N2 · Leis · Presidência da República
Lei 7.177/1983
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Lei 9.192/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 21/12/1995“Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 5.540/1968 “~~Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 5.540/1968 em: art. 1º“Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de...”
- citaLei 6.420/1977 em: art. 1º“Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de...”
- citaLei 6.733/1979 em: art. 2º“Art. 2º Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← ALTERA Lei 9.192/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 464/1969
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 618/1969
- irmã · 1 em comumLei 6.625/1979
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 842/1969
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CES 67/2003
- paralela · 2 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 1 em comumDecreto 85.138/1980
- paralela · 1 em comumDecreto-Lei 465/1969
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 70/2025
- paralela · 1 em comumDecreto 65.464/1969
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.
¶Art. 2º Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.
Parágrafo único. Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.
¶Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
