N2 · Leis · Presidência da República
Lei 9.718/1998
Altera a Legislação Tributária Federal
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (33)
- ALTERA
Lei Compl. 214/2025 nesta norma: norma inteira; art. 5º → na outra: art. 504; norma inteira“Art. 504. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.637/2002 nesta norma: art. 14, I → na outra: art. 38“Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 10.865/2004 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“eguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.051/2004 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“ros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.196/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 21/11/2005“altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.727/2008 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“s alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.814/2013 nesta norma: art. 13; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.844/2013 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“las devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.859/2013 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“a da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.873/2013 nesta norma: art. 3º; art. 8º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“e total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.973/2014 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“efeitos Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.995/2014 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“retação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.043/2014 nesta norma: art. 3º; art. 8º-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“rticipação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.292/2022 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“ita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.367/2022 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“portador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.430/2022 nesta norma: art. 3º; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“ep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.990/2000 nesta norma: art. 4º; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2000“a Provisória nº 1.157, de 2023) IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.100/2022 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“dutora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) § 20-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei Compl. 214/2025 nesta norma: art. 5º; arts. 2º a 8º-B → na outra: art. 540; art. 542; norma inteira“................................................ ” Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produção de efeitos I -” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.051/2004 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2004“ngível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.727/2008 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“(Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.941/2009 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“ei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1 (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.973/2014 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“a venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 11.941/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 27/05/2009“revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.048/1999 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos...”
- citaLei Compl. 214/2025 em: norma inteira; art. 5º“I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718,...”
- citaLei 10.637/2002 em: incisos I a III do art. 4o; art. 5º; §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º“I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e...”
- citaLei 10.684/2003 em: §§ 6o e 8o do art. 3o“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei...”
- citaLei 10.833/2003 em: incisos I a III do art. 4o; art. 5º; norma inteira; art. 7o; §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º; art. 6o, caput“I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e...”
- citaLei 10.865/2004 em: art. 5º; incisos I a III do art. 4º; norma inteira“art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.”
- citaLei 10.925/2004 em: art. 4º; incisos I a III do art. 4º“Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865,...”
- cita
- citaLei 9.964/2000 em: incisos II e VI do art. 14; incisos I e III a V do art. 14; inciso III do art. 14; inciso II do art. 14“§ 6o Não poderão optar pelo Refis as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (24)
- ALTERA
Lei 9.532/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 7º; art. 12efeito desde 1998“apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto-Lei 1.330/1974 nesta norma: art. 18 → na outra: § 2 do art. 1efeito desde 01/01/1999 · revogação com efeito a partir de 01/01/1999“: I - o § 2 do art. 1 do Decreto-lei n 1.330, de 13 de maio de 1974; II - o § 2 do art. 4 do Decreto-lei n 1.506, de 23 de dezembro de 197” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto-Lei 1.506/1976 nesta norma: art. 18 → na outra: § 2 do art. 4efeito desde 01/01/1999 · revogação com efeito a partir de 01/01/1999“; II - o § 2 do art. 4 do Decreto-lei n 1.506, de 23 de dezembro de 1976; III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n 8.981, de 199” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 8.981/1995 nesta norma: norma inteira; art. 18 → na outra: art. 35; art. 47; art. 36 e o inciso VI do art. 47efeito desde 1998“baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995) SEÇÃO III Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.532/1997 nesta norma: norma inteira; art. 18 → na outra: art. 15; § 4 do art. 15efeito desde 1998“renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. § 4º (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.048/1999 “Vide Decreto nº 3.048, de 1999”
- cita
- citaDecreto 6.573/2008 “Vide Decreto nº 6.573, de 2008”
- citaDecreto-Lei 1.598/1977 em: art. 3º; art. 10“Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
- citaLei Compl. 214/2025 em: norma inteira; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 8º“(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos”
- citaLei Compl. 70/1991 em: art. 1º“Art. 1 Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -...”
- citaLei 10.637/2002 em: art. 5º“caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do”
- citaLei 10.684/2003 em: art. 3º“m substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a...”
- cita
- citaLei 11.051/2004 em: art. 4º“(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)”
- citaLei 4.502/1964 em: art. 5º“§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de...”
- citaLei 6.404/1976 em: art. 3º“IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,...”
- citaLei 8.212/1991 em: art. 3º“§ 5 Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para...”
- citaLei 8.981/1995 em: art. 16“Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1 a 3 do art. 88 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n 9.532, de 199”
- citaLei 9.430/1996 em: art. 14“; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação...”
