N2 · Leis · União
Lei 9.366/1996
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 3 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei Compl. 73/1993 “(Vide Lei nº 9.366, de 1996)”
- citaLei Compl. 73/1993 “(Vide Lei nº 9.366, 1996)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- ALTERA
Lei 8.429/1992 nesta norma: art. 11 → na outra: § 3º do art. 17“Art. 11. O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney , Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo...”
- citaDecreto-Lei 2.333/1987 em: art. 5º“Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários,...”
- citaLei Compl. 73/1993 em: art. 5º“§2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de...”
- citaLei Compl. 73/1993 em: art. 7º“Art. 7º São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,...”
- citaLei Compl. 73/1993 em: art. 9º“Art. 9º A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é a fixada...”
- citaLei 2.180/1954 em: art. 5º“§2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de...”
- citaLei 4.717/1965 em: art. 11“"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."”
- citaLei 9.028/1995 em: art. 6º“Art. 6º Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.”
Por dispositivo desta norma
- art. 11→ ALTERA Lei 8.429/1992
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.469/1997
- irmã · 2 em comumDecreto 6.120/2007
- irmã · 2 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 2 em comumLei 8.682/1993
- irmã · 2 em comumLei 9.028/1996
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 7 em comumLei 9.469/1997
- paralela · 6 em comumLei 9.649/1998
- paralela · 5 em comumLei 10.480/2002
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney , Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
¶Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
¶Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.
¶Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.
§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
¶Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
¶Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
¶Art. 6º Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
¶Art. 7º São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.
¶Art. 8º São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e vinte e seis Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Parágrafo único. Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e vinte e seis cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
¶Art. 9º A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é a fixada no Anexo VIII.
¶Art. 10. São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, quarenta e seis cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.
¶Art. 11. O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."
¶Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
¶Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.472-30, de 24 de outubro de 1996.
¶Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
