UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 7.177/1983

BR-LEI-7177-1983
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

Base da situação: situação na página da Câmara: Revogada

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (Câmara dos Deputados)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 9.192/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 21/12/1995“Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.540/1968 “~~Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.540/1968 em: art. 1º“Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de...”
  • cita
    Lei 6.420/1977 em: art. 1º“Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de...”
  • cita
    Lei 6.733/1979 em: art. 2º“Art. 2º Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)
Norma revogada. situação na página da Câmara: Revogada O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.

Art. 2º Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.

Parágrafo único. Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz