UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 09/2010

UFPB-CONSEPE-RES-09-2010
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui a Modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso aos cursos de Graduação, desta Universidade, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Res. CONSEPE 54/2012

Quem a altera, revoga, supera ou cita (22)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 54/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 06/11/2012“Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º., do artigo 2º., da Resolução nº. 09 / 2010 do CONSEPE, que institui a Modalidade de ingresso por Reserva de Vagas (MIRV) para os cursos de graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 05/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoão do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010, R E S O L V E: Art. 1º O art. 6º das Resoluções Nº 46/2010 e Nº 47/2010 ambas do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º No...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 46/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo Seriado, de modo a contemplar a modalidade de ingresso...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 47/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos que exigem provas de conhecimentos...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 57/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto das Resoluções Nº 09/2010 e Nº 54/2012, ambas deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
  • REGULAMENTA
    Res. CONSEPE 46/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 16/08/2010“NIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 46/2010 Acrescenta dispositivos à Resolução Nº 27/2009, que rege o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da UFPB, e estabelece normas...” fonte: texto · confiança média
  • REGULAMENTA
    Res. CONSEPE 47/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 16/08/2010“RESOLUÇÃO Nº 47/ 2010 Acrescenta o dispositivo à Resolução nº 28/09-CONSEPE que rege o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Música, Teatro e Artes visuais, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da...” fonte: texto · confiança média
13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2013 “Parágrafo único. Definido o total anual de vagas pelo CONSEPE, a COPERVE aplicará, no que couber, as disposições constantes da Resolução Nº 09/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2013 em: parágrafo 2º do art. 2º“§5º O candidato com deficiência, que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e desejar concorrer à reserva de vagas de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 –...”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2013 “Parágrafo único. Definido o total anual de vagas pelo CONSEPE, a COPERVE aplicará, no que couber, as disposições constantes da Resolução Nº 09/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução Nº”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2013 em: parágrafo 2º do art. 2º“parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 – CONSEPE, deverá optar por essa reserva no ato da inscrição.”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2010 “Art. 2º Em qualquer das formas de seleção de que trata o artigo anterior deverão ser observados os percentuais de reserva de vagas estabelecidos pela Resolução Nº 09/2010 deste Conselho.”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2010 “Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2010 “Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48A/2010 “Art. 21. Definido por este Conselho o quadro de vagas do curso de graduação em Tradução, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução Nº 09/2010, deste Conselho,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2012 em: § 1º, do artigo 2º“Art. 1º - Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, e ao § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº09/2010 do CONSEPE, nos termos que seguem: Art. 1º - .......”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2012 “Art. 2º - Permanecem em vigência todos os demais dispositivos da Resolução CONSEPE nº. 09/2010.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2012 em: parágrafo 2º do art. 2º“§5º O candidato com deficiência, que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e desejar concorrer à reserva de vagas de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 –...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2012 em: parágrafo 2º do art. 2º“§5º O candidato com deficiência, que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e desejar concorrer à reserva de vagas de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 –...”
  • cita
    Res. CONSEPE 57/2012 em: parágrafo 2º do art. 2º“§7º O candidato com deficiência, que cursou integralmente o Ensino Médio em escola pública e desejar concorrer à reserva de vagas de que trata o parágrafo 2º do art. 2º da Resolução Nº 09/2010 –...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: incisos I e XXI do artigo 25“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelos incisos I e XXI do artigo 25 do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

UNIVERSIDADE FEDEDRAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO nº 09/2010 Institui a Modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso aos cursos de Graduação, desta Universidade, e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, amparado pelos incisos I e XXI do artigo 25 do Estatuto da UFPB, e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião ordinária do dia 30 de março de 2010 (Processo nº 23074. 007259/10-03), e CONSIDERANDO o grave quadro de exclusão sócio-educacional que tem estado presente ao longo da nossa história; CONSIDERANDO a imperiosa e inadiável necessidade de reduzir a vulnerabilidade social de jovens oriundos de segmentos sociais menos favorecidos. CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessário que esta instituição adote mecanismos que concretizem efetivamente sua atuação no âmbito das políticas de inclusão, em consonância com seu compromisso social. RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituída a Modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas (MIRV), nesta Universidade, para acesso aos seus cursos de Graduação.

Parágrafo único. A reserva de vagas a que se refere o caput deste artigo se destina aos que fizeram todo o ensino médio e pelo menos (03) três séries do ensino fundamental em estabelecimentos públicos.

Art. 2.º A Modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas (MIRV), de que trata esta Resolução, será implantado, gradualmente, de acordo com a seguinte proposta:

I - Processo Seletivo Seriado - 2011: 25% das vagas de todos os cursos;

II - Processo Seletivo Seriado - 2012: 30% das vagas de todos os cursos;

III - Processo Seletivo Seriado - 2013: 35% das vagas de todos os cursos;

IV - Processo Seletivo Seriado – 2014: 40% das vagas de todos os cursos.

§ 1.º O preenchimento das vagas correspondentes aos percentuais de que trata o caput deste artigo será feito observando-se, também, a reserva para negros (pretos e pardos) e índios, na proporção da participação destes grupos na população do Estado da Paraíba, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constantes do Censo 2000.

§ 2.º Do total de vagas resultante dos percentuais constantes do caput deste artigo, 5% será destinado para pessoas portadoras de deficiência.

§ 3.º A PRG/COPERVE deverá disciplinar a implantação da Modalidade de Ingresso por Reserva de Vagas (MIRV) em norma reguladora do Processo Seletivo, observando os critérios e princípios previstos nesta Resolução.

Art. 3.º No desenvolvimento do processo, deve ser mantido o aumento progressivo do percentual de ingressantes e a vinculação entre o nível socioeconômico e o grupo populacional .

Art. 4.º Anualmente, será feita uma avaliação do MIRV, com vistas ao seu aperfeiçoamento, que deverá ocorrer ao final do 4º ano de sua implementação.

Parágrafo único. A avaliação tem também a finalidade de subsidiar o CONSEPE nas suas decisões relativas à continuidade e ampliação do MIRV.

Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 16 de abril de 2010

-RÔMULO SOARES POLARI - Presidente