N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 09/2002
Cria o nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 04/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 09/2002 deste Conselho, que cria o nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 09/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 09/2002 deste Conselho, que cria o nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação;” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 35/2002 “respectivamente, pela Resolução nº 47/77 do CONSUNI e Resolução nº 09/2002 do CONSEPE, com a oferta de uma única área de concentração, Educação Popular, Comunicação e Cultura.”
- citaRes. CONSEPE 46/2002 “Art. 7º O Curso de Especialização em Contabilidade Decisorial - 2002 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 09/2002, de 16 de maio de 2002,...”
- citaRes. CONSEPE 51/2008 “Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer os Cursos de Mestrado e de Doutorado, criados, respectivamente, pelas...”
- citaRes. CONSEPE 52/2007 “Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação de que trata o caput deste artigo continuará a oferecer os Cursos de Mestrado e de Doutorado, criados, respectivamente, pelas...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 03/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião dos diasl4 e 15 de fevereiro de 2002...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 47/1977 em: art. 1º“82º O Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação continuará a oferecer o nível de Mestrado que foi implantado segundo os termos da Resolução nº 47/77 do CONSUNI.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 03/2002
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 35 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 14 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 34/2014
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 12/2000
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL E UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA o CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 09/2002
Cria o nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação do Centro de Educação
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião dos diasl4 e 15 de fevereiro de 2002 (Processo nº 23074.009128/01-15) e considerando os termos da Resolução nº 03/2002 do Conselho Universitário-CONSUNI que autorizou a criação do nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação,
RESOLVE:
¶Art. 1º Criar o nível de Doutorado do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação sob a responsabilidade do Centro de Educação da UFPB.
$1º O nível de Doutorado será oferecido na área de concentração em Educação Popular, Comunicação e Cultura.
82º O Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação continuará a oferecer o nível de Mestrado que foi implantado segundo os termos da Resolução nº 47/77 do CONSUNI.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação serão objeto de Resolução específica deste Conselho para a adequação acadêmica e inclusão do novo Curso ora criado.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba,
em João Pessoa, 08 de março de 2002.
Jader
