N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 16/2003
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho - 2003, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia – CT, Campus I.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, incisos XV e XVI“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e, tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária ocorrida nos...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do...”
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: Anexo I, art. 2º“Art. 2° O CEGUR – 2003, será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu com duração de 610 horas-aulas, perfazendo 18 meses, incluído nesse período o prazo para a realização e a defesa das...”
- citaRes. CONSEPE 06/2003 em: art. 7º“Art. 7º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho — 2003 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 06/2003, de 05 de maio de...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 22“horária mínima do CEGUR – 2003 computar-se-ão apenas as horas-aula em disciplinas, não se computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente nem o tempo de desenvolvimento...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 24“§3º. Os professores-orientadores deverão ser especialistas na área tratada no projeto, devendo ser, preferencialmente, ligados ao corpo docente do Curso, observando-se as normas contidas no...”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 6º“Art. 6º O Curso oferecerá um total de 50 vagas, sendo 08 isentas de pagamento de taxas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNL”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: Anexo I, art. 4º“§2º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 42 vagas serão pagas pelos alunos e oito vagas serão gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 9/98 do CONSUNI.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 6º“Art. 6° O Colegiado do CEGUR – 2003 será composto por seis membros: o Coordenador do Curso, como Presidente, o Vice-Coordenador, como Vice-Presidente, três professores indicados pelo DEP dentre...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 7º“Art. 7° As atribuições do Colegiado do Curso são, além das constantes no Regimento Geral da UFPB, as de aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professores pelo Coordenador do...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 48 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 30 artigo(s) com âncora.
[página 1 — sem camada de texto; texto obtido por OCR] st SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 16/2003
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho - 2003, sob a responsabilidade do Centro de Tecnologia — CT, Campus 1.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e, tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária ocorrida nos dias 15 e 16 de maio de 2003 (Processo nº 23074.005960/03-04),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho — 2003, a ser ministrado pelo Departamento de Engenharia de Produção-DEP do Centro de Tecnologia - CT, Campus 1.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução, através dos Anexos I e II
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino presencial.
¶Art. 4º A carga horária total do Curso é de 610 horas-aula distribuídas em 14 disciplinas, além do Trabalho Final.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do CT/UFPB, Campus I, João Pessoa - PB, em 18 meses.
8 1º O período de realização do Curso será definido, mediante portaria expedida pela Pró- Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de entendimentos com a Coordenação do Curso. [fim da página 1]
[página 2 — sem camada de texto; texto obtido por OCR] $ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, está incluído o prazo para a realização e a defesa das Monografias.
¶Art. 6º O Curso oferecerá um total de 50 vagas, sendo 08 isentas de pagamento de taxas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 09/98 do CONSUNL
¶Art. 7º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho — 2003 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 06/2003, de 05 de maio de 2003, conforme dados contidos no Processo nº 23074.005960/03-04.
Parágrafo único. À gestão financeira do Curso será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE, através de Convênio específico com a UFPB.
¶Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universid Pessoa, 26 de maio de 2003.
e Federai da Paraíba, em joão
ures de Olveirá
Presidente [fim da página 2]
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 16/2003 DO CONSEPE REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - 2003 SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E DO CENTRO DE TECNOLOGIA.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1° O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho - 2003 - CEGUR 2003 visa à capacitação de recursos humanos para a atuação no campo da Segurança do Trabalho.
¶Art. 2° O CEGUR – 2003, será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu com duração de 610 horas-aulas, perfazendo 18 meses, incluído nesse período o prazo para a realização e a defesa das Monografias, e está estruturado de acordo com o que determinam as normas contidas nas Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior do Conselho Federal da Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, e nº 9/98 do Conselho Universitário - CONSUNI.
¶Art. 3° O CEGUR – 2003, será ministrado pelo Centro de Tecnologia – CT no Campus I da UFPB, sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia de Produção - DEP, tendo o seu corpo docente formado por professores do Departamento de Engenharia de Produção, do Departamento de Psicologia, do Departamento de Sistemática e Ecologia, do Departamento de Ciências Farmacêuticas e com a colaboração da Delegacia Regional do Trabalho – DRT - PB.
Parágrafo único. O CEGUR – 2003, tem os seguintes objetivos:
a) contribuir para a redução de acidentes de trabalho através da difusão de conhecimentos da Higiene e Segurança do Trabalho.
b) especializar profissionais da Engenharia e Arquitetura na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
¶Art. 4° O CEGUR – 2003 será financiado pelos alunos com a previsão orçamentária de R$157.500,00 (cento e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais) e oferecerá cinqüenta vagas.
§1º Para realização do CEGUR - 2003 serão cobradas quinze parcelas no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) cada uma.
§2º Do total de vagas de que trata o caput deste artigo, 42 vagas serão pagas pelos alunos e oito vagas serão gratuitas, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 9/98 do CONSUNI.
