N2 · Leis · União
Lei 12.799/2013
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 04/2022 “f) Recibo do pagamento do Guia de Recolhimento da União – GRU ou documento que comprove o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição (em conformidade com o preceituado na Lei nº...”
- citaRes. CONSEPE 05/2018 “§6º Será assegurada a isenção total do pagamento da taxa de inscrição (em conformidade com o preceituado na Lei nº 12.799/2013) ao candidato que comprovar cumulativamente: I – renda familiar per...”
- citaRes. CONSEPE 19/2026 “§ 6º Será assegurada a isenção total do pagamento da taxa de inscrição (em conformidade com o preceituado na Lei nº 12.799/2013) ao candidato que comprovar cumula vamente: I - renda familiar per...”
- citaRes. CONSEPE 21/2015 “84º Será assegurada a isenção total do pagamento de taxas, nos termos da Lei nº 12.799/2013, ao candidato que comprovar cumulativamente: a) renda familiar per capita igual ou inferior a um salário...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 16 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 34/2014
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CES 1/2007
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 09/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.799, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único. Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no
caput
ao candidato que comprovar cumulativamente:
I - renda familiar
per capita
igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2013
