UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 22/1996

UFPB-CONSEPE-RES-22-1996
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Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas, dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 15/96 do CONSEPE.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2003 “g4º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-RP.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2001 em: Artigo 8º“Será permitida a matrícula em componentes curriculares oferecidos em qualquer um dos cursos de graduação da UFPB, para integralização da carga horária prevista nos componentes curriculares...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2000 em: artigo 7º“Art. 8º O regime acadêmico do Curso é o de créditos semestrais devendo o aluno matricularse em no máximo 32 créditos por período letivo, ressalvado o disposto no artigo 7º da Resolução Nº 22/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2004 “84º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-MSC.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/1996 em: art. 7º“Art. 9º - O aluno poderá efetuar matrícula no máximo de 32 (trinta e dois) créditos por período letivo ressalvado o disposto no art. 7º da Resolução 22/96, do CONSEPE.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 15/1996 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 22/07/1996“Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução Nº 15/96 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: ementa“dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução Nº 15/96, do CONSEPE.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL — UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO N2 22/96 Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas. dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução Nº 15/96, do CONSEPE.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião dos dias 18 e 19 de julho de 1996 (Processo Nº 011.922/96-91),

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar, nos Cursos de Graduação, as modalidades de matrícula que se seguem:

I - Matrícula prévia - Instrumento que, mediante a apresentação da documentação exigida, vincula à Instituição o candidato a ingresso em curso de graduação, identificando-o como aluno através de um número de inscrição;

NH - Matrícula em disciplinas - Instrumento que habilita o aluno a cursar disciplinas da estrutura curricular do Curso a que se acha vinculado;

HI - Matrícula Institucional - Instrumento que mantém o vínculo do aluno com a Instituição se ele não desejar ou não puder cursar nenhuma disciplina num determinado período letivo.

Art. 2º - A matrícula prévia será feita pelo próprio candidato a ingresso em curso de graduação, ou por procurador legalmente constituído, nas datas e nos locais especificados em Edital, constituindo condição sine qua non para a sua admissão como aluno e para a realização da primeira matrícula em disciplinas ou para a matrícula institucional.

Parágrafo Único - Perderá o direito a vincular-se à Instituição o candidato que não comparecer aos setores competentes, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, para apresentar e entregar a documentação exigida nos termos do Edital de convocação para a matrícula prévia.

Art. 3º - A matrícula em disciplinas. a matrícula institucional e o ajustamento da matrícula em disciplinas (caracterizado como adicionamento e/ou cancelamento de disciplinas) serão efetuados nas datas estabelecidas no calendário escolar, excetuando-se os casos previstos nesta Resolução.

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Art. 4º - A matrícula em disciplinas e a matrícula institucional serão realizadas, por período letivo, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, nas Coordenações de Curso e orientadas por docentes especialmente designados para esse fim.

Art. 52 - A matrícula em uma ou mais disciplinas far-se-á dentre um conjunto de disciplinas organizado pela Coordenação de Curso para cada período letivo, obedecendo ao limite máximo de créditos fixado na resolução que regulamenta o Curso.

Art. 62 - Em nenhuma hipótese, será permitida a matrícula em disciplinas sem o cumprimento dos seus pré-requisitos nem com choques de horário.

Art. 72º - A Coordenação de Curso permitirá matrícula em disciplinas, totalizando um número de créditos ou de horas-aula que exceda o limite máximo estabelecido em até 4 (quatro) créditos ou 60 (sessenta) horas-aula somente ao aluno provável concluinte no período letivo em que se está matriculando.

Parágrafo único - A permissão contida no caput deste artigo será estendida ao aluno pré-concluinte, exclusivamente no caso de curso cuja estrutura curricular determine, para o último período letivo, a matrícula em disciplina(s) unicamente de conteúdo prático.

Art. 8º - A Coordenação do Curso a que o aluno está vinculado, em consonância com o que estebelecer o Colegiado do Curso, poderá permitir a matrícula em disciplina(s) extracurricular(es), até um máximo de 16 (dezesseis) créditos ou de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula, durante o curso, se for expressamente autorizada pelo Coordenador do Curso que estiver oferecendo essa(s) disciplina(s).

Art. 92 - O aluno terá direito ao ajustamento de matrícula exclusivamente nas seguintes situações:

I - quando houver sido matriculado em turma cancelada após o período de matrícula;

II - quando não tiver sido matriculado em alguma disciplina por motivo de:

a) falta de vagas;

b) não implantação de aproveitamento de estudos antes do processamento da matrícula;

c) não implantação no histórico escolar de notas dos pré-requisitos em que obteve aprovação;

d) erro de cadastro de disciplinas;

e) erro de processamento computacional.

III - para matricular-se em Estágio Supervisionado, conseguido após a realização da matrícula.

Art. 10 - O aluno que não fizer a matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional no período estabelecido no calendário escolar poderá solicitá-las no período de ajustamento, ficando-lhe assegurada, no primeiro caso, apenas a matrícula nas disciplinas com vagas remanescentes do processo de ajustamento dos alunos que se matricularam no período normal, porém sem direito a qualquer ajustamento, a não ser nos casos previstos no

art. 92, II, "o", "d" e "e".

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$ 1º - Ao aluno que não fez a matrícula em disciplinas na data estabelecida e, no período de ajustamento, não conseguiu nenhuma vaga remanescente nas disciplinas solicitadas será concedida a matrícula institucional, desde que não exceda os prazos de interrupção de estudos, conforme previsto no art. 15, 8 62

$ 2º - O aluno que não se enquadrar no disposto no parágrafo anterior ficará na condição de não matriculado no período letivo.

