N3 · Decretos federais · União
Decreto 6.264/2007
Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 02/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos aodo Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 04/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“III - no Decreto 6.264/2007 de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916 que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Decreto 1.916/1996 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: art. 1o; art. 1º; art. 4º-Aefeito desde 22/11/2007“rofessor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.344/2006 em: art. 1º“§ 6º Nas Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, não possuírem professores ocupantes do nível Professor Associado 4,...”
- citaLei 9.192/1995 “Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º→ ALTERA Decreto 1.916/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 02/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 04/2020
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei Compl. 64/1990
- irmã · 2 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 1 em comumLei 13.979/2020
- paralela · 4 em comumLei 11.907/2009
- paralela · 3 em comumLei 11.784/2008
- paralela · 2 em comumRes. CONSUNI 04/1996
- paralela · 2 em comumLei 11.526/2007
- paralela · 2 em comumLei 12.277/2010
- paralela · 2 em comumLei 12.702/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995,
DECRETA:
¶Art. 1o O art. 1o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...............................................................................
§ 1o Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
.......................................................................................................
§ 6º Nas Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, não possuírem professores ocupantes do nível Professor Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível da Classe de Professor Associado, no momento da escolha pelo colegiado.” (NR)
¶Art. 2o O Decreto no 1.916, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 4º-A. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1o do art. 1o, com integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, ocupantes de cargos de Professor Especial ou professor da Classe E, nível 4.
Parágrafo único. Independentemente da classe ou nível ocupado, poderão compor as listas tríplices docentes de ambas as carreiras que possuam o título de doutor.” (NR)
¶Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007
