N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 17/2015
Estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB e revoga a Resolução no 32/1986.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 22/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 22/03/2016“RESOLUÇÃO Nº 22/2016 Revoga a Resolução Consepe nº 17/2015 e estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 05/2019 em: Artigos 3º e 6º“Artigos 3º e 6º da Resolução nº 17/2015 do Consepe/UFPB, sendo assegurada a pontuação proporcional de 25 pontos para cada mês de afastamento.”
- citaRes. CONSEPE 07/2017 “Art. 5º De acordo com o regime de trabalho, o número de horas-aula obedecerá ao disposto em Resolução nº 17/2015 – CONSEPE, que estabelece critérios de atribuição de carga horária para docentes da UFPB.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 32/1986 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, após deliberação adotada em reunião no dia 04/05/2015 (Processo nº 23074.013663/2014-30), e considerando a necessidade...” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 32/1986 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 11/05/2015“RESOLUÇÃO nº 17/2015 Estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério o superior na UFPB e revoga a Resolução n 32/1986.” fonte: texto · confiança baixa
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.112/1990 em: art. 3º“§ 1 Estão dispensados do mínimo de horas/aula semanais apenas docentes em cargos de CD, o FG1 ou FCC (Art. 19, § 1 da Lei 8.112), percebendo ou não a gratificação, e docentes com afastamento total...”
- citaPortaria MEC 554/2013 em: art. 2º“Art. 2 São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução (com base na o Portaria n 554/2013/MEC): I – ensino na graduação e na pós-graduação;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 5º“Parágrafo único - O docente que não apresentar o PID e os planos de curso estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 32/1986
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/1986
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 22/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 8.745/1993
- irmã · 4 em comumLei 9.784/1999
- irmã · 3 em comumLei 12.772/2012
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 44/2014
- irmã · 1 em comumLei 12.863/2013
- irmã · 1 em comumPortaria SETEC 17/2016
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO nº 17/2015 Estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério o superior na UFPB e revoga a Resolução n 32/1986. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, após deliberação adotada em reunião no dia 04/05/2015 (Processo nº 23074.013663/2014-30), e considerando a necessidade atualizar a o Resolução n 32/1986, RESOLVE: o
¶Art. 1 Os encargos docentes atribuídos a cada docente obedecerão ao regime de trabalho a que o mesmo se encontra vinculado e à natureza da atividade a ser desenvolvida. o
¶Art. 2 São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução (com base na o Portaria n 554/2013/MEC):
I – ensino na graduação e na pós-graduação;
II – ensino nos cursos técnicos;
III – ensino em cursos de extensão e aperfeiçoamento;
IV - orientação de estudantes de nível técnico, de graduação e de pós-graduação e projetos institucionais e financiados por órgãos de fomento público ou privado;
V - participação em bancas examinadoras;
VI – produção bibliográfica, técnica, artística, cultural e inovação;
VII - atividades de pesquisa e de extensão;
VIII - exercício de funções de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência na própria UFPB ou em órgãos públicos; e
IX - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na UFPB ou em órgãos públicos, conselhos e associações profissionais, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicado ou eleito. o
¶Art. 3 A carga de atividades de ensino, presencial e à distância, atribuída pelo Departamento a cada docente obedecerá aos seguintes critérios:
I – Regime de Tempo Parcial (20 horas semanais): mínimo de 08 (oito) horas/aula semanais e máximo de 12 (doze) horas/aula semanais;
II – Regime de Tempo Integral (40 horas semanais com ou sem dedicação exclusiva):
a) Mínimo de 08 (oito) horas/aula semanais, com pelo menos 04 (quatro) horas/aula na graduação, quando além de ministrar aulas, pertencer ao corpo docente de programa de pós graduação, ou exercer outros encargos acadêmicos aprovados no Departamento;
b) Mínimo de 12 (doze) horas/aula semanais e máximo de 16 horas/aula semanais, quando não houver registro, ou aprovação, de outros encargos no relatório de atividades semestral junto ao Departamento. o
§ 1 Estão dispensados do mínimo de horas/aula semanais apenas docentes em cargos de CD, o FG1 ou FCC (Art. 19, § 1 da Lei 8.112), percebendo ou não a gratificação, e docentes com afastamento total para capacitação. o
§ 2 O docente liberado para realizar curso de Mestrado, Doutorado ou estágio pós-doutoral na própria UFPB será submetido às mesmas normas previstas para aqueles que realizam cursos de pós-graduação em outra IES. o
§ 3 O docente dedicará ao preparo de aulas, atendimento de estudantes e correção de avaliações um número de horas semanais igual ao número de horas/aula semanais. o
¶Art. 4 O Departamento instituirá uma comissão de distribuição de encargos docentes que terá a função de avaliar os planos e relatórios de atividades individuais e elaborar o plano
departamental semestral a ser proposto, apreciado e votado pelo Colegiado do departamento. o
§ 1 O plano departamental semestral deverá conter todas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão previstas para o período subsequente no âmbito do departamento, devendo especificar:
I - os docentes responsáveis por todas as disciplinas a serem ofertadas;
II - os docentes responsáveis pelas disciplinas e demais encargos dos docentes regularmente afastados ou cedidos; e
III - as demais atividades desempenhadas por cada docente (ensino, pesquisa, extensão, capacitação e gestão) o
§ 2 a comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituída pelo chefe de departamento, como presidente, mais dois docentes titulares e um suplente, escolhidos pelo Colegiado Departamental e designados pela respectiva chefia para um mandato de um ano, renovável por mais um.
