UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 55/2009

UFPB-CONSEPE-RES-55-2009
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Transforma o parágrafo único do art. 18 da Resolução do CONSEPE nº. 27/2009 em § 1º e § 2º, e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 98/2011 “§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 27/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 16“e CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o prazo para o preenchimento das eventuais vagas remanescentes do cadastramento de que trata o art. 16 da Resolução do CONSEPE nº. 27/2009, RESOLVE: Art. 1° O parágrafo único do art. 18, da Resolução do CONSEPE...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2009 em: ementa“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 055/2009 Transforma o parágrafo único do art. 18 da Resolução do CONSEPE nº....”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2009 em: art. 1º“Art. 1° O parágrafo único do art. 18, da Resolução do CONSEPE nº. 27, de 09 de junho de 2009, fica transformado em § 1º. e § 2º, com, respectivamente, a seguinte redação: Art. 18....”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 055/2009 Transforma o parágrafo único do art. 18 da Resolução do CONSEPE nº. 27/2009 em § 1º e

§ 2º, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 29 de julho de 2009 (Processo nº. 23074.018220/09-98; e CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o prazo para o preenchimento das eventuais vagas remanescentes do cadastramento de que trata o art. 16 da Resolução do CONSEPE nº. 27/2009, RESOLVE:

Art. 1° O parágrafo único do art. 18, da Resolução do CONSEPE nº. 27, de 09 de junho de 2009, fica transformado em § 1º. e § 2º, com, respectivamente, a seguinte redação:

Art. 18. .............................................................................................................:

§ 1º. O candidato classificado e cadastrado poderá, até 10 (dez) dias úteis antes do início do período letivo para o qual foi classificado, manifestar por escrito, junto à Pró-Reitoria de Graduação, a desistência de freqüentar o curso para o qual se classificou, devendo a respectiva vaga ser preenchida na forma estabelecida no art. 15 desta Resolução.

§ 2º. Havendo desistência após o prazo definido no parágrafo anterior, a vaga remanescente não será preenchida por candidato do processo de que trata esta Resolução, destinando-se a outras formas de ingresso.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2009. Rômulo Soares Polari Presidente