N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 49/1980
Estabelece normas complementares sobre a verificação do Rendimento Escolar nos Cursos de Graduação.
vigência diferida: "entrará em vigor no início do próximo período letivo, revogadas as disposições em contrário"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 02/1995 “Art. 1º - O aluno terá direito à informação sobre o resultado obtido em cada exercício de verificação do aproveitamento escolar realizado, conforme dispõem a Resolução 49/80 do CONSEPE e demais...”
- citaRes. CONSEPE 46/1995 “Art. 1º - O aluno terá direito à informação sobre o resultado obtido em cada exercício de verificação do aproveitamento escolar realizado, conforme dispõem a Resolução 49/80 do CONSEPE e demais...”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “As formas de avaliação do ensino e da aprendizagem estão vinculadas às especificidades dos conteúdos a serem trabalhados, respeitando o caráter prático de algumas disciplinas e adequando-se à...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 31, alínea “n”“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 31, alínea “n” do Estatuto, combinado com os art. 66, 67 e 68 do Regimento Geral e, tendo em vista a decisão do...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 66, 67 e 68“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 31, alínea “n” do Estatuto, combinado com os art. 66, 67 e 68 do Regimento Geral e, tendo em vista a decisão do...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 07/2010
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 2/2010
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução n° 49/1980 Estabelece normas complementares sobre a verificação do Rendimento Escolar nos Cursos de Graduação.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 31, alínea “n” do Estatuto, combinado com os art. 66, 67 e 68 do Regimento Geral e, tendo em vista a decisão do Plenário em reunião de 19.09.1980 (Processo nº 23074.041.305/80). R E S O L V E:
¶Art. 1º A verificação do rendimento escolar far-se-á segundo as normas do Regimento Geral da Universidade e o que determina esta Resolução.
¶Art. 2º A verificação de que trata o artigo anterior será realizada ao longo do período letivo, em cada disciplina, compreendendo:
I – apuração de freqüência às atividades didáticas;
II – avaliação do aproveitamento escolar.
§ 1º Entende-se por freqüência às atividades didáticas o comparecimento do aluno às aulas teóricas e práticas, aos estágios supervisionados, aos exercícios de aplicação e de trabalhos escolares supervisionados, previstos e realizados na programação da disciplina. ]§ 2º A avaliação de que se trata o inciso II deste artigo deve ser considerada como o acompanhamento contínuo de desempenho das atividades escolares do aluno e, como resultado final do processo ensino-aprendizagem.
¶Art. 3º Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver:
I – 75% (setenta e cinco por cento) da freqüência às atividades didáticas respectivas, programadas para o período letivo;
II – Nota igual ou superior a 5 (cinco) na disciplina, no período letivo correspondente.
§ 1º Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 2º O aproveitamento escolar será expresso por nota compreendida entre 0 (zero) e 10 9dez), atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.
¶Art. 4º O aproveitamento escolar deverá refletir o acompanhamento contínuo do desempenho do aluno em todas as atividades didáticas, avaliado através de exercícios de verificação.
§ 1º Consideram-se exercícios de verificação os exercícios escolares e o exame final;
§ 2º Entende-se por exercícios escolares atividades didáticas devidamente individualizadas que permitem avaliação contínua do aluno, ao longo do período letivo, conforme as peculiaridades das disciplinas.
§ 3º O número de exercícios escolares por disciplinas será no mínimo 2 (dois) para as disciplinas de carga horária até 45 (quarenta e cinco) horas e no mínimo 3 (três) para as disciplinas de carga horária superior a 45 (quarenta e cinco) horas, ressalvados os estágios supervisionados, cuja regulamentação está prevista em Resolução específica.
§ 4º No inicio do período letivo, deve o professor informar a seus alunos sobre a modalidade e a periodicidade dos exercícios escolares, a definição do conteúdo exigido em cada verificação assim como o valor relativo de cada uma na composição das avaliações parciais.
§ 5º O dispositivo no parágrafo anterior deverá constar do plano de ensino da disciplina, a ser submetido à apreciação do respectivo Departamento, até 30 (trinta) dias após o início do período letivo.
§ 6º O aluno que não comparecer ao exercício escolar programado, terá direito a um exercício de reposição por disciplina, devendo o conteúdo ser o mesmo do exercício escolar a que não compareceu.
¶Art. 5º O aluno que tendo cumprido o mínimo de freqüência exigida nas atividades didáticas, e cuja média aritmética das notas obtidas nos exercícios escolares seja igual ou superior a 7 (sete), será considerado aprovado com média final igual a média aritmética dos exercícios escolares, com a dispensa do exame final.
§ 1º O exame final constará de prova, após o encerramento do período letivo, abrangendo o conjunto do conteúdo programático da disciplina.
§ 2º Terá direito ao exame final o aluno que tiver obtido o mínimo de 4 (quatro) na média dos exercícios escolares.
§ 3º O aluno que não atingir o mínimo de 4 (quatro) na média dos exercícios escolares terá a média obtida como notas final do período.
¶Art. 6º Terá direito a uma segunda chamada o aluno que, não tendo comparecido ao exame final, comprove impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico.
§ 1º O candidato a exame de segunda chamada poderá requerê-lo à Coordenação do Curso, por si ou por procurados legalmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o exame a que não compareceu.
§ 2º A época da realização do exame de segunda chamada será fixada pela Coordenação do Curso de comum acordo com o professor da disciplina e a respectiva chefia departamental.
¶Art. 7º Em cada disciplina será aprovado a aluno que obtiver média ponderada igual ou superior a 5 (cinco), atribuindo-se peso 6 (seis) a média dos exercícios escolares e peso 4 (quatro) a nota do exame final, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único – No cálculo da média dos exercícios escolares e da média final, serão desprezadas as frações menores que 05 (cinco centésimos) e aproximadas para 0,1 (um décimo) as iguais superiores.
¶Art. 8º Esta Resolução, aprovada na data de sua assinatura, entrará em vigor no início do próximo período letivo, revogadas as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de outubro de 1980.
BERILO RAMOS BORBA Presidente
