N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 16/2008
Regulamenta as relações entre as fundações de apoio e a Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 35/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 50efeito desde 27/11/2013 · ultratividade para situações constituídas sob a norma revogada (ver trecho)“Art. 50 Ficam revogadas a Resoluções n 16/2008, e 17/2008, ambas de 08 de maio de 2008, resguardados os projetos firmados durante suas vigências.” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 17/2008 “h) as relações entre as fundações de apoio e a UFPB foram regulamentadas pela Resolução nº 16/2008 do CONSUNI, de 8 de maio de 2008.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (16)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.205/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“ARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008 (Processo nº 23074.000889/08-61), Considerando os termos...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.563/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008 (Processo nº 23074.000889/08-61), Considerando os termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, e...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 10.973/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008 (Processo nº 23074.000889/08-61), Considerando os termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.958/1994 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008...” fonte: texto · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.205/2004 em: art. 2º“º As fundações de apoio a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 3.185/2004, estar constituídas na forma de fundações de...”
- citaDecreto 5.205/2004 em: art. 5º“§ 2º Nos casos de projetos de desenvolvimento institucional ou científico e tecnológico, a PróReitoria de Planejamento deverá atestar a inclusão da atividade no Plano de Desenvolvimento...”
- citaDecreto 5.450/2005 em: art. 23“§ 1º Na aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos do § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no...”
- citaLei 10.520/2002 em: art. 23“§ 1º Na aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos do § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no...”
- citaLei 10.973/2004 em: art. 14“II – servidor militar ou empregado público de outras instituições científicas e tecnológicas que participarem de projeto de pesquisa desenvolvido pela UFPB em parceria com instituições públicas e...”
- citaLei 8.666/1993 em: art. 23“Art. 23. Na contratação de bens e serviços necessários à realização das atividades dos projetos a que se refere o art. 19 desta Resolução, a fundação contratada deverá observar o que determina a...”
- citaLei 8.666/1993 em: art. 23“§ 3º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a fundação contratada observará o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de...”
- citaLei 8.958/1994 em: art. 2º“Art. 2º As fundações de apoio a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 3.185/2004, estar constituídas na forma de fundações de...”
- citaLei 8.958/1994 em: art. 4º“Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta resolução observarão as exigências contidas...”
- citaPort. Interministerial MEC 3.185/2004 em: art. 2º“Art. 2º As fundações de apoio a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 3.185/2004, estar constituídas na forma de fundações de...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: art. 6º“assinatura do contrato ou convênio pelo Reitor de acordo com a Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.205/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.563/2005→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 10.973/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.958/1994→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSUNI 35/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumRes. CONSUNI 09/1998
- irmã · 5 em comumDecreto 7.423/2010
- irmã · 5 em comumLei 12.863/2013
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumLei 12.772/2012
- irmã · 1 em comumDecreto 4.950/2004
- paralela · 17 em comumRes. CONSUNI 18/2017
- paralela · 17 em comumRes. CONSEPE 31/2021
- paralela · 16 em comumDecreto 7.423/2010
- paralela · 16 em comumLei 13.243/2016
- paralela · 11 em comumLei 14.133/2021
- paralela · 10 em comumDecreto 9.283/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 16 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 27 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 16/2008 Regulamenta as relações entre as fundações de apoio e a Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Universidade em seu Artigo 25, inciso I, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 29 de abril de 2008 (Processo nº 23074.000889/08-61), Considerando os termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, e da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005; considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito desta Universidade, das relações entre a UFPB e as fundações de apoio; considerando as recomendações dos relatórios de auditoria governamental; e considerando a necessidade de estabelecimento de normas relativas à execução financeira de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
RESOLVE:
¶Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba poderá celebrar contratos ou convênios com fundações de apoio, mediante os quais essas últimas prestarão à UFPB apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.
§ 1º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput deste artigo, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições da UFPB para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo Órgão Superior desta Instituição.
§ 3º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente aprovados pelos Conselhos Superiores competentes desta Universidade para que possam ser executados com a participação de fundação de apoio, salvo situações emergenciais que sejam de interesse da Instituição.