¶Art. 5º O docente deverá apresentar ao Departamento o Plano Individual Docente (PID) semestral e o plano de curso das disciplinas sob sua responsabilidade, devidamente ajustadas aos projetos pedagógicos dos cursos, em consonância com o calendário acadêmico aprovado pelo Consepe.
Parágrafo único - O docente que não apresentar o PID e os planos de curso estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Geral da UFPB. o
¶Art. 6 Os encargos do pessoal docente integrarão o plano semestral do Departamento a ser proposto ao Colegiado Departamental e deliberado em reunião convocada para este fim. o
§ 1 A distribuição de disciplinas deve ser feita de maneira compatível com o exercício de outros encargos; o
§ 2 O departamento deve garantir a oferta de disciplinas sob sua responsabilidade distribuindo-as entre todos os docentes em atividade; o
§ 3 A distribuição de disciplinas deve priorizar, sempre que possível, a articulação entre atividades de ensino, pesquisa e extensão e entre ensino de graduação e pós-graduação, levando em conta o perfil do docente e sua especialidade; o
§ 4 Respeitado o atendimento às necessidades de oferta de disciplinas, cada Departamento organizará seus planos no melhor interesse de seu funcionamento, buscando integrar as diversas funções acadêmicas em seu âmbito;
o
§ 5 Os projetos de ensino, pesquisa e extensão aprovados em agências de fomento ou em editais internos da UFPB não precisam ser aprovados pelo departamento, porém devem ser registrados no mesmo; o
§ 6 Os projetos de ensino, pesquisa e extensão aprovados no âmbito do departamento só serão reconhecidos se devidamente registrados nas pró-reitorias competentes; o
§ 7 Só é permitida a alocação de horas em atividades de pesquisa, projetos de ensino e extensão em projetos previamente aprovados e registrados conforme estabelecido nos o o parágrafos § 5 e § 6 deste artigo. o
§ 8 As atividades de pesquisa, projetos de ensino e extensão constantes nos planos e relatórios deverão conter claramente os seguintes dados: atividades semanais, datas de início e término, equipe de apoio, montante de recursos necessários e órgãos financiadores, quando houver. o
§ 9 O docente poderá computar o máximo de 20 (vinte) horas semanais em atividades de pesquisa e/ou projeto de ensino e/ou extensão, quando for coordenador de ao menos um projeto, e o máximo de 12 (doze) horas semanais, quando for integrante de projeto aprovado nos termos desta resolução, independente do numero de projetos que participe.
§ 10. Respeitado o art. 3º desta Resolução, o docente que desempenha atividade administrativa, percebendo ou não a gratificação, poderá computar o máximo de 40 (quarenta) horas semanais quando ocupar cargo de CD, FG1 ou FCC; de até 20 horas semanais quando ocupar cargo de vice-chefe, vice-coordenador, representante titular no Consepe ou Consuni, se a atividade for na administração central ou se for vinculada à Direção de Centro; e de até 4 horas semanais se a atividade for no âmbito do Departamento.
§ 11. Só é permitida a alocação de horas em atividades administrativas quando comprovadas através de portaria expedida pela chefia imediata, ou pela autoridade competente no âmbito da instituição.
§ 12. O Departamento poderá efetuar remanejamentos e ajustes que se façam necessários no plano de que trata o caput deste artigo, no interesse prioritário do ensino, em até 30 (trinta) dias após o início de cada período letivo. o
¶Art. 7 Os relatórios de atividades deverão ser avaliados pela comissão de encargos docentes (art. 4o), que deverá emitir parecer circunstanciado indicando quais os relatórios devem ser aprovados ou rejeitados.
Parágrafo único: O relatório final da comissão de encargos docentes a que se refere o caput deste artigo deverá ser apreciado pelo Colegiado Departamental. o
¶Art. 8 O docente que se encontra regularmente afastado para capacitação ou cedido para outro órgão externo à instituição fica obrigado, para acompanhamento das suas atividades, à apresentação de relatório semestral.
¶Art. 9º. Ao Chefe de Departamento cabe, nos termos do art. 28 do Regimento Geral da Universidade, alíneas “d” e “f”, coordenar a elaboração e execução do plano departamental, bem como fiscalizar sua execução e adotar medidas cabíveis quando ocorrer descumprimento de obrigação por parte dos docentes.
¶Art. 10º. A administração central só poderá ceder docentes para órgãos externos, excluídos cargos eletivos, se ficar demonstrado que o departamento tem condições de absorver e redistribuir os encargos do docente em questão.
¶Art. 11º. O Departamento deverá definir, para posterior apreciação e aprovação do Conselho de Centro, de conformidade com a especificidade de sua área de atuação e com as necessidades dos cursos: o
I - os critérios para atribuição de carga horária aos diversos encargos referidos no art. 2 , respeitados os limites de horas/aula determinados no art. 3 o
o
e os demais limites
estabelecidos no art. 6 ; e
II - os critérios para aprovar projetos de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do departamento.
¶Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, em João Pessoa, 11 de maio de 2015.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