Art. 11 - Será permitida, existindo vaga, a matrícula em até duas disciplinas isoladas, por período letivo, sem a exigência de classificação em Concurso Vestibular, para complementação ou atualização de conhecimento, a:

I - ex-alunos da Universidade;

KI - graduados em nível superior;

HI - alunos em trânsito, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior.

g 1º - A matrícula de que trata este artigo não vincula o aluno a curso de graduação da Universidade, assegurando-lhe direito exclusivamente a certificado de aproveitamento.

$ 2º - O certificado de aproveitamento de que trata o 812 será emitido pela CODESC ou pela CSCA e conterá registro da média final e da carga horária efetivamente cumprida, informadas pelo Departamento responsável pelo oferecimento da(s) disciplina(s).

Art. 12 - O adicionamento de disciplinas após a realização do ajustamento de matrícula poderá ser permitido nas seguintes situações, desde que ainda não tenha sido ministrado mais do que 20% do conteúdo programático das disciplinas solicitadas:

I - matrícula de aluno admitido por transferência ou mudança de curso, cujo processo tenha sido aprovado após o período de ajustamento de matrícula;

KH - matrícula de aluno cujo processo de dilatação de prazo para conclusão de curso tenha sido aprovado pela Pró-Reitoria de Graduação após o período de ajustamento de matrícula;

HI - substituição de turma cancelada após o período de ajustamento de matrícula.

g 1º - Será concedida a matrícula institucional ao aluno enquadrado no inciso I ou no inciso II que não atender as condições expressas no caput deste artigo em todas as disciplinas solicitadas.

$ 2º - Será concedida a matrícula institucional ao aluno matriculado numa única disciplina que, enquadrado na hipótese do inciso II, não puder ser atendido.

$ 32 - As aulas não frequentadas pelo aluno enquadrado nas hipóteses dos incisos L H e II serão computadas como faltas.

$ 42 - O adicionamento de disciplinas referido no caput deste artigo deverá ser requerido à Coordenação de Curso e autorizado pela Pró-Reitoria de Graduação, no caso do Campus I, e pela Coordenação Setorial de Graduação, no caso dos demais campi do interior.

Art. 13 - O cancelamento da matrícula em disciplina após o período de ajustamento de matrícula somente será permitido no caso de concessão de dispensa da disciplina por aproveitamento de estudos.

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Art. 14 - O trancamento da matrícula em uma ou mais disciplinas será permitido, se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.

Parágrafo Único - É vedado o trancamento da matrícula numa mesma disciplina mais de duas vezes.

Art. 15 - O trancamento da matrícula em todo o conjunto de disciplinas, aqui definido como trancamento total, e a matrícula institucional corresponderão a interrupção de estudos.

$ 1º - O trancamento total só poderá ser concedido pela Coordenação de Curso por prazo não superior à metade do tempo mínimo exigido para conclusão do Curso e se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.

$ 22 - Somente em casos de força maior, devidamente comprovados, a critério da Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a Coordenação do Curso, o prazo para a solicitação do trancamento total será estendido até o último dia de aulas do período letivo.

$ 32.0 período correspondente ao trancamento total não será computado no prazo máximo fixado para integralização curricular.

$ 42 - A matrícula institucional, por solicitação do aluno, nos prazos fixados no Calendário Escolar, ou por concessão institucional, nas hipóteses previstas no art. 10, 8 je e no art. 12, 8 2º, será admitida por prazo não superior à diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.

8 5º - O período correspondente à matrícula institucional será computado no prazo máximo estabelecido para integralização curricular, não o sendo apenas nos casos previstos no art. 12.8 1º,

$ 62 - A soma dos prazos de interrupção de estudos de que tratam os parágrafos 1º e 4º não poderá exceder a diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.

Art. 16 - Quando a Instituição não puder cumprir a programação estabelecida para determinada disciplina ao aluno submetido ao regime de exercícios domiciliares, na forma da legislação vigente, ser-lhe-á assegurado o direito ao trancamento de matrícula dessa disciplina em qualquer época do período letivo em vigor ou do período letivo subsegiiente.

Art. 17 - Não será permitido o trancamento da matrícula prévia.

Art. 18 - O cancelamento da matrícula prévia ocorrerá em qualquer tempo, por solicitação do aluno, caracterizando-se, dessa forma, a sua desvinculação da Instituição no curso em que fora admitido.

Art. 19 - Considerar-se-á na condição de abandono de curso:

I- o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional por dois períodos letivos consecutivos;

H - o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional no período letivo subsequente ao término do prazo de trancamento total que lhe foi concedido e não requerer prorrogação desse prazo até o último dia do ajustamento de matrícula estabelecido no calendário escolar para o período letivo acima mencionado.

2 A

[página 5]

Parágrafo Único - O aluno enquadrado na condição de abandono de curso será automaticamente desvinculado da Instituição com relação a esse curso.

Art. 20 - Não será admitida a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional de aluno que tenha abandonado o curso, nos termos do art. 19 desta Resolução, nem de aluno que tenha extrapolado o prazo máximo estabelecido para integralização curricular, mesmo que tenha solicitado dilatação desse prazo através de processo ainda sob julgamento em instâncias ad quem.

Art. 21 - Não será permitido o trancamento total nem permitida a matrícula institucional ao aluno que esteja em regime de dilatação de prazo para conclusão do curso.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução Nº 15/96 do CONSEPE e demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 1996.

2 NTES DE AZEVÊDO

Presidente