¶Art. 2º As fundações de apoio a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução deverão cumprir o disposto na Portaria Interministerial nº 3.185/2004, estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, serão consideradas apenas as fundações que possuam registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
¶Art. 3º De acordo com a fonte de recursos, os projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a que se refere o art. 1º são classificados nos seguintes tipos:
I – Tipo A – projetos provenientes da UFPB com captação de recursos pelas fundações;
II – Tipo B – projetos provenientes da UFPB com repasses de recursos de seu orçamento às fundações;
III – Tipo C – projetos provenientes das fundações, com captação de recursos pelas próprias fundações e executados com a participação da UFPB;
¶Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta resolução observarão as exigências contidas no art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
¶Art. 5º Os projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a que se refere o art. 1º desta Resolução deverão ser realizados obedecendo às seguintes etapas: elaboração, formalização, tramitação, aprovação, elaboração e assinatura do contrato ou convênio, execução e prestação de contas.
§ 1º As etapas mencionadas no caput deste artigo obedecerão a normas específicas, de conformidade com a natureza, espécie e categoria do projeto.
§ 2º Nos casos de projetos de desenvolvimento institucional ou científico e tecnológico, a PróReitoria de Planejamento deverá atestar a inclusão da atividade no Plano de Desenvolvimento Interinstitucional da Instituição, de acordo com o §3º do art. 1º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.
¶Art. 6º Após a aprovação do projeto pelo(s) Conselhos Superior(es) competente(s), o projeto será devolvido à Pró-Reitoria concernente, que depois das providências cabíveis, o encaminhará à Coordenação de Convênios – CODECON da Pró-Reitoria de Planejamento, para elaboração e posterior assinatura do contrato ou convênio.
§ 1º Para a elaboração do contrato ou convênio, a CODECON observará se o processo está devidamente instruído.
§ 2º Em situações emergenciais que sejam de interesse da instituição o projeto de que trata o caput deste artigo seguira diretamente para a CODECON, para elaboração e posterior
assinatura do contrato ou convênio pelo Reitor de acordo com a Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 7º A vigência do contrato ou convênio específico a ser celebrado entre a UFPB e a fundação de apoio será estabelecida com base no período de execução dos projetos acadêmicos e será determinado no cronograma de atividades constante no Plano de Trabalho, observada a legislação em vigor.
¶Art. 8º Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, independentemente da alteração do período de execução do projeto acadêmico.
§ 1º O prazo de execução do projeto poderá ser alterado até trinta dias antes do término da vigência do contrato ou convênio, através de solicitação formal, com apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, do coordenador à pró-reitoria concernente.
§ 2º A alteração do prazo de execução do projeto, mencionada no parágrafo anterior implicará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente.
¶Art. 9º Os docentes e técnicos administrativos da UFPB participantes dos projetos de que trata o art. 1º desta Resolução, poderão fazer jus a bolsas de ensino, pesquisa, extensão e apoio técnico, a serem concedidas pela fundação contratada.
¶Art. 10. É vedada à contratação de pessoal não integrante dos quadros da instituição apoiada pela fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na instituição apoiada.
¶Art. 11. As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e apoio técnico a que se refere o art. 9º desta Resolução constituem-se em doação civil a servidores da UFPB para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos desta Resolução, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
§ 2º Os valores das bolsas referidas no caput deste artigo serão definidos através de normas específicas, tomando-se como parâmetro os valores das bolsas praticados no país.
¶Art. 13. A bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou apoio técnico concedidas pela fundação de apoio contratada ou conveniada a servidores ativos da UFPB terá como fonte de recursos os oriundos dos projetos a que refere o art. 1° desta Resolução.
¶Art. 14. A bolsa a que se refere o artigo anterior poderá ser concedida pela fundação de apoio contratada ou conveniada a:
I – servidores ativos da UFPB, desde que autorizados de conformidade com a norma interna vigente;
II – servidor militar ou empregado público de outras instituições científicas e tecnológicas que participarem de projeto de pesquisa desenvolvido pela UFPB em parceria com instituições públicas e privadas, como estímulo à inovação, nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
III – a estudantes de graduação e pós-graduação stricto sensu da UFPB;
IV – a pessoas físicas não enquadradas nos incisos anteriores, mediante autorização da PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, que avaliará sua habilitação profissional e sua inserção no projeto a que se refere o art. 1º desta Resolução, mensurados pelo desenvolvimento de atividade acadêmica devidamente comprovada.
