmica do Processo Seletivo Seriado,
Considerando os procedimentos já em curso, bem como a necessidade de explicitar e dar maior clareza a tais procedimentos.
RESOLVE:
¶Art. 1º Os artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35 da Resolução Nº 01/99 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O candidato que tenha realizado, nos dois Processos Seletivos Seriados imediatamente anteriores, as avaliações referentes à 1º e à 2º série do ensino médio, poderá, ao se inscrever para a avaliação da 3º série, optar por se submeter à avaliação das três séries, renunciando, no ato, aos resultados já obtidos.
Parágrafo único. O candidato matriculado na 2º série do ensino médio que, no Processo Seletivo Seriado imediatamente anterior, não tenha realizado a avaliação referente à 1º série ou que a tenha realizado mas deseja renunciar aos resultados nela obtidos, deverá, ao se inscrever para avaliação da 2º série, submeter-se às avaliações correspondentes às duas primeiras séries.”
IH — determina-se, para cada candidato, a média aritmética das notas finais das matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
VI — no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota na prova de Língua Portuguesa;
VII — considerado o total de vagas oferecidas pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.”
I — na primeira etapa, o cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, correspondendo ao disposto no artigo 78 do Regimento Geral da UFPB;
II — na segunda etapa, a matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional, na Coordenação do curso correspondente.
81º Os candidatos classificados serão convocados para o cadastramento por Edital.
82º O cadastramento é obrigatório, qualquer que tenha sido a opção de curso em que o candidato tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação, no Processo Seletivo Seriado.
83º A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser realizada pelo candidato que tenha efetuado seu cadastramento.”
“Art. 28. O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 29 desta Resolução.”
“Art. 29. Observado o disposto no artigo 19, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:”
“Art. 35. As reclamações atinentes ao Processo Seletivo Seriado, excetuando-se as referentes às questões das provas, deverão ser apresentadas à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a divulgação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
81º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.
82º Esgotado esse prazo, o interessado terá 10 (dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
83º As reclamações referentes às questões das provas devem ser apresentadas diretamente à COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de aplicação da prova reclamada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de 07 (sete) dias úteis, a partir do dia da aplicação da última prova.”
¶Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Resolução nº 01/99.
¶Art. 3º Os artigos 4º e 6º da Resolução nº 01/99, modificados na forma do disposto na presente Resolução, não se aplicam aos candidatos que tenham se submetido aos Processos Seletivos
Seriados anteriores ao de 2002.
¶Art. 4º Os cursos e vagas oferecidos para o Processo Seletivo Seriado 2002 constam de Resolução específica.
¶Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2001.
Jader Nunêstde Oliveira President