§3º O gerenciamento financeiro do CEGUR – 2003 será feito através da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão - FUNAPE.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
¶Art. 5° A administração do CEGUR – 2003, compreenderá os seguintes órgãos: Colegiado, Coordenação e Secretaria do Curso.
SEÇÃO I DO COLEGIADO DO CURSO
¶Art. 6° O Colegiado do CEGUR – 2003 será composto por seis membros: o Coordenador do Curso, como Presidente, o Vice-Coordenador, como Vice-Presidente, três professores indicados pelo DEP dentre aqueles que ministram aulas no Curso e um representante do corpo discente, de acordo com o Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 7° As atribuições do Colegiado do Curso são, além das constantes no Regimento Geral da UFPB, as de aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professores pelo Coordenador do Curso para, isoladamente ou em comissão, cumprirem atividades concernentes a:
I - seleção de candidatos;
II - aproveitamento de estudos;
III - orientação e/ou avaliação do Trabalho Final;
IV - acompanhamento do regime didático;
V - aprovação da proposta didática a ser desenvolvida em cada etapa do Curso;
VI - pronunciar-se sobre os atos praticados pela Coordenação, quando for necessário;
VII - definição das normas gerais a serem seguidas na gestão do Curso;
VIII - aprovação dos relatórios parciais e do relatório final apresentados pela Coordenação;
IX - tomar conhecimento, em primeira instância, dos recursos apresentados contra quaisquer atos emanados dos professores e da Coordenação;
X - acompanhamento da aplicação dos recursos atribuídos ao Curso;
XI - fixar os critérios de seleção e, posteriormente, selecionar os alunos a serem contemplados com as vagas gratuitas.
¶Art. 8° O Colegiado se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO TÉCNICA
¶Art. 9° O Coordenador do CEGUR - 2003 será indicado pelo DEP e designado pela Direção do CT.
¶Art. 10. Ao Coordenador compete:
I - integrar a comissão de seleção dos candidatos;
II - coordenar o planejamento, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades;
III - convocar reuniões do Colegiado;
IV - promover reuniões com os professores do Curso, visando a assegurar a integração e a integralização dos conteúdos curriculares;
V - apresentar relatórios.
SEÇÃO III DA SECRETARIA
¶Art.11. A Secretaria será exercida por funcionário designado para esse fim específico pela Chefia do DEP e a ela compete:
I - apoiar a Coordenação no que diz respeito à redação de correspondência e documentos necessários ao bom andamento do CEGUR - 2003;
II - providenciar junto ao Coordenador e, por delegação deste, junto aos demais setores da UFPB, tudo aquilo que for objeto de solicitação de professores ou alunos para o bom andamento do Curso;
III - realizar o trabalho de escrituração acadêmica;
IV - manter organizado e atualizado o arquivo do Curso.
V - secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações do Trabalho Final.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art.12. Serão exigências para inscrição:
I - Diploma de Curso de Graduação em Engenharia ou Arquitetura;
II - Currículo comprovado;
III - Histórico Escolar da graduação;
IV - duas fotos 3x4;
V - formulário fornecido pela Secretaria do Curso devidamente preenchido;
VI - cópia da Carteira de Identidade.
Parágrafo único. O candidato às vagas gratuitas deverá entregar, também, cópia da última declaração dos rendimentos auferidos por ele e seus familiares diretos (pai e mãe).
¶Art.13. Somente será aceita inscrição de candidato que tenha concluído ou que comprove estar apto a concluir o curso de graduação antes do início das aulas do Curso.
SEÇÃO II DA SELEÇÃO
¶Art.14. A seleção será realizada pelo Coordenador do Curso e mais dois professores designados pela chefia do DEP.
¶Art.15. A seleção dos candidatos obedecerá aos seguintes critérios:
I - tempo de experiência profissional, em especial em áreas ligadas à Segurança do Trabalho;
II - cursos relacionados com o exercício da função de Segurança do Trabalho;
III - experiência em pesquisa e produção científica;
IV - participação em encontros, seminários, etc.
§1º. Na seleção, deverá ser reservada uma quota de 15% de vagas gratuitas.
§2º. Na seleção dos candidatos às vagas gratuitas, dever-se-á, a princípio, reservar uma quota para funcionários da UFPB, preenchendo-se as demais vagas gratuitas segundo o critério do comprometimento da renda familiar.
¶Art.16. Os itens citados no artigo anterior serão verificados a partir do currículo entregue na inscrição.
¶Art.17. Caberá à Coordenação definir:
I - os pontos a serem atribuídos a cada item dos critérios estabelecidos para a seleção, tendo-se em vista a classificação final para a matrícula no Curso;
II - a data de realização da seleção;
III - elaborar o relatório da seleção para conhecimento do DEP.
SEÇÃO III DA MATRÍCULA
¶Art.18. Os candidatos classificados deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, após a publicação da classificação, de acordo com a data estabelecida pela Coordenação.
¶Art.19. É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas.
CAPÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
¶Art.20. O CEGUR – 2003 será desenvolvido em 14 disciplinas listadas no Anexo II à Resolução que aprovou este regulamento.
