UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei Compl. 70/1991

BR-LC-70-1991
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências

Base da situação: alterada por Lei 13.353/2016 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (13)

  • ALTERA
    Lei 13.353/2016 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“rovisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei Compl. 214/2025 nesta norma: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 → na outra: art. 542efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 3.048/1999 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos...”
  • cita
    Decreto 7.212/2010 “Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito...”
  • cita
    Lei 10.522/2002 em: art. 7o“IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei...”
  • cita
    Lei 10.865/2004 em: art. 3º“ições do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro”
  • cita
    Lei 11.096/2005 “Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ;”
  • cita
    Lei 11.196/2005 em: art. 3º“referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembr”
  • cita
    Lei 8.212/1991 “9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.”
  • cita
    Lei 8.383/1991 “IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o...”
  • cita
    Lei 9.069/1995 “Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída...”
  • cita
    Lei 9.430/1996 “Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços,...”
  • cita
    Lei 9.718/1998 “Art. 1 Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • REVOGA (parcial)
    Decreto-Lei 326/1967 nesta norma: art. 14 → na outra: art. 2°“Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição...”
  • cita
    Decreto 4.524/2002 “Vide Decreto nº 4.524, de 2002”
  • cita
    Decreto-Lei 1.940/1982 em: art. 13“Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.397/1987 em: art. 6º“II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;”
  • cita
    Lei Compl. 214/2025 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 9º; art. 10“(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos”
  • cita
    Lei 11.196/2005 em: art. 3º“(Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos”
  • cita
    Lei 4.595/1964 em: art. 12“§ 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”
  • cita
    Lei 7.689/1988 em: art. 11“§ 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da...”
  • cita
    Lei 8.114/1990 em: art. 13“Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até...”
  • cita
    Lei 8.212/1991 em: art. 9º; art. 10; art. 11“Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n°...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
8 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 20 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Produção de efeito

Vide Decreto nº 4.524, de 2002

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 6° São isentas da contribuição:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 13.353/2016efeito desde 2016 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“rovisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)”
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

II - as sociedades civis de que trata o

art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento) I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)

Art. 8° (Vetado).

Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei Compl. 214/2025na outra: art. 542 · alcança: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 · efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º”

art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no

§ 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo

art. 1° desta lei complementar.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

§ 1° As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no

§ 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.

§ 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido.

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no

art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991

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