UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 46/1995

UFPB-CONSEPE-RES-46-1995
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas relativas à revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar, revoga a Resolução nº 02/1995 e dá outras providências

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 09A/2011 “§2º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação da disciplina a qual cursou, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2008 “§3º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação da disciplina a qual cursou, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2010 “§3º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação da disciplina a qual cursou, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 66/2013 “§3º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação da disciplina cursada, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 69/2013 “§3º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação do módulo ao qual cursou, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 73/2010 “§3º O aluno reprovado terá direito à revisão da avaliação da disciplina a qual cursou, nos termos definidos pela Resolução Nº 46/95 do CONSEPE.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba e tendo em vista deliberação adotada pelo Plenário, em reunião do dia 14.09.95...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 02/1995 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 15/09/1995“FO o Ee a o ge 5) anna a a Úºta rm E) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 46/95 Estabelece normas relativas à revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar,...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 02/1995 em: art. 7º“Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando Fo revogadas a Resolução nº 02/95 do CONSEPE e demais disposições em contrário.”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/1980 em: art. 1º“Art. 1º - O aluno terá direito à informação sobre o resultado obtido em cada exercício de verificação do aproveitamento escolar realizado, conforme dispõem a Resolução 49/80 do CONSEPE e demais...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

[página 1]

FO o Ee a o ge 5) anna a a Úºta rm

E) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 46/95 Estabelece normas relativas à revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar, revoga a Resolução nº 02/95 e dá outras providências. : O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba e tendo em vista deliberação adotada pelo Plenário, em reunião do dia 14.09.95 (Processo Nº 23074.007864/95-00), LO) NV RESOLVE:

Art. 1º - O aluno terá direito à informação sobre o resultado obtido em cada exercício de verificação do aproveitamento escolar realizado, conforme dispõem a Resolução 49/80 do CONSEPE e demais legislação pertinente à matéria.

$ 1º - O professor responsável pela disciplina deverá discutir em sala de aula os resultados do exercício de verificação do aproveitamento escolar e entregar documento ao Departamento, no prazo de 07 (sete) dias úteis após a sua realização.

$ 2º - O exame de reposição e o exame final deverão ter seus resultados publicados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

$ 3º - À Secretaria do Departamento caberá protocolar, datar, rubricar e providenciar a aposição do documento referente aos resultados do exercício de verificação do aproveitamento escolar, em local apropriado, no mesmo dia do

a recebimento. F >

Art. 2º - O aluno poderá requerer, através da Coordenação do Curso no qual está matriculado, revisão de exercícios de verificação do aproveitamento escolar, ao Departamento responsável pela disciplina, até 03 (três) dias úteis a contar da publicação da nota pelo Departamento.

Parágrafo único - A Coordenação do Curso deverá encaminhar o requerimento, sob protocolo, ao Departamento responsável pela disciplina, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data do recebimento.

Art. 3º - O requerimento será encaminhado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ao professor responsável pela disciplina, devendo a revisão ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento pelo professor.

OD Á = AC

[página 2]

A SANA, 8 E SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL $1º - Em caso de impedimento legal, o professor responsável pela disciplina comunicará ao Chefe do Departamento, que designará uma Comissão composta por 03 (três) professores relacionados com a mesma disciplina ou de disciplinas correlatas para proceder à revisão dentro de um prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da data da portaria de designação. $ 2º - Na ausência de justificativa pelo docente e findo o prazo regimental, a Chefia designará uma Comissão de acordo com o parágrafo anterior.

Art. 4º - Concluídos os trabalhos de revisão, o processo será encaminhado pelo Chefe do Departamento à Coordenação do Curso, que publicará o resultado em local apropriado. $ 1º - O aluno terá o prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de publicação do resultado, para tomar ciência, sendo-lhe permitido o acesso a toda documentação do processo. PS $ 2º- Caso a revisão tenha sido feita apenas pelo professor da disciplina, ás e o aluno discorde do seu resultado, poderá recorrer no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da ciência a que se refere o caput deste artigo, para o Departamento competente que, através da Chefia, designará uma Comissão de 03 (três) docentes, obedecido o critério do 81º do artigo 3º, com a participação do professor, para proceder nova e última revisão.

Art. 5º - Esgotados os procedimentos de que trata esta Resolução, a Coordenação do Curso encaminhará o processo ao Departamento responsável que fará a comunicação aos órgãos de escolaridade e controle acadêmico no caso das notas já terem sido enviadas a esses órgãos, e-arquivará o processo.

Art. 6º - O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução implicará em sanções disciplinares, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando Fo revogadas a Resolução nº 02/95 do CONSEPE e demais disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 1995. WA Fasao NERÓALDO PONTES DE AZEVEDO Presidente