- citaLei 9.532/1997 em: art. 10; art. 11; art. 16“Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação”
- citaMP 1.157/2023 em: art. 4º; art. 5º“(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)”
- cita
- citaMP 619/2013 em: art. 8º“ota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9o do art. 3o desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9o-A,...”
Por dispositivo desta norma
- art. 3º← ALTERA Lei 12.973/2014← REVOGA (parcial) Lei 11.941/2009← REVOGA (parcial) Lei 12.973/2014← REVOGA (parcial) Lei 11.051/2004← ALTERA Lei 12.995/2014← ALTERA Lei 12.844/2013
- art. 3º; art. 14← ALTERA Lei 14.430/2022
- art. 3º; art. 8º-A← ALTERA Lei 12.873/2013
- art. 3º; art. 8º-B← ALTERA Lei 13.043/2014
- art. 4º← ALTERA Lei 10.865/2004← ALTERA Lei 11.051/2004
- art. 4º; art. 6º← ALTERA Lei 9.990/2000
- art. 5º← ALTERA Lei 11.727/2008← ALTERA Lei 14.292/2022← ALTERA Lei 14.367/2022← ALTERA Lei 12.859/2013← ALTERA MP 1.100/2022
- art. 5º; arts. 2º a 8º-B← REVOGA (parcial) Lei Compl. 214/2025
- art. 6º← REVOGA (parcial) Lei 11.727/2008
- art. 13; art. 14← ALTERA Lei 12.814/2013
- art. 14, I← ALTERA Lei 10.637/2002
- art. 18→ REVOGA (parcial) Decreto-Lei 1.330/1974→ REVOGA (parcial) Decreto-Lei 1.506/1976
- norma inteira; art. 18→ REVOGA (parcial) Lei 8.981/1995→ REVOGA (parcial) Lei 9.532/1997
- norma inteira; art. 5º← ALTERA Lei Compl. 214/2025
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 19 em comumLei 10.485/2002
- irmã · 19 em comumLei 10.931/2004
- irmã · 19 em comumLei 9.249/1995
- irmã · 18 em comumDecreto 70.235/1972
- irmã · 17 em comumLei 10.147/2000
- irmã · 17 em comumLei 10.522/2002
- paralela · 14 em comumLei 10.303/2001
- paralela · 12 em comumDecreto 7.212/2010
- paralela · 11 em comumLei 9.249/1995
- paralela · 10 em comumLei 12.431/2011
- paralela · 8 em comumLei 9.250/1995
- paralela · 8 em comumMP 303/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 61 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora; 9 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Produção de efeito
Conversão da MPv nº 1.724, de 1998
Vide Decreto nº 3.048, de 1999
Vide Decreto nº 6.573, de 2008
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1 ° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o
¶art. 239 da Constituição e a Lei Complementar n ° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
¶Art. 2 ° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1 º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2 º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2 º , excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência)
V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4 º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5 º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1 º do art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
c) deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
III -
(revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 9o-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9o-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no
¶art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)
¶Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"
¶Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
I - de o importador exercer também a função de distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 5o A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 6o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
§ 8o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
(Vide ADI 5277)
§ 9o (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
§ 13-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
§ 14-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 15. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea “b” do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos) Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 19. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 20-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
§ 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
¶Art. 7 º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2 º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
¶Art. 8 ° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1° (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2° .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3° (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4° (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
¶Art. 8o-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9o do art. 3o desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9o-A, produzindo efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 8o-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
¶Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
¶Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n ° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7 ° ........................................................................
...................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do
§ 2 ° do art. 20 do Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...................................................................
.................................................................................
§ 3 ° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
¶Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7 ° da Lei n ° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2 ° do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 ° de janeiro de 1998.
¶Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
¶Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)
§ 1 ° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2 ° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
¶Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do
¶art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
(Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
CAPÍTULO III
DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
¶Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento. (Vide Decreto 3.819, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
¶Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1 ° a 3 º do art. 88 da Lei n ° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n ° 9.532, de 1997.
¶Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2 ° a 8 ° , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 ° de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9 ° e 12 a 15, a partir de 1 ° de janeiro de 1999.
¶Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1 ° de janeiro de 1999:
I - o § 2 ° do art. 1 ° do Decreto-lei n ° 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2 ° do art. 4 ° do Decreto-lei n ° 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n ° 8.981, de 1995;
IV - o § 4 ° do art. 15 da Lei n ° 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1998
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