¶Art.21. Ao término de cada disciplina, o professor responsável deverá relatar à Coordenação os trabalhos efetuados e a avaliação dos mesmos, a partir do que a Coordenação elaborará um relatório a ser apreciado pelo Colegiado, juntamente com a avaliação, procedida pelos alunos, de cada disciplina cursada.
¶Art.22. Para a carga horária mínima do CEGUR – 2003 computar-se-ão apenas as horas-aula em disciplinas, não se computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente nem o tempo de desenvolvimento do Trabalho Final, conforme o Regulamento Geral de Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO E DO TRABALHO FINAL
¶Art.23. A avaliação de rendimento e do Trabalho Final do CEGUR - 2003 far-se-á levando em consideração o aproveitamento do aluno nas disciplinas, sua freqüência às atividades e a apresentação do Trabalho Final, obedecendo ao seguinte:
I - a nota mínima de aprovação em cada disciplina será 7,0;
II - a freqüência mínima em todas as atividades programadas por disciplina é de 75%;
III - será eliminado do Curso o aluno reprovado em alguma disciplina;
IV - o aluno deverá elaborar, individualmente, um Trabalho Final de conclusão do Curso, com denominação de monografia, relatório final de curso ou outro nome aprovado pelo Colegiado, que deve evidenciar domínio do tema escolhido e capacidade de sistematização e o qual constitui requisito obrigatório para obtenção do certificado de conclusão.
¶Art.24. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá contar com o apoio de um Comitê de Acompanhamento, formado por três membros: o Coordenador do Curso e dois ProfessoresOrientadores, escolhidos pelo aluno e aprovados pelo Colegiado do Curso.
§1º. Pelo menos um membro desse Comitê deverá ser escolhido até o término da quinta disciplina ministrada, o qual exercerá as funções de orientador principal do Trabalho Final.
§2º. O segundo membro do Comitê a assumir funções de orientação deverá ser escolhido antes que sejam concluídos 80% da carga horária total do Curso.
§3º. Os professores-orientadores deverão ser especialistas na área tratada no projeto, devendo ser, preferencialmente, ligados ao corpo docente do Curso, observando-se as normas contidas no Regulamento Geral de Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
§4º. Cada orientador poderá se responsabilizar por um máximo de 3 orientandos.
¶Art.25. A entrega da versão preliminar do Trabalho Final deverá ser feita em três vias à secretaria do curso no prazo máximo de três meses após a conclusão das disciplinas.
§1º. A entrega dos quatro exemplares da versão definitiva, acompanhados de arquivo eletrônico e da recomendação formal do orientador para a aprovação, deverá ocorrer, no máximo, dois meses depois.
§2º. A data da apresentação pública será fixada pela Coordenação, ouvido o orientador, entre quinze e trinta dias contados a partir da recepção, pela Coordenação, dos exemplares preliminares do Trabalho Final.
¶Art.26. A avaliação do Trabalho Final ficará a cargo do Comitê de Acompanhamento, que poderá atribuir um dos seguintes conceitos:
I - aprovado com distinção;
II - aprovado;
III - indeterminado;
IV - reprovado.
§1º. A concessão do conceito “aprovado com distinção” só poderá ser atribuída ao aluno que tiver obtido nas disciplinas uma média igual ou superior a 9,0, além de ter concluído a sua Monografia, no máximo, dois meses após o final das aulas.
§2º. Atendidas às exigências contidas no parágrafo anterior, a banca deverá, unanimemente, julgar o Trabalho Final como sendo de boa qualidade.
§3º. O conceito “indeterminado” ficará restrito aos casos em que não for possível à banca chegar a um juízo de valor consensual sobre o Trabalho Final.
§4º. Na situação descrita no caso anterior, a banca concederá, explicitamente, um prazo de, no máximo, dois meses para a entrega de material complementar que substitua o examinado inicialmente, quando só se admitirá ou o conceito “aprovado” ou o conceito “reprovado”.
¶Art.27. Terá direito a um exercício de reposição o aluno que, não tendo comparecido ao exercício escolar programado, comprove impedimento legal ou motivo de doença atestado por serviço médico.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
¶Art.28. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, à luz da legislação vigente, ouvido o Colegiado do Curso e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.
¶Art.29. Este regulamento estará sujeito às demais normas que regulamentam os Cursos Lato Sensu na UFPB.
¶Art.30. Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por resolução específica do CONSEPE.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 16/2003 DO CONSEPE ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - 2003 SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E DO CENTRO DE TECNOLOGIA.
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ERGONOMIA GERÊNCIA DE RISCOS PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EXPLOSÕES PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES HIGIENE DO TRABALHO PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA PSICOLOGIA NA ENGENHARIA DE SEGURANÇA LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS O AMBIENTE E AS DOENÇAS DO TRABALHO ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS RISCOS DO TRABALHO AGRÍCOLA MONOGRAFIA CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula)
CARGA HORÁRIA 20 15 30 60 60 80 140 45 30 15 20 50 30 15 610
