N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 22/2016
Revoga a Resolução Consepe nº 17/2015 e estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 52/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 08/01/2019“RESOLUÇÃO Nº 52/2018 Revoga a Resolução Consepe no 22/2016, estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB e regulamenta o Plano e o Relatório Individual Docente.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 32/1986 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, após deliberação adotada em reunião no dia 07 de março de 2016 (Processo nº 23074066768/2015-72), e considerando a...” fonte: texto · confiança baixa
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 17/2015 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 22/03/2016“RESOLUÇÃO Nº 22/2016 Revoga a Resolução Consepe nº 17/2015 e estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB.” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.112/1990 em: art. 3º“§ 1º Estão dispensados do mínimo de horas-aula semanais apenas docentes em cargos de Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas nível 1 (FG1) ou Funções de Coordenação de Curso(FCC), nos termos...”
- citaPortaria MEC 554/2013 em: art. 2º“Art. 2º São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução, nos termos da Portaria no 554/2013/MEC: I – ensino na graduação e na pós-graduação;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 5º“Parágrafo único. O docente que não apresentar o PID e os planos de curso estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 17/2015
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/1986
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 52/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 22/2016 Revoga a Resolução Consepe nº 17/2015 e estabelece critérios para distribuição de encargos ao pessoal da carreira do magistério superior na UFPB. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, após deliberação adotada em reunião no dia 07 de março de 2016 (Processo nº 23074066768/2015-72), e considerando a necessidade atualizar a Resolução no 32/1986, RESOLVE:
¶Art. 1º Os encargos docentes atribuídos a cada docente obedecerão ao regime de trabalho a que o mesmo se encontra vinculado e à natureza da atividade a ser desenvolvida.
¶Art. 2º São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução, nos termos da Portaria no 554/2013/MEC:
I – ensino na graduação e na pós-graduação;
II – ensino nos cursos técnicos;
III – ensino em cursos de extensão e aperfeiçoamento;
IV - orientação de estudantes de nível técnico, de graduação e de pós-graduação e projetos institucionais e financiados por órgãos de fomento públicos ou privados;
V - participação em bancas examinadoras;
VI – produção bibliográfica, técnica, artística, cultural e inovação;
VII - atividades de pesquisa e de extensão;
VIII - exercício de funções de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência na própria UFPB ou em órgãos públicos; e
IX - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na UFPB ou em órgãos públicos, conselhos e associações profissionais, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicado ou eleito.
¶Art. 3º A carga de atividades de ensino, presencial e a distância, atribuída pelo departamento a cada docente obedecerá aos seguintes critérios:
I – Regime de Tempo Parcial ou vinte horas semanais: mínimo de oito horas-aula semanais e máximo de doze horas-aula semanais;
II – Regime de Tempo Integral ou quarenta horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva:
a) mínimo de oito horas-aula semanais e máximo de doze horas-aula semanais, com pelo menos quatro horas-aula na graduação, quando, além de ministrar aulas, pertencer ao corpo docente de programa de pós-graduação, ou exercer outros encargos acadêmicos aprovados no Departamento;
b) mínimo de doze horas-aula semanais e máximo de dezesseis horas-aula semanais, quando, não houver registro, ou aprovação, de outros encargos no relatório de atividades semestral junto ao Departamento.
§ 1º Estão dispensados do mínimo de horas-aula semanais apenas docentes em cargos de Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas nível 1 (FG1) ou Funções de Coordenação de Curso(FCC), nos termos do art. 19, § 1º da Lei 8.112, percebendo ou não a gratificação, e docentes com afastamento total para capacitação.
§ 2º O docente liberado para realizar curso de mestrado, doutorado ou estágio pósdoutoral na própria UFPB será submetido às mesmas normas previstas para aqueles que realizam cursos de pós-graduação em outra IES.
§ 3º O docente dedicará ao preparo de aulas, atendimento de estudantes e correção de avaliações um número de horas semanais igual ao número de horas-aula semanais.
¶Art. 4º O departamento instituirá uma comissão de distribuição de encargos docentes que terá a função de avaliar os planos e relatórios de atividades individuais e elaborar o plano departamental semestral a ser proposto, apreciado e votado pelo colegiado do departamento.
§ 1º O plano departamental semestral deverá conter todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão previstas para o período subsequente no âmbito do departamento, devendo especificar:
I - os docentes responsáveis por todas as disciplinas a serem ofertadas;
II - os docentes responsáveis pelas disciplinas e demais encargos dos docentes regularmente afastados ou cedidos; e
III - as demais atividades de ensino, pesquisa, extensão, capacitação e gestão desempenhadas por cada docente.
§ 2º A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituída pelo chefe de departamento, como presidente, mais dois docentes titulares e um suplente, escolhidos pelo colegiado departamental e designados pela respectiva chefia para um mandato de um ano, renovável por mais um.
¶Art. 5º O docente deverá apresentar ao Departamento o Plano Individual Docente (PID) semestral e o plano de curso das disciplinas de graduação sob sua responsabilidade, devidamente ajustadas aos projetos pedagógicos dos cursos, em consonância com o calendário acadêmico aprovado pelo Consepe.