¶Art. 15. Os estudantes de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu da UFPB poderão participar de projetos de pesquisa e extensão em atividades compatíveis com sua área de formação, desde que esses projetos contribuam para o processo de ensino-aprendizagem e a inserção dos estudantes no processo científico, observadas as normas específicas.
Parágrafo único. A participação de estudantes de trata o caput deste artigo poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas de pesquisa e extensão.
¶Art. 16. A participação de estudantes de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu da UFPB em projetos de ensino somente é possível por meio de programas de monitoria e estágio curricular ou extracurricular em docência, podendo a fundação de apoio conceder bolsa de monitoria ou de incentivo à docência.
¶Art. 17. A participação de estudantes de graduação e pós-graduação stricto sensu da UFPB nos projetos referidos no art. 1º desta Resolução efetivar-se-á mediante a celebração de compromisso e a contratação de seguro contra acidentes de trabalho, observada a carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.
¶Art. 18. A fundação de apoio utilizará, nas atividades previstas no art. 1º desta Resolução, exclusivamente, estudantes da UFPB, como forma de contribuir para a formação profissional desses estudantes, com ou sem concessão de bolsa.
§ 1º Nos projetos e convênios com outras instituições, admitir-se-á a participação eqüitativa de estudantes a elas vinculados, inclusive com concessão de bolsa, quando for o caso.
§ 2º Também será admitida a participação de estudantes não vinculados à UFPB quando o objeto do projeto versar sobre área do conhecimento não contemplada em seus cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.
¶Art. 19. A execução financeira dos projetos, referidos no art. 3º desta Resolução será realizada segundo o plano financeiro de trabalho, no qual estão previstas as fontes e a destinação dos recursos financeiros implicados nos custos diretos e indiretos do projeto, incluídos seus custos operacionais.
¶Art. 20. Os recursos obtidos com a execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico constituem receita própria da UFPB e deverão ser aplicados e gerenciados de acordo com a legislação vigente e com os termos do contrato específico.
¶Art. 21. Após a solicitação do respectivo coordenador e a autorização da unidade acadêmica de onde foi oriundo o projeto, a fundação contratada poderá alterar o plano de aplicação dos recursos dele provenientes, ressalvados os casos de convênios ou instrumentos com essa natureza, quando será solicitada a anuência do órgão financiador.
Parágrafo único. As alterações de plano de trabalho de projetos executados mediante a celebração de contratos específicos, cujos recursos sejam oriundos de convênios firmados entre a UFPB e outras instituições públicas, deverão ser submetidas à apreciação prévia da CODECON, para que esta solicite autorização do órgão concedente dos recursos.
¶Art. 22. Os comprovantes de arrecadação das receitas e execução das despesas devem ser arquivados em boa ordem e escriturados de forma segregada, a fim de identificarem a execução orçamentária e financeira de cada projeto e proporcionarem a prestação de contas.
¶Art. 23. Na contratação de bens e serviços necessários à realização das atividades dos projetos a que se refere o art. 19 desta Resolução, a fundação contratada deverá observar o que determina a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata.
§ 1º Na aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos do § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2º A fundação contratada poderá utilizar o sistema de pregão eletrônico mediante a celebração de convênio específico.
§ 3º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a fundação contratada observará o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
¶Art. 24. A fundação contratada deverá enviar, regularmente, prestação de contas parcial e final dos projetos cujos recursos foram transferidos pela UFPB ou arrecadados em seu nome, na forma e periodicidade estabelecidas no instrumento contratual e nas normas específicas da UFPB.
Parágrafo único. A prestação de contas mencionada no caput deste artigo constitui-se em relatório financeiro, cuja análise é atribuição do setor financeiro da Pró-Reitoria ou órgão da UFPB responsável pelo projeto, conforme sua natureza.
¶Art. 25. A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização dos projetos acadêmicos, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias, será regida por contrato específico, segundo normas estabelecidas pela lei de inovação tecnológica e a legislação vigente.
¶Art. 26. A execução orçamentária e financeira dos projetos Tipo C, descrito no art. 3º desta Resolução, obedecerão às normas estatuídas pelo órgão financiador e, na ausência destas, por normas estabelecidas pela fundação contratada.
¶Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria respectiva, segundo a natureza do projeto.
¶Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 8 de maio de 2008.
MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES Presidente em Exercício
