UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 43/2002

UFPB-CONSEPE-RES-43-2002
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

á nova redação aos artigos 14 e 19 da Resolução Nº 01/99 do CONSEPE.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 15/2003

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2002 “Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 17/07/2002“Art. 1º A Resolução Nº 01/99, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus artigos 14 e 19:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 2.941/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Portaria Nº 2.941, de 17 de dezembro de 2001, do Exmo.” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea “f”“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 15/2003 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA à CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 43/2002

Dá nova redação aos artigos 14 e 19 da Resolução Nº 01/99 do CONSEPE.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

Considerando o disposto na Portaria Nº 2.941, de 17 de dezembro de 2001, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação,

Considerando o teor da Exposição de Motivos Nº 01, de 07 de fevereiro de 2002, do Presidente da Comissão Permanente do Concurso Vestibular —- COPERVE,

Considerando a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião realizada no dia 17 de julho de 2002, conforme consta do Processo nº 23074.017.939/02-26, originário da Pró- Reitoria de Graduação,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Nº 01/99, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus artigos 14 e 19:

$ 3º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série, abrangerá a compreensão e a produção de textos e conterá uma redação, de caráter eliminatório.

8 4º A nota bruta mínima exigida para a redação será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.”

“ecennnne none nn oe a nao a en na o a a a na a na a 0 0

II — determina-se, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética das notas finais das matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo.

e”

[página 2]

VI — no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2002.

Jader Nun ejOliveira residente