N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 43/2002
á nova redação aos artigos 14 e 19 da Resolução Nº 01/99 do CONSEPE.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 44/2002 “Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação referente às três...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 17/07/2002“Art. 1º A Resolução Nº 01/99, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus artigos 14 e 19:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 2.941/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Portaria Nº 2.941, de 17 de dezembro de 2001, do Exmo.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea “f”“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 01/1999
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 2.941/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2003← REVOGA (total) Res. CONSEPE 15/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 10/1999
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 13/2000
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 14/2000
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 14/2001
- irmã · 3 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumLei 6.815/1980
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA à CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 43/2002
Dá nova redação aos artigos 14 e 19 da Resolução Nº 01/99 do CONSEPE.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea “f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
Considerando o disposto na Portaria Nº 2.941, de 17 de dezembro de 2001, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação,
Considerando o teor da Exposição de Motivos Nº 01, de 07 de fevereiro de 2002, do Presidente da Comissão Permanente do Concurso Vestibular —- COPERVE,
Considerando a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião realizada no dia 17 de julho de 2002, conforme consta do Processo nº 23074.017.939/02-26, originário da Pró- Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º A Resolução Nº 01/99, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus artigos 14 e 19:
$ 3º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série, abrangerá a compreensão e a produção de textos e conterá uma redação, de caráter eliminatório.
8 4º A nota bruta mínima exigida para a redação será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.”
“ecennnne none nn oe a nao a en na o a a a na a na a 0 0
II — determina-se, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética das notas finais das matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo.
e”
VI — no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.”
¶Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2002.
Jader Nun ejOliveira residente
