UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 54/2012

UFPB-CONSEPE-RES-54-2012
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º., do artigo 2º., da Resolução nº. 09 / 2010 do CONSEPE, que institui a Modalidade de ingresso por Reserva de Vagas (MIRV) para os cursos de graduação da UFPB.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 57/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2013 “Parágrafo único. Definido o total anual de vagas pelo CONSEPE, a COPERVE aplicará, no que couber, as disposições constantes da Resolução Nº 09/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2013 “Parágrafo único. Definido o total anual de vagas pelo CONSEPE, a COPERVE aplicará, no que couber, as disposições constantes da Resolução Nº 09/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2012 “Art. 8º Obedecidos os percentuais definidos na Resolução Nº 54/2012, o cálculo das vagas reservadas será efetuado de acordo com o disposto na Portaria Normativa MEC Nº 18/2012.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2012 “Art. 8º Obedecidos os percentuais definidos na Resolução Nº 54/2012, o cálculo das vagas reservadas será efetuado de acordo com o disposto na Portaria Normativa MEC Nº 18/2012.”
  • cita
    Res. CONSEPE 57/2012 “Art. 8º Obedecidos os percentuais definidos na Resolução Nº 54/2012, o cálculo das vagas reservadas será efetuado de acordo com o disposto na Portaria Normativa MEC Nº 18/2012.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 09/2010 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 06/11/2012“Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º., do artigo 2º., da Resolução nº. 09 / 2010 do CONSEPE, que institui a Modalidade de ingresso por Reserva de Vagas (MIRV) para os cursos de graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2010 em: art. 1º“Art. 1º - Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº09/2010 do CONSEPE, nos termos que seguem: Art. 1º - .......”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2010 em: art. 2º“Art. 2º - Permanecem em vigência todos os demais dispositivos da Resolução CONSEPE nº. 09/2010.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução nº 54 /2012

Dá nova redação ao parágrafo único, do

artigo 1º, e ao § 1º., do artigo 2º., da Resolução nº. 09 / 2010 do CONSEPE, que institui a Modalidade de ingresso por Reserva de Vagas (MIRV) para os cursos de graduação da UFPB.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 06 de novembro de 2012 (Processo Nº 23074.030.346/12-91), e CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º. caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 12.711, de 29/08/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os artigos 2º e 4º do Decreto nº. 7.824, de 11/10/2012, que regulamenta a referida Lei, e artigo 3º, caput, incisos I e II, letras “a” e “b”, da Portaria Normativa MEC nº. 18, de 11/10/2012, RESOLVE:

Art. 1º - Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº09/2010 do CONSEPE, nos termos que seguem:

Art. 1º - .......

Parágrafo único. A reserva de vagas a que se refere o caput deste artigo se destina aos que:

I - tenham cursado integralmente o ensino médio em estabelecimento(s) público(s), em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de

certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

Art. 2º - .......

§ 1.º O preenchimento das vagas correspondentes aos percentuais de que trata o caput deste artigo será feito observando-se, também:

I – 60% (sessenta por cento) das vagas para alunos oriundos de família com renda bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita, nos termos do que dispõe os Anexos I e II da Portaria Normativa MEC nº. 18, de 11/10/2012;

II – proporção de vagas igual à soma de pretos, pardos e indígenas, considerando a participação destes grupos na população do Estado da Paraíba, de acordo com os dados do último Censo Demográfico, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Art. 2º - Permanecem em vigência todos os demais dispositivos da Resolução CONSEPE nº. 09/2010.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 06 de novembro de 2012.

ROMULO SOARES POLARI Presidente