Parágrafo único. O docente que não apresentar o PID e os planos de curso estará sujeito às penalidades previstas no Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 6º Os encargos do pessoal docente da graduação e da pós-graduação integrarão o plano semestral do Departamento a ser proposto ao Colegiado Departamental e deliberado em reunião convocada para este fim.
§ 1º A distribuição de disciplinas deve ser feita de maneira compatível com o exercício de outros encargos.
§ 2º O departamento deve garantir a oferta de disciplinas de graduação sob sua responsabilidade distribuindo-as entre todos os docentes em atividade.
§ 3º Caberá às coordenações dos programas de pós-graduação stricto sensu a responsabilidade pela oferta de disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 4º A carga horária das atividades desenvolvidas pelos docentes da pós-graduação será acompanhada pelo departamento no qual estão lotados.
§ 5º A distribuição de disciplinas deve priorizar a articulação entre atividades de ensino, pesquisa e extensão e entre ensino de graduação e pós-graduação, levando em conta o perfil do docente e sua especialidade.
§ 6º Respeitado o atendimento às necessidades de oferta de disciplinas, cada Departamento organizará seus planos no melhor interesse de seu funcionamento, buscando integrar as diversas funções acadêmicas em seu âmbito.
§ 7º Os projetos de ensino, pesquisa e extensão aprovados em agências de fomento ou em editais internos da UFPB não precisam ser aprovados pelo departamento, porém devem ser registrados no mesmo.
§ 8º Os projetos de ensino, pesquisa e extensão aprovados no âmbito do departamento só serão reconhecidos se devidamente registrados nas pró-reitorias competentes.
§ 9º Só é permitida a alocação de horas em atividades de pesquisa, projetos de ensino e extensão em projetos previamente aprovados e registrados conforme estabelecido nos parágrafos
§ 7º e § 8º deste artigo.
§ 10. As atividades de pesquisa, projetos de ensino e extensão constantes nos planos e relatórios deverão conter claramente os seguintes dados: atividades semanais, datas de início e término, equipe de apoio, montante de recursos necessários e órgãos financiadores, quando houver.
§ 11. O docente não vinculado à pós-graduação poderá computar o máximo de vinte horas semanais em atividades de pesquisa e/ou projeto de ensino e/ou extensão, quando for coordenador de ao menos um projeto, e o máximo de doze horas semanais, quando for integrante de projeto aprovado nos termos desta resolução, independente do número de projetos que participe.
§ 12. O docente vinculado à pós-graduação poderá computar, no mínimo, dezesseis horas e, no máximo, vinte e quatro horas semanais de atividades relacionadas à orientação, pesquisa e ou extensão.
§ 13. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas atividades de pesquisa aquelas relacionadas à produção do conhecimento, ao gerenciamento de projetos e à coordenação de grupos de pesquisa.
§ 14. Respeitado o disposto no art. 3º desta Resolução, o docente que desempenha atividade administrativa, percebendo ou não a gratificação, poderá computar o máximo de quarenta horas semanais quando ocupar cargo de CD, FG1 ou FCC; de até vinte horas semanais quando ocupar cargo de vice-chefe, vice-coordenador, representante titular no Consepe ou no Consuni, se a atividade for exercida na administração central ou se for vinculada à Direção de Centro; e de até quatro horas semanais se a atividade for exercida no âmbito do Departamento.
§ 15. Só é permitida a alocação de horas em atividades administrativas quando comprovadas através de portaria expedida pela chefia imediata, ou pela autoridade competente no âmbito da instituição.
§ 16. O Departamento poderá efetuar remanejamentos e ajustes que se façam necessários no plano de que trata o caput deste artigo, no interesse prioritário do ensino, em até trinta dias após o início de cada período letivo.
¶Art. 7º Os relatórios de atividades deverão ser avaliados pela comissão de encargos docentes instituída nos termos do art. 4º desta resolução, que deverá emitir parecer circunstanciado indicando quais os relatórios devem ser aprovados ou rejeitados.
Parágrafo único. O relatório final da comissão de encargos docentes a que se refere o caput deste artigo deverá ser apreciado pelo Colegiado Departamental.
¶Art. 8º O docente que se encontra regularmente afastado para capacitação ou cedido para outro órgão externo à instituição fica obrigado, para acompanhamento das suas atividades, à apresentação de relatório semestral.
¶Art. 9º. Ao chefe de departamento cabe, nos termos do art. 28 do Regimento Geral da Universidade, alíneas “d” e “f”, coordenar a elaboração e execução do plano departamental, bem como fiscalizar sua execução e adotar medidas cabíveis quando ocorrer descumprimento de obrigação por parte dos docentes.
¶Art. 10. A administração central só poderá ceder docentes para órgãos externos, excluídos cargos eletivos, se ficar demonstrado que o departamento tem condições de absorver e redistribuir os encargos do docente em questão.
¶Art. 11. O Departamento deverá definir, para posterior apreciação e aprovação do Conselho de Centro, de conformidade com a especificidade de sua área de atuação e com as necessidades dos cursos:
I - os critérios para atribuição de carga horária aos diversos encargos referidos no art. 2º, respeitados os limites de horas-aula determinados no art. 3º e os demais limites estabelecidos no
art. 6º; e
II - os critérios para aprovar projetos de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do departamento.
¶Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
¶Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, em João Pessoa, 22 de março de 2016.
Eduardo Ramalho Rabenhorst Reitor em Exercício
