N2 · Leis · Presidência da República
Lei Compl. 70/1991
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (13)
- ALTERA
Lei 13.353/2016 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“rovisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei Compl. 214/2025 nesta norma: seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10 → na outra: art. 542efeito desde 01/01/2027 · revogação com efeito a partir de 01/01/2027“da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 3.048/1999 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos...”
- citaDecreto 7.212/2010 “Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito...”
- citaLei 10.522/2002 em: art. 7o“IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei...”
- citaLei 10.865/2004 em: art. 3º“ições do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro”
- citaLei 11.096/2005 “Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ;”
- citaLei 11.196/2005 em: art. 3º“referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembr”
- citaLei 8.212/1991 “9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.”
- citaLei 8.383/1991 “IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o...”
- citaLei 9.069/1995 “Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída...”
- citaLei 9.430/1996 “Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços,...”
- citaLei 9.718/1998 “Art. 1 Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- REVOGA (parcial)
Decreto-Lei 326/1967 nesta norma: art. 14 → na outra: art. 2°“Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 1º“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição...”
- citaDecreto 4.524/2002 “Vide Decreto nº 4.524, de 2002”
- citaDecreto-Lei 1.940/1982 em: art. 13“Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até...”
- citaDecreto-Lei 2.397/1987 em: art. 6º“II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;”
- citaLei Compl. 214/2025 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 9º; art. 10“(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos”
- citaLei 11.196/2005 em: art. 3º“(Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos”
- cita
- citaLei 7.689/1988 em: art. 11“§ 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da...”
- citaLei 8.114/1990 em: art. 13“Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até...”
- citaLei 8.212/1991 em: art. 9º; art. 10; art. 11“Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n°...”
Por dispositivo desta norma
- art. 6º← ALTERA Lei 13.353/2016
- art. 14→ REVOGA (parcial) Decreto-Lei 326/1967
- seguintes dispositivos: a) os arts. 1º a 6º; e b) os arts. 9º e 10← REVOGA (parcial) Lei Compl. 214/2025
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 14 em comumLei 8.981/1995
- irmã · 11 em comumLei 10.637/2002
- irmã · 10 em comumLei 9.532/1997
- irmã · 9 em comumLei 10.833/2003
- irmã · 9 em comumLei 5.172/1966
- irmã · 8 em comumDecreto 70.235/1972
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 8 em comumLei 11.941/2009
- paralela · 5 em comumLei Compl. 123/2006
- paralela · 5 em comumEC 103/2019
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 20 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 8 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Produção de efeito
Vide Decreto nº 4.524, de 2002
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
¶Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
¶Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 6° São isentas da contribuição:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o
¶art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento) I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
¶Art. 8° (Vetado).
¶Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no
art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
¶Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do
¶art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
¶Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no
§ 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo
¶art. 1° desta lei complementar.
¶Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
§ 1° As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
§ 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.
§ 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido.
¶Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no
¶art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990.
¶Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
*
